TRF1 - 0005176-61.2011.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0005176-61.2011.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para transferência de valores, considerando a determinação judicial de id 2173649187.
JATAÍ, 4 de abril de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 0005176-61.2011.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES, AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente Ação Monitória em desfavor de AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA E DEIVES ROBERTO RODRIGUES, visando à satisfação do débito atualizado até 20/05/2010, de R$ 6.968,26, ante o inadimplemento relativo ao “Contrato de Mútuo de Dinheiro à Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção no Programa FAT Habitação – Construcard – Recursos FAT – Sem Garantia Acessória” nº 705650000024. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Citada (Id 620144858 – fls. 75/81), a parte ré opôs Embargos Monitórios (fls. 83/96), os quais foram rejeitados por este juízo (fls. 128/134), sendo o feito reclassificado para cumprimento de sentença, com a consequente intimação dos devedores para efetuarem o pagamento atualizado do débito, sem êxito. 4.
Após várias tentativas de localização de bens dos executadas, houve bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, no importe de R$ 385,25 na conta bancária de Deives e R$ 222,13 na conta bancária de Aurora (Id 2136700780), os quais foram transferidos para a conta judicial (Id 2149498896). 5.
A CEF requereu o levantamento desses valores em seu favor (Id 2155692586), o que foi deferido por este juízo (Id 2155752123). 6.
Em seguida, a EMGEA veio aos autos (Id 2165792785) para informar que as partes transacionaram a dívida relativa ao contrato nº 705650000024, mediante a quitação do valor de R$ 3.317,11. 7.
Intimados, os executados ratificaram o acordo colacionado aos autos e requereram sua homologação judicial.
Informaram, ainda, que cumpriram integralmente o acordo, pugnando pela extinção do processo (Id 2166382062). 8.
Instada a se manifestar, a CEF informou que o contrato nº 7056500000240, objeto da presente demanda, foi cedido à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, requerendo a alteração do polo ativo (Id 2169652833). 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 10.
A CEF informou que o contrato nº 7056500000240, objeto da execução, foi cedido à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, requerendo a substituição do polo ativo, sob o argumento de que houve rescisão parcial da prestação de serviços relativos à administração e cobrança dos contratos da CARTEIRA COMERCIAL DA EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. 11.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 778 do Código de Processo Civil: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º.
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º.
A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. 12.
No caso em apreço, a EMGEA informou que transacionou o débito com os executados (Id 2165792785), os quais, inclusive, comprovaram sua quitação (Id 2166382119). 13.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a EMGEA e os executados DEIVES ROBERTO RODRIGUES e AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. 14.
Via de consequência, determino o imediato cancelamento da constrição efetivada nos autos, via SISBAJUD, devendo a CEF providenciar a devolução do numerário existente na conta judicial gerada pelo Id 072024000030918160, para a conta de titularidade do executado Deives Roberto Rodrigues e as contas geradas pelos Ids 072024000030918170 e 072024000030918188, para a conta de titularidade da executada Aurora Maria Pereira Vieira (Id 2149498896), mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 15.
Determino, ainda, o cancelamento da restrição de transferência que recaiu sobre os veículos descritos nos Ids 2136700904, 2136700944 e 2136700970, no que diz respeito apenas a esta execução. 16.
Custas pagas pela parte exequente.
Sem honorários. 17.
Proceda a Secretaria à substituição do polo ativo da lide, retirando a CEF da relação processual e incluindo a EMGEA. 18.
Após as providências supra e intimação das partes, não havendo manifestação que enseje a apreciação deste juízo e, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 19.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0005176-61.2011.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, SUSELMA ASSIS CAMPOS - GO16714, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 e BRUNNO VIEIRA RODRIGUES - GO63797 DECISÃO 1.
Considerando a petição de id 2155692586, DEFIRO o pedido da CEF e a autorizo a apropriar-se administrativamente dos valores depositados nas contas judiciais geradas pelos id's de transferência 072024000030918160, 072024000030918170 e 072024000030918188, vinculadas aos autos em epígrafe, servindo-se desta decisão como alvará, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento e apresentar atualização da dívida com abatimento do valor apropriado. 2.
Deve, ainda, a CEF, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para deslinde da demanda. 3.
