TRF1 - 1002232-57.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002232-57.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON JHONATAN BARBIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória movida por EMERSON JHONATAN BARBIAN contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a anulação da multa (R$ 65.000,00) imposta por meio do auto de infração n° 9051907-E, lavrado contra o autor em 26/02/2014 por “destruir a corte raso 12,5 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação (Amazônia legal), sem autorização do órgão ambiental competente”.
O demandante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente e propriamente dita.
O pedido de tutela provisória foi deferido por meio da decisão 248810025.
Citado, o IBAMA deixou de apresentar contestação (262000440).
Em seguida, o IBAMA manifestou-se pela existência de conexão com o processo 1002733-11.2020.4.01.3606, bem como manifestou-se sobre o mérito (423177358).
A parte autora apresentou impugnação no evento 544408372.
Sobreveio decisão determinando a juntada de cópia atualizada do processo administrativo (1166799778).
Após a juntada de cópia do processo administrativo no evento 1177250766, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exame do mérito depende apenas da apresentação de provas documentais já juntadas aos autos.
Quanto à conexão alegada pelo IBAMA, os processos já foram distribuídos ao mesmo juízo, sendo que a ação 1002733-11.2020.4.01.3606 já foi julgada e tramita em segunda instância para julgamento de apelação.
Dado que o processo está corretamente distribuído, deixo de analisar o pedido do IBAMA.
Passo ao julgamento do mérito.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
No caso vertente, o auto de infração foi lavrado com fundamento no artigo 50 da Lei n.° 9.605/98, que prevê pena máxima de um ano correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme disposto no artigo 109 do Código Penal.
Dado que se trata de prazo inferior ao previsto na Lei n.º 9873/99, o prazo prescricional aplicável à hipótese será quinquenal.
Foram praticados os seguintes atos no processo administrativo (1177250777, 1177250772 e 247681860): a) fl. 04 - SEI, em 26.02.2014, lavratura do auto de infração.
Aqui há a interrupção do prazo prescricional por força de lei. b) fl. 58 – SEI, em 17.03.2014 , notificação do autuado; c) fl. 60 – SEI, em 17.06.2014, comunicação da autuação ao parquet; d) fl. 62 – SEI, em 17.06.2014, comunicação da autuação à SEMA-MT; e) fl. 98 - SEI, em 25.04.2016, remessa à manifestação instrutória. f) fl. 100 - SEI, em 30.05.2016, remessa à manifestação instrutória; g) fls. 102/104 - SEI, em 02.06.2016, manifestação instrutória e certidão.
Quanto a este marco, destaco que houve a interrupção do prazo prescricional, uma vez que houve a análise da LAU em contraste com a alteração de vegetação entre 18/09/2012 e 20/05/2013, analisando, portanto, os fatos. h) fl. 108 - SEI, em 24.10.2016, remessa a julgamento; i) fl. 110 - SEI, em 29.01.2018, remessa a julgamento; j) fl. 117 - SEI, em 12.12.2019, remessa a julgamento; k) fl. 118 – SEI , em 29/02/2020, remessa a julgamento para a superintendência; l) fl. 122 – SEI, em 05/07/2020 – parecer de força executória para cumprimento de liminares em processos judiciais; m) fl. 133 – SEI, em 10/08/2020 - parecer de força executória para cumprimento de liminares em processos judiciais; n) fl. 143 – SEI, em 11/08/2020 – parecer de força executória para cumprimento de decisão judicial; o) fl. 144 – SEI, em 13/08/2020 – parecer de força executória para cumprimento de decisão judicial; p) fl. 148 – SEI, em 22/01/2021 – remessa dos autos para priorização; q) 1177250772 – próximo andamento processual posterior à data acima em 30/06/2022 consistente na disponibilização de acesso dos autos ao advogado Sobre a suspensão do prazo prescricional, o artigo 6º-C, parágrafo único, da Lei nº 13.979/2020, contém a seguinte redação a respeito da suspensão do prazo prescricional nos processos administrativos durante a pandemia da COVID-19: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020 . (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990 , na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) A vigência da Medida Provisória 928/2020 encerrou-se em 20 de julho de 2020, conforme consulta ao seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Congresso/adc-93-mpv928.htm Logo, os prazos prescricionais aplicáveis ao presente caso estiveram suspensos entre 03/03/2020 e 20/07/2020.
Assim, após a interrupção do prazo prescricional em 02/06/2016, houve suspensão do prazo de 03/03/2020 a 20/07/2020, não ocorrendo novas causas suspensivas ou interruptivas, pois os demais atos administrativos praticados entre os marcos acima não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Diante desse contexto, transcorreram mais de cinco anos até a data do último ato de que se tem notícia, que é a disponibilização de acesso ao advogado em 30/06/2022.
Em conclusão, foi alcançada pela prescrição a pretensão do IBAMA de cobrar a multa imposta por meio do auto de infração n° 9051907-E. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão sancionadora da Administração e anular a multa imposta por meio do auto de infração n° 9051907-E.
Condeno o IBAMA ao reembolso das custas antecipadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Sentença sujeita NÃO remessa necessária, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte NÃO é superior ao valor previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/10/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 23:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 23:15
Outras Decisões
-
18/05/2022 18:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:05
Juntada de impugnação
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28/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 07:30
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 07:28
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2020 17:10
Juntada de manifestação
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18/08/2020 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:06
Juntada de manifestação
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03/07/2020 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:21
Mandado devolvido cumprido
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25/06/2020 14:21
Juntada de diligência
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23/06/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/06/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 20:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
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02/06/2020 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/06/2020 18:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/06/2020 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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