TRF1 - 0000749-32.2012.4.01.3201
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 0000749-32.2012.4.01.3201 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROOSEVELT MORAES PIRES Sentença Tipo A SENTENÇA O crédito executado, por decorrer de condenação a multa penal, prescreve, apesar do teor do art. 51 do CP, no prazo estabelecido pelo art. 114, II, do CP (STJ, AgRg no AREsp 2033955/SC, DJe 16/08/2023).
Ante a ausência de prova nos autos da condenação da pena privativa de liberdade vinculada à multa penal que resultou no crédito executado, sua prescrição intercorrente deve considerar a pena mínima legal prevista para o delito criminal descrito na CDA executada.
Conforme os autos, decisão judicial declarou a suspensão de 1 ano da execução por inexistência de bens penhoráveis da PARTE EXEQUENTE, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da lei 6.830/80.
Já se passou o prazo de 1 ano mais o prazo prescricional do crédito executado desde o início da suspensão, correspondente à data da ciência da PARTE EXEQUENTE a respeito da inexistência de bens penhoráveis da PARTE EXECUTADA após o esgotamento das diligências para sua localização e constrição (tese do STJ no tema 566).
Intimada após tal lapso temporal, a PARTE EXEQUENTE deixou de demonstrar: 1) Eventual nulidade da intimação que constitui o termo inicial da referida suspensão. 2) E eventual ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente dos créditos executados, a qual se iniciou automaticamente com o fim da suspensão da execução (teses do STJ nos temas 567).
Deste modo, resta evidente a prescrição intercorrente dos créditos executados, de acordo com as teses do STJ nos temas 566, 567 e 570.
Ante o exposto, declaro a prescrição integral da execução e extingo o processo com resolução do mérito.
A PARTE EXEQUENTE já fica intimada pelo sistema.
Eventual PARTE EXECUTADA assistida por causídico já fica intimada pelo sistema.
Eventual PARTE EXECUTADA desassistida por causídico já fica intimada pelo diário eletrônico.
Interposto recurso, intime-se a PARTE RECORRIDA para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vencido o prazo ou apresentadas contrarrazões, ao TRF1.
Havendo trânsito em julgado de reforma da sentença, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Com eventual trânsito em julgado da sentença ou da sua manutenção integral: 1) Levantem-se todas as constrições patrimoniais eventualmente realizadas no feito. 2) Em seguida, intimem-se as PARTES beneficiadas. 3) Caso eventual PARTE BENEFICIADA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta. 4) Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 dias. 5) Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento, ao arquivo definitivo.
Tabatinga/AM, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/07/2022 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT MORAES PIRES em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 13:48
Juntada de manifestação
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26/05/2022 01:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
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20/05/2022 07:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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20/05/2022 07:39
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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20/05/2022 07:39
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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20/05/2022 07:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/05/2022 07:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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15/03/2018 11:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2018 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2018 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2018 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADOR TIBERIO CELSO GOMES
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24/01/2018 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/03/2016 14:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/03/2016 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/01/2016 06:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/12/2015 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2015 11:58
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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16/11/2015 14:33
OFICIO EXPEDIDO - À RECEITA FEDERAL EM TABATINGA
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15/07/2015 19:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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08/07/2015 15:16
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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06/05/2015 05:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2015 17:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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12/03/2015 13:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 147/2015
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17/12/2014 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2014 19:17
Conclusos para despacho
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10/09/2014 19:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/07/2014 18:59
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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09/07/2014 13:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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03/07/2014 11:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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08/05/2014 11:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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02/04/2014 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº400/2014
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26/02/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº400
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08/10/2013 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2013 15:41
Conclusos para despacho
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05/08/2013 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO E DOCUMENTOS (FLS. 20/24) APRESENTADO PELA FAZENDA NACIONAL.
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01/07/2013 14:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF CI 956/2013 FL. 17
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03/06/2013 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº 956/2013 À FAZENDA PÚBLICA NACIONAL/UNIÃO.
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03/06/2013 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
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03/06/2013 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/06/2013 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2013 14:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2013 18:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2013 17:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/03/2013 17:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CONFORME DOCUMENTO DE FL. 11.
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14/02/2013 17:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/02/2013 15:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/02/2013 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2013 17:43
Conclusos para despacho
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06/11/2012 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2012 18:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2012 18:13
INICIAL AUTUADA
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05/11/2012 18:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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