Nada requerido, suspendam-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano e nada requerido neste período arquivem-se provisoriamente. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0005176-61.2011.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, SUSELMA ASSIS CAMPOS - GO16714, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 e BRUNNO VIEIRA RODRIGUES - GO63797 DECISÃO Considerando o pedido do exequente de id 695946963, determino a juntada das folhas ausentes (folhas 152 a 159) no volume incluído no evento de nº 620144858, para tanto, proceda-se a secretaria nova digitalização e juntada do volume na íntegra, proceda-se, ainda, a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor débito de R$ 46.569,89 (id 2110784683).
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Não localizados bens do devedor, concluam-se os autos para verificação da prescrição intercorrente.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0005176-61.2011.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, SUSELMA ASSIS CAMPOS - GO16714, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 e BRUNNO VIEIRA RODRIGUES - GO63797 DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2065326671. 2.
Após, venham-me os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido do Id 695946963.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0005176-61.2011.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, SUSELMA ASSIS CAMPOS - GO16714, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 e BRUNNO VIEIRA RODRIGUES - GO63797 DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade suscitada pelos executados DEIVES ROBERTO RODRIGUES e AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA, visando obter provimento jurisdicional no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, e condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) em 21/07/2010, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em seu desfavor, e, após serem citados, apresentaram embargos monitórios, os quais foram rejeitados em sentença de mérito, que julgou procedente a demanda monitória; (ii) o cumprimento de sentença foi requerido pela CEF, porém, o título não pode mais ser executado, em razão da prescrição intercorrente; (iii) a ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis ocorreu em 23/11/2016 e, a partir desta data iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos; (iv) desde então, não houve nenhuma hipótese de interrupção do prazo prescricional; (v) as restrições, via RENAJUD, restaram infrutíferas, e o processo foi suspenso no período de 02/10/2020 a 22/06/2021 (8 meses); (vi) levando em consideração o prazo de 5 anos, o termo inicial da prescrição intercorrente (23/11/2016) e o prazo de suspensão do processo/prescrição durante 8 meses (02/10/2020 a 22/06/2021), a prescrição se consumou em 23/07/2022. 3.
Intimada para impugnar a Exceção de Pré-Executividade, a CEF arguiu, preliminarmente, o seu não cabimento, em razão de ser restrita a discussões de matérias de ordem pública e as que independem de exame probatório.
No mérito, alegou a não ocorrência da prescrição, por não ter abandonado o feito e, sim, promovido as medidas na tentativa de satisfação do seu crédito.
Pugnou pelo não conhecimento da exceção por necessidade de ampla dilação probatória.
Ao final, requereu a rejeição do incidente (Id 1838670179). 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade 6.
A CEF suscitou o não cabimento do incidente, sob o fundamento de que, no caso em análise, há necessidade de ampla dilação probatória. 7.
Sem razão, no entanto. 8.
Cumpre esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 9.
Desta forma, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas, sendo, assim, desnecessária qualquer produção de provas, em razão de ser incompatível a produção de provas em sede de exceção de pré-executividade. 10.
Nesse caso, como a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e prescinde de produção de provas, é cabível a Exceção de Pré-Executividade na hipótese em análise. 11.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada pela CEF. 12.
Do mérito 13.
O art. 921, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) 14.
Antes da alteração legislativa ocorrida em 2021 pela Lei nº 14.195/2021, previa o §4º do art. 921 do CPC: “Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente”. 15.
Para que se possa admitir a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessário que o feito esteja parado em razão da falta de impulso processual atribuído ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão, consoante dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 16.
O novo art. 206-A do Código Civil, por sua vez, passou a prever: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 17.
No caso dos autos, cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, baseada em “Contrato de Mútuo de Dinheiro à Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção no Programa FAT HABITAÇÃO — CONSTRUCARD — RECURSOS FAT — Sem Garantia Acessória”, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC, que dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) 18.
No mesmo sentido, cito precedentes da 3ª e da 4ª turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a prescrição quinquenal para a ação monitória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE 5 ANOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.089.519/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) 19.
Nesse contexto, verifica-se que, no presente caso, a ação monitória foi ajuizada em 21/07/2010.
Foram opostos embargos monitórios (Id 620144858 – fls. 83/96), os quais foram rejeitados por este juízo (fls. 128/134), sendo a ação monitória julgada procedente em 25/05/2012.
Em razão do não pagamento do débito, iniciou-se o processo executivo, com sucessivos pedidos de busca de bens para satisfazer o crédito da CEF, desde 14/12/2016, sem êxito. 20.
