TRF1 - 1005944-03.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/02/2025 15:35
Expedição de Documento RPV.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:55
Juntada de manifestação
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04/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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30/10/2024 12:28
Juntada de Cálculos judiciais
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14/10/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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10/07/2024 12:00
Juntada de comprovante (outros)
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27/06/2024 15:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:23
Juntada de manifestação
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1005944-03.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA SILVA DE SOUSA ASSISTENTE TÉCNICO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DO VALE QUADROS - PA23183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.
Prescindível o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
De acordo com o laudo médico pericial apresentado pelo perito designado por este juízo a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe incapacita(m) para o desempenho de suas atividades habituais, desde 2021 (D.I.I).
Ademais, verifica-se dos documentos dos autos que a parte autora encontra-se até mesmo incapaz para os atos da vida civil, estando atualmente curatelada, conforme Termo de Compromisso de Curatela juntada aos autos.
Assim, do ponto de vista médico, preenchido o requisito da incapacidade/deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No que tange ao fator econômico, restou provado que a parte postulante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao exame do requisito da miserabilidade, considerando que a legislação prevê apenas a utilização de informações registradas em cadastros públicos, conforme art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007, dispondo que na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, entendo suficientes à análise do requisito da miserabilidade o Cadúnico e demais documentos acostados aos autos pelas partes, dispensando-se a realização de perícia socioeconômica.
Em raciocínio análogo, trago também a tese fixada pela TNU no Tema 288, cuja inteligência entendo ser aplicável também à hipótese da perícia sócio-econômica, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico alçou o CadÚnico ao patamar de elemento jurídico-formal de verificação da renda familiar para fins de políticas públicas de cunho social, de modo que caberia ao INSS trazer aos autos elementos documentais/comprobatórios que pudessem eventualmente apontar renda maior que a indicada no referido cadastro.
Pois bem.
O CadÚnico (FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO - V7) acostado aos autos, datado de 26/09/2019, indica que a família do(a) demandante é composta por 2 pessoas (autor(a) e seu esposo), cuja renda per capita perfaz o valor de R$82,00.
Nesse sentido, a renda per capita de cada integrante do grupo familiar perfaz valor inferior ao patamar previsto pela lei de regência do benefício assistencial Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar.
Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado a partir da data da citação (16/07/2021), pelas seguintes razões: o(s) Cadúnico(s) que instrui a presente ação e fundamenta o pedido foi atualizado posteriormente à data do requerimento do LOAS, deduzindo-se dos autos que oportunizada sua análise à autarquia previdenciária apenas quando do ajuizamento da presente ação.
Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data da citação (16/07/2021), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 60 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
09/09/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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09/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA SILVA DE SOUSA - CPF: *58.***.*67-91 (AUTOR)
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09/09/2023 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 07:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 11:20
Juntada de manifestação
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09/11/2022 11:29
Juntada de manifestação
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20/07/2022 14:51
Juntada de manifestação
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20/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 17:01
Juntada de manifestação
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12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:30
Juntada de manifestação
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07/02/2022 11:21
Juntada de contestação
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04/02/2022 17:45
Juntada de manifestação
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03/02/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:02
Juntada de procuração
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17/01/2022 15:00
Juntada de documento comprobatório
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17/01/2022 14:53
Juntada de documento comprobatório
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25/12/2021 22:20
Juntada de contestação
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08/11/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 19:14
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:34
Juntada de laudo pericial
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01/09/2021 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/09/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:44
Juntada de manifestação
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17/06/2021 14:36
Juntada de manifestação
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10/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
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25/02/2021 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/02/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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