TRF1 - 0001600-50.2017.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0001600-50.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA RUFINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA GONCALES SANTOS - MT21741/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER COUTINHO SCARDUA - MT7320/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ADRIANA RUFINO DA SILVA em face da decisão retro, de ID 1809075738, requerendo que seja sanado o vício da omissão, a fim de que seja tratado sobre os seguintes pontos: aplicada de multa diária em detrimento da parte embargada; majoração das astreintes, má-fé da requerida e honorários advocatícios em cumprimento de sentença. (ID 1824213692).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 1824299674).
A embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 1841858147).
A CEF assevera que houve a apropriação dos valores, bem como requer dilação de prazo para se manifestar sobre a situação atual do contrato, uma vez que está diligenciando junto aos setores responsáveis na empresa (ID 1856707177).
A parte ora embargante impugna o pedido de dilação de prazo (ID 1866496662). É o relato do necessário.
DECIDO.
Sobre os embargos de declaração tem-se que, como consabido, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Dito isso, a parte autora, ora embargante, afirma que embora haja sentença, datada de 06.04.2020, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial e, por conseguinte, ter havido decisão posterior de 24.03.2022 (ID 992021685), na qual determinava que a CEF deveria promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00, tem-se que até a presente data não houve o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF referente ao imóvel objeto destes autos.
Ocorre, no entanto, que na sentença aqui prolatada foi determinado no item ‘67’ que, após o trânsito em julgado (ID 613677393 - Pág. 480), deveria ser oficiado o CRI de Nova Mutum para anotações pertinentes.
Todavia, analisando detidamente o feito constato que sequer houve o cumprimento da decisão embargada (ID 1809075738), visto que, sobretudo, não foi oficiado o cartório de registro de imóveis para que procedesse ao cancelamento da averbação nº 07/10.264 (ID 856194569 - Pág. 3).
Nessa toada, entendo que a sentença prolatada não foi cumprida, neste ponto, qual seja: cancelamento da averbação nº 07/10.264 (ID 856194569 - Pág. 3), em razão de não ter sido expedido ofício ao CRI de Nova Mutum/MT.
Logo, não há que se falar em aplicação das astreintes em detrimento da CEF.
De mais a mais, considerando, como dito, que a expedição de ofício ao CRI é ato pertinente ao Juízo, conforme constou no ato sentencial, não há fundamento para condenar a CEF aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Forte nestas razões, REJEITO os aclaratórios.
De outra banda, como mencionado no ID 1809075738, “o Poder Judiciário não se presta a ser um gestor contábil de contratos, logo, cabem às partes – cada qual de acordo com as suas atribuições e observando o que constou no ato sentencial – procederem de maneira que o contrato volte no seu curso normal, sobretudo no que tange ao recebimento/pagamento das parcelas”.
Dessa forma, no ponto, deve a CEF proceder ao levantamento das demais parcelas depositas em Juízo, a exemplo das contidas no ID 1943817155, a fim de que proceda ao abatimento pertinente, para que o contrato havido entre as partes seja retomado na esfera administrativa.
Cumpra-se, com urgência, o parágrafo 67 do ato sentencial (ID 613677393 - Pág. 480), que nada mais é que o item 2 do decisum de ID 1809075738 – pág. 2.
Com a resposta do Cartório Registro de Imóveis de Nova Mutum/MT, isto é, cumprido o cancelamento do averbação nº 07/10.264 (ID 856194569 - Pág. 3), que tornará sem efeito a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 10.264 do CRI de Nova Mutum em favor da CEF restará cumprida a sentença proferida, devendo, portanto, os autos serem remetidos ao arquivo definitivo, se não houverem pendências.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0001600-50.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA RUFINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA GONCALES SANTOS - MT21741/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER COUTINHO SCARDUA - MT7320/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Prolatada sentença, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: declarar a nulidade da notificação realizada pelo Cartório de RGI – 1ª Serviço Registral de Nova Mutum/MT, bem como da consolidação da propriedade em favor da CAIXA referente ao imóvel descrito na matrícula 10.264; determinar o levantamento dos valores que devem ser destinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que tais pagamentos referem-se ao contrato de fls. 19/30, devendo, portanto, serem entregues à credora-fiduciante; fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, porquanto em razão da sucumbência recíproca, determinou-se que a CEF deve arcar com 60% deste montante e o restante de 40% deve ser suportado pela autora, no entanto, quanto a esta estaria suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; determinou-se que após o trânsito em julgado oficiasse o Cartório de RGI – 1ª Ofício de Nova Mutum/MT para as devidas anotações (ID 613677393 - Pág. 480).
Sentença transitada em julgado (ID 786119463).
A autora requereu o cumprimento da sentença (ID 856194561).
Pois bem.
Em relação ao dispositivo da sentença tem-se que: (1) os honorários sucumbenciais devidos pela CEF foram quitados (ID 742325967), cujo valor foi depositado em conta bancária da patrona da parte autora, a qual, por sua vez, indicou que o pagamento foi realizado erroneamente a maior, tendo, aliás, procedido com a devolução do excedente(IDs 797474562, 837244624 e 1301647285); (2) houve o levantamento dos depositados judiciais realizados pela autora, a fim de realizar a amortização do contrato entabulado (ID 1301647285); (3) não consta que houve o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor da CAIXA referente ao imóvel descrito na matrícula 10.264, objeto desta ação.
