TRF1 - 1001691-90.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001691-90.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, EFRAIM CLEVERSON DORNELES SANTIAGO - MT24289/O, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 e BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra, inicialmente, ALBECY FERNANDES DE NORONHA, IRON VIEIRA DORNELES e PAULO ROBERTO MATOS, qualificadas nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expuseram os autores que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que Iron Vieira Dorneles, Albecy Fernandes de Noronha e Paulo Roberto Matos são responsáveis pelo desmatamento de 126,72 hectares, 7,17 hectares e 5,33 hectares respectivamente, de um total de 143,61 hectares situados no Município de Candeias do Jamari sem autorização do órgão ambiental.
Inicial instruída com documentos.
Contestação de Albecy Fernandes de Noronha (ID 5449105).
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não houve ação, omissão ou benefício do réu com o alegado dano ambiental, e que o desmatamento ilegal de 7,17 hectares em área localizada no Município de Candeias do Jamari/RO corresponderia à estrada vicinal “linha 56”, que teria sido aberta no ano 2000, e cuja abertura e manutenção seria de responsabilidade da prefeitura municipal, não sendo passível de responsabilização individual.
No mérito, aduz a inexistência de nexo causal, pois, segundo alega, não há descrição clara ou técnica da suposta conduta imputada a Albecy.
A defesa enfatiza que a faixa de terra alegadamente degradada está situada em área de servidão administrativa, destinada ao uso público, o que afasta a possibilidade de se imputar ao particular a responsabilidade por sua utilização.
Afirma que seu lote de terras 49A estaria preservado, sem desmatamento na sua área, a não ser no limite da divisa de áreas do lote, situado na lateral direita, que seria a Estrada denominada “linha 56”, que, afirma, teria sido aberta pela prefeitura municipal de Candeias do Jamari, destinada à servidão pública, a fim de proporcionar passagem para a população que reside naquela localidade.
Contestação de Iron Vieira Dorneles (ID 364293348).
Nega a prática ilícita e argumenta que exerce atividade de agricultor familiar, atuando com base na legalidade, inclusive com autorização ambiental para limpeza de vegetação secundária (“capoeira”).
Alega que parte da área sempre foi utilizada para agricultura e pecuária de pequeno porte desde 2004, o que seria incompatível com a acusação de corte raso recente.
A defesa questiona a proporcionalidade e razoabilidade dos valores pleiteados a título de indenização ambiental, sustentando que tal condenação seria um verdadeiro confisco indireto, comprometendo a função social da propriedade e violando o princípio da dignidade humana.
Invoca ainda os princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, com base na teoria do mínimo existencial, tradicionalmente usada no Direito Tributário, mas aplicada aqui como parâmetro para limitar o valor das condenações ambientais.
Reconhece o regime de responsabilidade objetiva no Direito Ambiental, mas defende que as medidas impostas devem ser proporcionais à realidade socioeconômica do réu, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento das obrigações e a verdadeira recuperação ambiental.
Contestação de Paulo Roberto Matos (ID 651925462).
Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nunca foi proprietário do imóvel rural onde se localiza a área desmatada.
Que o imóvel, lote rural n. 68, situado na Linha 43 do Alto Jamari, Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, Setor 06, com área total de 540,9601 hectares, teria sido vendido por seu pai, Salvino Amaro de Matos, em abril de 2013, para Valdir Masutti Júnior.
Sustenta que o laudo técnico utilizado como prova apenas demonstra o corte raso da floresta por meio de imagens de satélite, sem qualquer identificação de autoria ou vinculação direta entre o réu e o dano ambiental.
Afirma que a denúncia é genérica e carente de individualização da conduta, o que feriria o princípio da tipicidade, dificultando inclusive o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que a simples posse anterior da área, por terceiro (seu pai), não permite imputar responsabilidade ao réu, especialmente na ausência de qualquer prova que comprove participação direta, indireta ou omissiva nos eventos danosos.
Além disso, argumenta que não houve comprovação técnica do dano relacionado à sua pessoa, de modo que não se sustentaria o pedido de indenização.
