TRF1 - 1011159-03.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011159-03.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DIOMAR FE SANTOS DA CRUZ S E N T E N Ç A - TIPO A I – Relatório: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente Ação Monitória em face de PARTE RÉ, objetivando a cobrança de valor referente ao(s) contrato(s) de crédito nº 000099706801480, cuja obrigação não foi honrada pela parte ré.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 29/11/2019, perfaz a quantia de R$ 90.236,37 noventa mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos, de acordo com os demonstrativos de débito juntados aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Regularmente citada (Id. 1557217884), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos, conforme se depreende dos autos. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do(s) contrato(s) subscrito(s) pela ré, assim como juntou o demonstrativo de débito e a evolução da dívida.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a autora.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 90.236,37 noventa mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos, com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
21/11/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:49
Juntada de manifestação
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28/10/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 23:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 17:20
Juntada de manifestação
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27/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 01:04
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 18:12
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:02
Juntada de manifestação
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17/10/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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17/10/2021 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 22:18
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 15:52
Juntada de diligência
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21/06/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 14:02
Juntada de manifestação
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04/05/2021 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
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15/04/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
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16/12/2020 22:59
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
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28/07/2020 18:52
Juntada de manifestação
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07/07/2020 15:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 21:56
Juntada de manifestação
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04/06/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:51
Conclusos para despacho
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09/12/2019 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/12/2019 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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