TRF1 - 1000467-71.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000467-71.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO BARROS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO - AP3717 e WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245 DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
FLOTA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, posteriormente ratificada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), contra RENATO BARROS DA SILVA, ADERVAL ALFAIA LACERDA, ESTADO DO AMAPÁ e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, objetivando a condenação dos requeridos em obrigação de fazer e pagar quantia, em razão de suposta prática de dano ambiental pela prática da posse de terra em área não edificada especialmente protegida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o imóvel de posse do réu RENATO BARROS DA SILVA, encontra-se na área denominada de FLOTA (Floresta Estadual do Amapá), que permanece sobre o domínio da União, e, em razão da ocupação indevida, se houve modificações causadas na região por ação humana (intervenção antrópica).
Intervenção antrópica em Unidade de Conservação, como a FLOTA, caso existente e comprovada, reclama recomposição ambiental por parte de seu causador e responsabilização civil da espécie objetiva, com aplicação da teoria do risco integral.
Nesse caso, há necessidade de produção de prova técnico pericial por meio de profissional especialista, no intuito de averiguar a intervenção humana e seu grau, devendo o feito ser suspenso até a juntada, por parte do MPF, da perícia, com arrimo no art. 313, V, do CPC, aplicado por analogia.
Saliente-se, por oportuno, que o prazo de suspensão vigorará por 6 (seis) meses, tempo suficiente para que a parte autora da presente ação produza a prova técnica necessária.
Este juízo já determinara, em casos similares, cuja causa de pedir e pedido são idênticos, a suspensão do feito até a produção da prova pericial por parte do DPF (Departamento da Polícia Federal), como no processo n. 1004290-53.2022.4.01.3100.
Ante o exposto: a) Determino a suspensão do processo por 6 (seis) meses, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, devendo ser aplicado aos casos conexos ao processo n. 0010330-44.2016.4.01.3100, que ainda não possuem prova técnica pericial; b) Intimem-se as partes desta decisão; c) Promova a SECVA as anotações de estilo; d) Mantenho a decisão agravada pelo réu ADERVAL ALFAIA LACERDA em Id 1665056988 por seus próprios e jurídicos fundamentos; e) Defiro o pedido ministerial de Id 1652862459, intime-se o INCRA para que, no prazo de até 60 (sessenta dias), junte aos autos cópia de todos os documentos cadastrados no SIGEF sob o código c9a8578c- 659b-4e9f-a941-cfe86eadfe09, em especial: a certidão de matrícula ou transcrição do Retiro Barros (672,7758 ha, Calçoene/AP); cópias de título de domínio; cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cadernetas de campo, dentre outros), relacionadas ao imóvel e/ou confrontantes e; cópias de peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de Diretor-Presidente do Instituto de Terras do Amapá em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 08:37
Juntada de diligência
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15/02/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de RENATO BARROS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 09:25
Juntada de contestação
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27/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 23:23
Juntada de diligência
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07/01/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ADERVAL ALFAIA LACERDA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 20:31
Juntada de manifestação
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11/11/2021 00:54
Decorrido prazo de RENATO BARROS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:16
Juntada de manifestação
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20/10/2021 10:33
Juntada de contestação
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18/10/2021 21:37
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 14:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/10/2021 14:31
Outras Decisões
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10/09/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 02:30
Decorrido prazo de RENATO BARROS DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ADERVAL ALFAIA LACERDA em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 18:40
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 06:03
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 18:05
Juntada de parecer
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17/06/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 11:03
Outras Decisões
-
10/06/2021 17:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:18
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 18:38
Juntada de manifestação
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02/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
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27/02/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
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26/02/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
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18/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
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15/01/2021 20:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/01/2021 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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