Réplica do MPF às contestações (ID 966602189).
Além de refutar as preliminares alegadas pelos réus, requereu a inclusão do Município de Candeias do Jamari como litisconsorte passivo dos demandados, dirigindo-lhe todos os pedidos direcionados na inicial em desfavor de Albercy Fernandes de Noronha.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Invertido o ônus da prova e oportunizada a produção de provas.
Deferida a inclusão do Município de Candeias de Jamari no feito (ID 1230335757).
O MPF requereu a inclusão de Valdir Masutti Júnior no polo passivo da demanda (ID 1595116893).
Contestação de Valdir Massuti Júnior (ID 1814136670).
Aduz que foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública a partir da informação trazida por Paulo Roberto Matos, que alegou ter vendido a ele, em 2013, o imóvel rural supostamente relacionado ao desmatamento investigado.
Sustenta que houve equívoco na sua inclusão no feito, pois o imóvel por ele adquirido é o Lote 68, enquanto a área desmatada, segundo a inicial, corresponde ao Lote 61, pertencente a outro requerido, Iron Vieira Dorneles.
Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, Valdir defende que, além de não ter adquirido o imóvel indicado na inicial, a área correspondente ao Lote 68 se encontra consolidada desde antes de 2008, o que afasta qualquer ilicitude ambiental, e não teria ocorrido alterações na vegetação ou expansão da área consolidada.
A defesa ainda esclarece que a propriedade sempre foi utilizada para fins agrossilvipastoris e não sofreu aumento de desmatamento após a aquisição, estando em conformidade com o marco legal para áreas consolidadas.
Ainda, apresenta informações relativas à propriedade intermediária, situada entre os Lotes 61 e 68, registrada em nome de Jonilson Correia da Silva, com CAR devidamente aprovado e área de reserva legal superior ao mínimo exigido, informação trazida como reforço da sua alegação de ausência de relação do contestante com o núcleo do litígio.
Réplica do MPF (ID 1818465167).
Especificamente em relação a Valdir, o MPF informa que foi identificado o registro CAR nº RO-1100809-CA6A13F5260F4CDB9CDC113BC195D50B, em seu nome desde 06/03/2018, o qual se sobrepõe à área desmatada captada pelo PRODES.
Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva arguidas por Valdir Masutti Júnior (ID 1892702170).
Intimado, o Ministério Público Federal esclarece que a causa de pedir e pedidos inerentes ao réu Valdir Masutti Júnior se confundem com a causa de pedir e pedidos relacionados ao réu Paulo Roberto Matos e, por isso, o objeto deste feito em relação a Valdir relaciona-se ao CAR CAR RO- 1100809-CA6A13F5260F4CDB9CDC113BC195D50B, que, segundo sustenta, sobrepõe-se à área desmatada captada pelo PRODES, e corresponde à área objeto de supressão irregular cuja responsabilidade se imputou a Paulo Roberto Matos no equivalente a 5,33 hectares (ID 1901975159).
Contestação do Município de Candeias do Jamari/RO (ID 2003385147).
Insurge-se especificamente contra a alegação do corréu Albecy Fernandes de Noronha, que atribuiu ao Município a responsabilidade pela abertura da estrada vicinal conhecida como “Linha 56”, situada dentro da área desmatada.
Em sua defesa, o Município sustenta que não promoveu a abertura da estrada, a qual teria sido realizada por moradores locais por volta do ano 2000, com o objetivo de facilitar o acesso a comunidades rurais.
Esclarece que sua atuação limitou-se à manutenção posterior da via, sempre dentro da legalidade e com vistas ao interesse coletivo, sem qualquer iniciativa própria de supressão vegetal.
Sustenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a responsabilidade civil do poder público exige a demonstração de ato ilícito praticado por seus agentes, o que não foi feito no caso concreto.
Salienta que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição é aplicável apenas quando comprovada ação do agente público que tenha causado diretamente o dano, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, destaca que a ação proposta não individualiza quais atos administrativos teriam resultado na degradação ambiental, tornando-se genérica e inapta a fundamentar qualquer condenação.