Nessa confluência, defiro em parte o pedido de cumprimento de sentença (IDs 1129976285 e 1313851266), portanto: (1) Altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. (2) Oficie-se, com urgência, o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Mutum/MT para que proceda ao cancelamento da averbação nº 07/10.264 (ID 856194569 - Pág. 3). (3)Proceda-se, em 15 (quinze) dias, a CEF a liquidação/amortização das parcelas depositadas em juízo, ocasião em que deverá informar nos autos acerca da normalização contratual, a fim de que a parte autora possa realizar, nos moldes contratados, o adimplemento das parcelas faltantes diretamente junto a instituição financeira, observado o que constou no contrato (débito em conta corrente – ID 356982417 - Pág. 22).
Consigno, por pertinente, que o Poder Judiciário não se presta a ser um gestor contábil de contratos, logo, cabem às partes – cada qual de acordo com as suas atribuições e observando o que constou no ato sentencial – procederem de maneira que o contrato volte no seu curso normal, sobretudo no que tange ao recebimento/pagamento das parcelas.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:49
Juntada de manifestação
-
21/05/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 13:47
Proferida decisão interlocutória
-
08/02/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 14:52
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 18:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/11/2021 14:53
Juntada de manifestação
-
27/11/2021 16:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONCALES SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 22:38
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 12:05
Outras Decisões
-
03/11/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:30
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2021 22:42
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 10:12
Proferida decisão interlocutória
-
30/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:44
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 12:40
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA RUFINO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:13
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 17:08
Decorrido prazo de ADRIANA RUFINO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 14:03
Proferida decisão interlocutória
-
14/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 18:43
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:20
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 10:35
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 12:18
Juntada de manifestação
-
20/03/2021 23:51
Juntada de manifestação
-
20/02/2021 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA RUFINO DA SILVA em 19/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECNOMICA FEDERAL em 08/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
15/12/2020 18:35
Juntada de manifestação
-
09/11/2020 11:31
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 12:54
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 11:21
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 03:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
-
21/10/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/10/2020 18:12
Juntada de volume
-
05/08/2020 12:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/08/2020 12:43
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
03/08/2020 15:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/07/2020 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2020 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/04/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
22/01/2020 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/01/2020 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/01/2020 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/12/2019 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLOS 7257 E 7727.
-
09/12/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 12:03
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 10/12/2019
-
08/11/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/11/2019 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DIRETORA DE SECRETARIA. CLS
-
10/09/2019 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 12:27
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 18/10/2019- - CONFORME NCPC
-
06/09/2019 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/09/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 5583
-
30/08/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV, 30/08/2019
-
30/08/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO JUNTADA
-
26/07/2019 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 4296
-
26/07/2019 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 4348
-
11/07/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 31/07/2019
-
10/07/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/07/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/07/2019 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/05/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/05/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPÍDA DEV. 06/05/2019
-
06/05/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/05/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
30/04/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/04/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2019 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 14:39
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA CEF
-
13/03/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/03/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 0943
-
01/03/2019 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/02/2019 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO CERTIFICANDO A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 54/70
-
07/11/2018 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO N. 6521
-
07/11/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 5131
-
19/10/2018 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2018 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VERIFICAR TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
-
27/06/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ - PROT 003641
-
27/06/2018 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA - PROT 003520
-
26/06/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 12:42
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 11/06/2018 - CONFORME NCPC
-
22/05/2018 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELA - PROT 002711
-
22/05/2018 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/05/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2018 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARTE RÉ MANIFESTAR SOBRE ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
-
04/05/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROT.2048
-
04/05/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROT.1809
-
04/05/2018 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.1558 - CONTESTAÇÃO
-
03/05/2018 19:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.002187
-
26/04/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 12:55
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 21/05/2018, CONFORME NCPC
-
05/04/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/04/2018 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2018 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 1625
-
23/03/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 23/03/2018
-
02/03/2018 15:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT 000950
-
26/02/2018 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2018 13:59
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 09/03/2018 - CONFORME NCPC
-
17/01/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/01/2018 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 0008499
-
19/12/2017 19:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICANDO O JURIDICO DA CEF. REF. A LIMINAR PROFERIDA NA DECISÃO
-
19/12/2017 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 17:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
15/12/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 11:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2017 11:44
INICIAL AUTUADA
-
15/12/2017 10:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028006-55.2021.4.01.3700
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Joaquim Umbelino Ribeiro
Advogado: Gilson Alves Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2021 12:17
Processo nº 1044307-27.2023.4.01.3500
Maik Silva Muller
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Denise Macedo Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 13:43
Processo nº 1004057-32.2022.4.01.3905
Antonio dos Santos Barrozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2022 17:14
Processo nº 0033154-52.2011.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Associacao Cultural Os Negoes
Advogado: Jorge de Souza Santa Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2011 16:25
Processo nº 0033154-52.2011.4.01.3300
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Ana Cristina Troesch Figueiredo
Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:29