Sendo assim, este juízo determinou o arquivamento provisório do processo em 19/10/2018 (Id 620144858 – fl. 329), porém os autos somente foram remetidos ao arquivo provisório em 02/10/2020, vindo a CEF requerer novamente a pesquisa de bens em nome dos executados em 22/06/2021. 21.
Após, o processo foi migrado ao PJe em 06/07/2021 (Id 620144870), sendo a parte exequente intimada para ciência, a qual compareceu em 20/08/2021, reiterando os termos da petição anterior (Id 695946963).
Como o pedido não foi apreciado, a exequente reiterou novamente o pedido em 21/06/2023. 22.
Diante desses fatos, nota-se que a morosidade do andamento processual não pode ser atribuída à parte exequente.
Nesse sentido, o teor do art. 240, §3º, do CPC: § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 23.
Sobre o tema, colaciono o entendimento pacificado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03, fl. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03, fl. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Desse modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1857706 MS 2021/0077459-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) 24.
Desse modo, afasta-se, por ora, a consumação da prescrição intercorrente. 25.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade postulada pelos executados. 26.
Intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 27.
Após, venham-me os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido do Id 695946963.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0005176-61.2011.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, SUSELMA ASSIS CAMPOS - GO16714 e LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 DESPACHO Intime-se a CEF para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a exceção de pré-executividade de id 1759393558 Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/08/2021 02:08
Decorrido prazo de AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:05
Decorrido prazo de DEIVES ROBERTO RODRIGUES em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:36
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
06/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/07/2021 15:14
Juntada de volume
-
02/07/2021 16:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2021 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - MIGRAÇAO ORDENADA PJE
-
02/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2020 17:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
25/06/2020 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2020 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/11/2018 15:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
30/10/2018 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/10/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2018 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO CEF
-
21/09/2018 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF
-
17/09/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/09/2018 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/07/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/05/2018 11:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2018 15:15
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
24/04/2018 12:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
24/04/2018 12:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2018 19:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
15/02/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/02/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/02/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/01/2018 14:31
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA - RENUNCIA DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2017 13:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2017 11:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
31/10/2017 13:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
19/10/2017 16:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/10/2017 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2017 18:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/08/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/08/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA CEF
-
14/07/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 13:28
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/05/2017 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/05/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/05/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/05/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
12/05/2017 18:29
OFICIO EXPEDIDO
-
24/04/2017 16:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/04/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA DEFERIDA
-
19/04/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
06/03/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2017 16:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/01/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/12/2016 20:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2016 20:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
16/12/2016 13:52
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2016 17:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/12/2016 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2016 16:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 14:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
-
22/11/2016 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/11/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/11/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/11/2016 16:09
OFICIO EXPEDIDO
-
16/11/2016 13:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/11/2016 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA DEFERIDA
-
11/11/2016 16:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
06/09/2016 12:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/08/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/08/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/08/2016 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/08/2016 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2016 18:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 15:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/05/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/05/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2016 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2016 17:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/03/2016 07:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2016 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/03/2016 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2016 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/02/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/02/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2016 17:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2016 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AUTOS RETIFICADOS
-
12/01/2016 09:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
11/12/2015 15:10
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/11/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF
-
16/11/2015 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2015 17:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/09/2014 15:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando atualização da dívida pela CEF
-
08/08/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela parte autora.
-
08/08/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2013 16:27
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando realização de cálculos de atualização da dívida pela CEF para execução
-
07/01/2013 16:27
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
07/01/2013 16:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para CEF se manifestar
-
08/11/2012 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 14:47
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - LIQ. SENTENÇA. APURADO
-
10/10/2012 13:05
REMETIDOS CONTADORIA - Para cálculo das custas e honorários.
-
10/10/2012 13:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - Para cálculo das custas e honorários.
-
10/08/2012 09:21
TRANSITO EM JULGADO EM
-
10/08/2012 09:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para as partes recorrerem da r. sentença de fls. 61/64.
-
15/06/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO DJF1.ª REGIÃO N.º 115, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 14-06-2012 E PUBLICADO EM 15-06-2012.
-
13/06/2012 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/05/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/05/2012 17:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - "(...) COM ESSAS RAZÕES: I) REJEITO OS EMBARGOS DE FLS. 36/44, OPOSTOS POR DEIVES ROBERTO RODRIGUES E AURORA MARIA PEREIRA VIEIRA; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A FI
-
23/11/2011 16:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2011 14:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/11/2011 14:32
INICIAL AUTUADA
-
22/11/2011 09:50
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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