Ainda, que a responsabilização do ente público por mera manutenção de estrada aberta por terceiros, sem demonstração de infração administrativa ambiental ou desrespeito à legislação aplicável, extrapola os limites da razoabilidade.
Ressalta que não se pode presumir dano ambiental do simples fato de o Município ter assumido a conservação de via já existente, especialmente sem prova de que essa manutenção tenha contribuído para o desmatamento.
Réplica do MPF (ID 2006778667).
Rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva (ID 2042404182).
Intimadas, as partes não se opuseram à realização de audiência nos termos da Portaria 4/2024 (ID 2121655890; 2121656926; 2122452220; 2125263060; 2126361512; 2136732972).
Na audiência do dia 19/03/2025, ausentes os réus Iron Dorneles e Paulo Roberto Matos, o demandado Albecy Fernandes de Noronha desistiu da produção da prova pericial.
Encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos (ID 2177360449). É o relatório.
Decido.
Preliminares Superadas as preliminares (ID 1230335757; 1892702170; 2042404182), passo ao exame do mérito.
Mérito Inicialmente, registro que não há necessidade de produção de outras provas e, portanto, o objeto dos autos se encontra apto para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Ademais, na audiência do dia 19/03/2025 (ID 2177360449), o réu que havia requerido perícia desistiu da produção dessa prova.
Por fim, determinada a conclusão dos autos para julgamento, as partes permaneceram silentes, sem qualquer irresignação.
Pois bem, em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No caso em exame, o autor atribuiu aos réus a responsabilidade pelo desmatamento, a saber: 126,72 hectares a Iron Vieira Dorneles; 7,17 hectares a Albecy Fernandes de Noronha e ao Município de Candeias de Jamari, solidariamente; e 5,33 hectares a Paulo Roberto Matos e a Valdir Masutti Júnior, solidariamente.
A ocorrência do dano ambiental entre agosto/2015 e julho/2016 foi comprovada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal referente ao PRODES-ID: 30454, com imagens de satélite, os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado (id 3511670, p. 2-4).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
No caso, os elementos probantes, conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil dos demandados pelos danos ambientais, com exceção do Município de Candeias do Jamari, no que diz com a área do PRODES objeto da demanda.
A relação de posse com a área desmatada, identificada pelo PRODES/INPE, cujas áreas dos réus Iron Vieira Dorneles, Albecy Fernandes de Noronha e Paulo Roberto Matos a ela se sobrepõem, é demonstrada pelo registro no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (SNCI-INCRA), conforme documento datado de 15/11/2017 (ID 3511670, p. 12), posterior à ocorrência do desmatamento.
Responsabilidade de Iron Vieira Dorneles No que diz com alegação do demandado Iron Vieira Dorneles de possuir autorização ambiental para limpeza de vegetação secundária, não prospera.
De fato, Iron juntou com sua resposta a Autorização Especial n. 340/2014, para limpeza de 102,7856 hectares de pasto (ID 364293389).
Ocorre que tal documento não comprova o desmate autorizado da área objeto desta demanda, correspondente a 126,72 hectares.
Isso porque a autorização, emitida em 10/10/2014, expirou em 10/12/2014, considerando sua validade de apenas 60 dias, antes, portanto, do desmatamento ocorrido entre os anos de 2015 e 2016.
De igual modo, não logrou êxito em afastar sua responsabilidade com a apresentação do Termo de Constatação Ambiental de ID 364301863, p. 1-15, produzido unilateralmente pelo réu.
O documento descreve que o imóvel de Iron, registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número RO-1100809-50CB.375D.8E0D.4452.B1D8.1B5D.9A74.129A, possui área total de 358,1395 hectares.
Consta que Iron obteve uma licença ambiental para limpeza de pastagem (sem uso de fogo) expedida pela SEDAM em 10/10/2014, abrangendo parcela da propriedade que já havia sido desmatada em 2004, e apresenta a fração de 102,78 hectares como sendo área consolidada.
