TRF1 - 0001244-55.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001244-55.2017.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, LUCILEIA BARBOSA SANTOS, ANA PAULA DE ASSIS SILVA DESPACHO A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação requerendo a aplicação de medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Compulsando os autos constato que a presente demanda executa Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição intercorrente atinge o prazo de três anos.
Verifico que após a citação editatícia efetivada em setembro de 2019 não se obteve êxito nem pelo exequente, nem por este Juízo, na integralização da garantia processual.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como informe a existência de possível causa suspensiva da exigibilidade do crédito na esfera administrativa.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001244-55.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros DECISÃO Requer a parte exequente busca de bens de propriedade do executado, pelo sistema Sisbajud.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de pouco mais de um ano (31/01/2024) da consulta anterior ao Sistema Sisbajud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud.
Dê-se ciência.
Aguarde-se indicação de patrimônio, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001244-55.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Em foco pedido do exequente para indisponibilidade de bens do executado, pelo sistema Cnib.
Referida diligência já consta efetivada nos autos, conforme ids juntados em 06/10/2020.
Dê-se ciência.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ou com requerimento de dilação de prazo, determino que os autos retornem ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001244-55.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o valor atualizado do débito exequendo.
Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido formulado no id 1589588867.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, pelo prazo remanescente determinado no despacho proferido no id 375024858.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/03/2021 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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24/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2020 23:59.
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27/11/2020 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:56
Conclusos para despacho
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28/10/2020 14:43
Juntada de manifestação
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14/10/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 12:00
Juntada de Certidão.
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19/08/2020 12:22
Juntada de Certidão.
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07/07/2020 08:53
Decretada a indisponibilidade de bens
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18/06/2020 23:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:15
Conclusos para despacho
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23/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 13:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 13:06
Juntada de volume
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18/03/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/03/2020 18:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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09/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
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10/02/2020 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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22/01/2020 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/01/2020 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/01/2020 18:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE EXCDA
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19/09/2019 11:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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19/09/2019 11:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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27/08/2019 18:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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19/08/2019 18:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/05/2019 10:50
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/05/2019 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2019 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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20/03/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/03/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/03/2019 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/02/2019 13:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/02/2019 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2019 18:30
Conclusos para despacho
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20/09/2018 09:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 265/2017
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20/09/2018 09:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRITA Nº 265/2017
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03/07/2018 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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02/07/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2018 10:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/03/2018 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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07/03/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/03/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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06/03/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/03/2018 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO PJEG - SERRANOPOLIS
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06/02/2018 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA ANDAMENTO CARTA PRECATÓRIA
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05/12/2017 13:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/12/2017 14:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/11/2017 10:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2017 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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10/11/2017 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/11/2017 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/10/2017 19:20
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
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30/10/2017 18:54
CitaçãoORDENADA
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24/10/2017 15:38
OFICIO EXPEDIDO - (3ª)
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23/10/2017 18:15
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) SIEL E RENAJUD
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13/10/2017 18:28
OFICIO EXPEDIDO
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11/10/2017 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2017 14:44
Conclusos para decisão
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05/09/2017 07:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2017 18:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2017 18:37
INICIAL AUTUADA
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28/08/2017 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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