Entretanto, como já anotado acima, comprovam os autores que o desflorestamento ocorreu entre 2015 e 2016, o que revela se tratar de novo desmatamento.
Inclusive, o próprio termo juntado informa que entre agosto e setembro de 2015 houve desmatamento adicional de cerca de 112,21 hectares, circunstância que corrobora o desmate não autorizado e objeto do presente feito.
Transcrevo: Entre agosto e setembro de 2015 foi realizado o desmatamento de 116.9185 hectares (116.9185 hectares de área total, mas foram deixados arvores na área de mata ciliar com área de 1.6808 hectares e uma moita de mata de 3.0242 hectares) como está registrado a imagem a baixo, tendo como área de desmate um total de 112.2135.
Responsabilidade de Albecy Fernandes de Noronha De igual modo, o acervo probatório não afasta a responsabilidade do demandado Albecy Fernandes de Noronha em relação ao desmate de 7,17 hectares.
Conforme narrado na sua contestação, tal faixa de terra degradada corresponderia à estrada vicinal “linha 56”, situada na lateral direita do seu lote (divisa), mas cuja abertura teria ocorrido no ano 2000, e a manutenção, segundo alega, seria de responsabilidade do Município de Candeias do Jamari, e se trataria de servidão administrativa.
O Município de Candeias do Jamari, por sua vez, negou que tenha aberto a estrada, mas reconheceu que promove a sua manutenção, ou seja, é uma estrada em pleno uso.
Veja-se (ID 2003385147): As informações trazidas pelo corpo técnico do município dão conta que: “informamos que por volta dos anos 2000, os moradores locais, àquela época, realizaram a abertura da Linha Super 10, como é popularmente chamada a linha 56, para facilitar o acesso dos transeuntes daquela região e atualmente, a Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari-RO é quem promove a manutenção e a recuperação da referida estrada”.
Albecy também juntou Termo de Constatação Ambiental, produzido a seu pedido, datado de 05/09/2022 (ID 1304597259, p. 1-18).
Segundo consta no mencionado Termo, sua propriedade localiza-se no Lote 49A, Setor 006, Gleba Baixo Candeias, em Candeias do Jamari/RO, e possui área total de 254,2287 hectares, com área consolidada corresponde a 17,1904 hectares.
Há que se considerar, contudo, que o próprio laudo produzido por Albecy afirma que a estrada vicinal não atravessa a sua propriedade, mas que passa ao lado do imóvel, fora dos seus limites, nestes termos: É possível analisar claramente que não há desmatamento na propriedade e que a estrada vicinal que passa ao lado da propriedade encontra-se fora dos limites da tal.
Logo abaixo encontra-se a planta e o memorial descritivo do georreferenciamento da propriedade registrada no INCRA, onde podemos ver que estrada mencionada acima não faz parte da propriedade do Sr.
ALBECY FERNANDES DE NORONHA. (ID 1304597259, p. 6-7) (grifei) Esse quadro revela que a área utilizada para a abertura da suposta estrada não é a mesma identificada no demonstrativo de alteração da cobertura vegetal que acompanha a inicial, dentro dos limites da posse do demandado Albecy Fernandes de Noronha, uma vez que, diferentemente do que sustentado na contestação, a estrada não atinge sua propriedade.
Tampouco se trata de área consolidada, haja vista que o desmatamento se deu entre os anos de 2015 e 2016.
Desse modo, a responsabilidade pelo desmate de 7,17 hectares recai exclusivamente sobre Albecy Fernandes, dada a inexistência de elementos que demonstrem nexo com qualquer ação do Município de Candeias do Jamari relativamente à área objeto desta demanda.
Responsabilidade de Paulo Roberto Matos e Valdir Masutti Júnior (responsabilidade solidária) Outrossim, os réus Paulo Roberto e Valdir Masutti não lograram êxito em afastar suas responsabilidades pelo desmate de 5,33 hectares.
Ambos juntaram documentos que comprovam a aquisição do lote 68, Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, com área de 540,9601, por Valdir Masutti Júnior, em que figuram como vendedores terceiras pessoas, diversas de Paulo Roberto Matos, entre os quais se inclui seu pai, o senhor Salvino Amaro de Mattos, em transação datada de 09/04/2013 (ID 651925465, p. 1-2; e 1814136688, p. 1-2).
Assiste razão, porém, ao Ministério Público Federal ao sustentar que “Os documentos apresentados pelo requerido não dispõem de coordenadas geográficas que possibilitem verificar a correlação dos imóveis.
Embora esteja comprovada a venda de um imóvel ao Sr.
Valdir Massuti Júnior não é possível, a partir dos documentos juntados por Paulo Roberto, afirmar categoricamente que se trata da mesma área atribuída ao requerido na inicial” (ID 1595116893).
Com o escopo de demonstrar que o lote 68, Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, não corresponde à área objeto da presente demanda, o réu Valdir Masutti colacionou em sua resposta mapas para caracterização da região e identificar que o dano teria ocorrido nos lotes 61 e 49A (ID 1814136670): Ocorre que o exame dos documentos acostados por Paulo Roberto Matos indica que Valdir Masutti Júnior e Salvino Amaro de Mattos (pai do demandado Paulo Roberto) negociaram mais de um imóvel rural, não apenas o lote 68.
Com efeito, a escritura pública que comprova a aquisição do lote 68 por Valdir Masutti Júnior traz a informação de que o preço foi estabelecido em R$ 300.000,00, pagos e recebidos em moeda corrente.
Ou seja, na lavratura da escritura pública, o preço foi quitado (ID 651925465, p. 1-2; e 1814136688, p. 1-2).
Não obstante a quitação do preço pela aquisição do lote 68, o recibo datado de 19/06/2013 comprova o pagamento realizado por Valdir Masutti Júnior a Salvino Amaro de Matos, no valor de R$ 750.000,00, relativo a adiantamento da primeira parcela do pagamento referente à compra de imóveis rurais (ID 651925468).
De igual modo, o recibo de quitação de contrato datado de 04/06/2014 (ID 651925469), relativo à alienação de uma propriedade no valor de R$ 3.500.000,00:
Por outro lado, o Ministério Público Federal trouxe elementos suficientes para identificar uma área em comum entre os réus Paulo Roberto Matos e Valdir Masutti Júnior, exatamente a área que se sobrepõe à área desmatada, na fração de 5,33 hectares, do PRODES (ID 3511670, p. 12; e 1595116893): Lado outro, após pesquisas públicas com o CPF de VALDIR MASUTTI JUNIOR junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural da SEDAM/RO (http://car.sedam.ro.gov.br/#/site/consultar), identificou-se a existência do CAR RO- 1100809-CA6A13F5260F4CDB9CDC113BC195D50B, registrado em seu nome em 06/03/2018 que se sobrepõe à área desmatada identificada pelo PRODES, vejamos: Cumpre registrar que a presente ação civil pública foi proposta em 17/11/2017, e o registro do CAR somente ocorreu em 06/03/2018, motivo pelo qual VALDIR MASUTTI JUNIOR não foi incluído no polo passivo na ocasião da exordial.
Portanto, com razão o MPF porquanto os registros em cadastros públicos demonstram o vínculo dos réus com a mesma área: Paulo Roberto Matos até 2017 e Valdir Masutti Júnior a partir de março de 2018.
Por outro lado, ainda que o fato de o desmatamento ter sido realizado anteriormente ao vínculo de Valdir Masutti com a área não afaste sua responsabilidade civil pela restauração do dano material ambiental, há, certamente, repercussão na responsabilidade pelos danos morais difusos, como adiante se abordará.
Não se pode olvidar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar o dano (Tema Repetitivo 707 do STJ).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MATERIAL ARENO-ARGILOSO.
DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação civil pública, condenou o réu, ora apelante, a promover a recuperação da área degradada, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e a pagar, a título de danos morais coletivos, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido para Fundo previsto na Lei nº 7.347/85. 2.
Evidenciada a materialidade da infração ambiental, restou comprovada também a autoria do réu/apelante por meio de diversos elementos nos autos, como o Auto de Paralisação do DNPM, o Relatório de Vistoria do IBAMA, o depoimento perante autoridade policial e, por fim, nas próprias razões de apelação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo (Tema nº 707), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela parte responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 4.
Com efeito, o alegado esbulho possessório sofrido pelo apelante não constitui óbice à condenação à obrigação de fazer, porquanto a obrigação de recuperar a área degradada é propter rem.
Precedente: AC 0010091-57.2010.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2023. 5.
No caso dos autos, a fixação da quantia devida a título de danos morais coletivos, tendo em vista o tamanho da área atingida pelo ato lesivo, mostra-se razoável. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (TRF1, Décima-Segunda Turma, AC 0000647-13.2008.4.01.3310, PJe 23/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO ILEGAL.
MONITORAMENTO POR SATÉLITES.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEMA REPETITIVO 707 DO STJ.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos se os documentos apresentados juntamente com a inicial da Ação Civil Pública (monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia), referente ao Projeto Amazônia Protege, são aptos e suficientes para demonstrar a legitimidade passiva e os indícios da existência da infração ambiental. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.). 3.
A obrigação de recuperar a degradação ambiental, abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem, que constitui uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de direito real.
Este entendimento encontra-se alinhado com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, traduzido na Súmula n. 623. 4.
Nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. 5.
As questões ambientais estão sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza propter rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos. 6.
O monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia é suficiente para apontar indícios da prática de infração ambiental. 7.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (TRF1, Décima-Primeira Turma, AC 0001982-04.2017.4.01.3908, PJe 09/04/2024). (grifei) Ainda, acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Em sendo objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de reparar e/ou indenizar o dano (STJ, Segunda Seção, REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, Tema 707).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
A respeito do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) Como no caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo(s) réu(s), cabe reparação por danos morais coletivos relativamente aos réus Iron Vieira Dorneles, Albecy Fernandes de Noronha e Paulo Roberto Matos, uma vez que o nexo causal entre a conduta e o resultado não foi afastado.
Diferentemente do demandado Valdir Masutti Júnior, cujo vínculo com a área, à luz do acervo probatório, ocorreu somente em 2018, posteriormente ao desmate.
Com efeito, o decreto condenatório pelo dano moral difuso depende da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC 0000635-24.2012.4.01.3903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) Resta, então, identificar o quantum adequado.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o IBAMA e o MPF entendem adequada a sua fixação na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo IBAMA ou pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material pelo autor na petição inicial (R$ 10.742,00/hectare – padrão de valor técnico também apresentado em outras ações civis públicas processadas e julgadas neste juízo): Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo Acima de 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que os demandados Iron Vieira Dorneles, Albecy Fernandes de Noronha e Paulo Roberto Matos são responsáveis pelo desmatamento de 126,72 hectares, 7,17 hectares e 5,33 hectares, respectivamente, fixo a indenização pelo dano moral coletivo contra: a) Iron Vieira Dorneles em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 612.551,80; b) Albecy Fernandes de Noronha em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 15.404,02; e c) Paulo Roberto Matos em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 11.450,97.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos demandados na obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR os réus IRON VIEIRA DORNELES, ALBECY FERNANDES DE NORONHA, e, solidariamente, PAULO ROBERTO MATOS e VALDIR MASUTTI JUNIOR na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 126,72 hectares, 7,17 hectares e 5,33 hectares respectivamente, identificadas nos autos, com a apresentação de Planos de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-os à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverão ser implementados pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) CONDENAR os réus IRON VIEIRA DORNELES, ALBECY FERNANDES DE NORONHA e PAULO ROBERTO MATOS ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos valores respectivos de R$ R$ 612.551,80 (seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos); R$ 15.404,02 (quinze mil, quatrocentos e quatro reais e dois centavos); e de R$ 11.450,97 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), a serem destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Determino a exclusão da lide do Município de Candeias do Jamari.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001691-90.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ALBECY FERNANDES DE NORONHA, PAULO ROBERTO MATOS, VALDIR MASUTTI JUNIOR, IRON VIEIRA DORNELES, MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Homologo a desistência da prova pericial.
Considerando não haver outras provas produzidas após a contestação e réplica, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001691-90.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: VALDIR MASUTTI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORSIRENE GOMES LIRA - RO2051, JOSENILDO JACINTO DO NASCIMENTO - RO6023, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370, MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593 e EFRAIM CLEVERSON DORNELES SANTIAGO - MT24289/O D E C I S Ã O O Município de Candeias do Jamari contesta a demanda arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de não ter aberto a estrada, mas apenas feito a sua manutenção; e de ilegitimidade passiva, por não ter praticado, concorrido, omitido ou tirado proveito de eventual conduta danosa em sede ambiental.
No entanto, além de a alegada impossibilidade ser atualmente matéria de mérito de acordo com a norma processual, ambas as arguições dizem respeito ao mérito da ação, somente sendo possível a sua avaliação após o ultimar da instrução probatória.
Assim, REJEITO as preliminares apontadas pelo Município de Candeias do Jamari.
CUMPRA-SE a decisão ID 1230335757 quanto à audiência a ser agendada, observando-se o estabelecido na decisão ID 1892702170 acerca da perícia requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001691-90.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: VALDIR MASUTTI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORSIRENE GOMES LIRA - RO2051, JOSENILDO JACINTO DO NASCIMENTO - RO6023, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370, MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485 e CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593 D E C I S Ã O O requerido Valdir Masutti Júnior contesta o feito e argui as preliminares de inépcia da inicial, por esta não referir os limites de responsabilidade de cada requerido, e de ilegitimidade passiva, em razão de o seu lote ser diferente do lote abrangido pelo objeto da ação. É a síntese necessária, passo a decidir.
As cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo, de modo que a consideração da inicial como inepta, não prospera.
Contudo, no que diz respeito ao contestante supra, se mostra importante a delineação do pedido, como feito em relação aos demais requeridos, devendo ser oportunizada a complementação.
Já a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação dos agentes, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do requerido, em virtude da aparente relação de posse/vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de que seu imóvel não foi abrangido pela área de desmate objeto da ação confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido Valdir Masutti.
INTIME-SE o MPF para especificar o pedido em relação ao requerido informado em ID 1595116893, como realizado em relação aos demais na parte dos pedidos da inicial.
CUMPRA-SE a decisão ID 1230335757 acerca da audiência a ser designada.
INTIMEM-SE as partes para apresentar rol de testemunhas e quesitos para a perícia.
Na solenidade será deliberado acerca da prova pericial pretendida, devendo se fazer presente perito constante do rol deste Juízo, viabilizando o encaminhamento de sua realização, inclusive mediante a confecção de calendário processual se necessário.
RATIFIQUE-SE o registro da procuradoria do Município de Candeias no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001691-90.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1814136688 - Documento Comprobatório (1 Escritura lote 68) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
01/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 11:01
Juntada de aditamento à inicial
-
26/08/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 22:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 16:08
Outras Decisões
-
28/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:04
Juntada de contestação
-
27/07/2021 00:46
Juntada de contestação
-
24/06/2021 02:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 04:13
Decorrido prazo de IRON VIEIRA DORNELES em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:55
Juntada de contestação
-
07/10/2020 17:50
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2020 17:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/09/2020 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 15:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2020 15:20
Juntada de diligência
-
30/07/2020 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 10:56
Juntada de Petição intercorrente
-
11/02/2020 12:19
Juntada de Parecer
-
06/02/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:21
Juntada de Certidão.
-
15/01/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 22:19
Juntada de contestação
-
23/04/2018 15:11
Juntada de contestação
-
20/04/2018 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MATOS em 19/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 11:47
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2018 11:58
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2018 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2018 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/03/2018 22:08
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2018 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 15:10
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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