TRF1 - 0018083-60.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018083-60.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018083-60.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANATIVA OLIVEIRA SANTOS - GO10757 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018083-60.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES PIRES contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta que o prazo prescricional é renovado mês a mês, razão pela qual não se prescreveu o direito de ação, mas apenas as parcelas vencidas e não reclamadas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda.
Aduz que faz jus ao reajuste de 28,86% concedido aos militares em janeiro de 1993, uma vez que houve o reconhecimento do direito dos servidores civis através da Medida Provisória nº 1.704/98.
Pugna pela reforma da sentença para que haja o deferimento do pedido inaugural. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018083-60.2009.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Pretende a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure direito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas.
Prescrição 3.
Julgo prosperar o inconformismo da apelante. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que com a edição da Medida Provisória n. 1.704-5, de 1998, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28,86%, houve renúncia tácita à prescrição, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.
Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. (REsp 990.284/RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009). 5.
Com efeito, a renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre os anos de 1993 e junho de 1998. 6.
Nesse passo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da vantagem de 28,86% inicia-se com a edição da Medida Provisória 1.704, qual seja, 30/06/1998, completando-se o decurso do lustro previsto no Decreto 20.910/32 em 30/06/2003. 7.
Dessa maneira, se a ação foi proposta a partir de 30/06/2003, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos que precede à propositura da ação. 8.
No caso concreto, a ação foi proposta em 02/10/2009, ou seja, após a data de 30/06/2003, e, portanto, atrai a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.
Nesse contexto, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 9.
Assim, a sentença recorrida não é harmônica com essa diretriz, daí porque tal comando há de ser anulado, sendo possível, na espécie, o julgamento imediato da lide, com base no art. 515, § 3º, do CPC/73 (atual § 3º do art. 1.013 do CPC/15).
Mérito 10.
Com efeito, não há mais controvérsia quanto ao mérito essencial do pleito, já sumulado pela AGU (n. 03) e pelo STF (n. 672), bem como consolidado na jurisprudência, senão em relação a derivações da questão original, sendo inaplicável à espécie a Súmula nº 339/STF. 11.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 12.
Portanto, a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 13.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste. 14.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO SECAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O TRF1 perfilha entendimento no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF.
Precedentes. 2.
Quanto à tese de limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998, ao fundamento de que o advento da MP 1.704/98 significou o efetivo pagamento do reajuste ora tratado não procede, haja vista que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições, exatamente como identificado pela Contadoria do Juízo. 3.
Consoante se avista na conta acolhida pela sentença atacada (fl. 87), houve expresso reconhecimento da prescrição qüinqüenal (Parcelas Prescritas Anteriores a 01/06/1993).
Sem razão, portanto, a União no particular. 4.
No tocante aos honorários de advogado, calculados pelo SECAL em 10% sobre o valor da condenação, forçoso convir que, de fato, destoam do título executivo que os fixou em 5% com relação a Lair Rodrigues dos Santos (fl. 175 dos autos da execução), devendo ser observado o quanto consta do acordo com relação aos demais exeqüentes (fl. 142 dos autos da execução) 5.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando que a aplicação dos índices de correção monetária tem por objetivo evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, não há que se falar em incidência do indexador com variação negativa, como, por exemplo, para o IPCA-E em julho de 2003, nas hipóteses em que tal modo de agir representar redução do valor principal da dívida, ocasião em que deve prevalecer o valor nominal, devendo ser prestigiados, portanto, os cálculos da contadoria judicial no tocante aos critérios de atualização dos valores.
Precedente: REsp 1265580/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012. 6.
Recurso da parte ré provido em parte apenas para determinar correção do percentual de honorários de advogado. (AC 0036244-69.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2020 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93).
LEGITIMIDADE DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COMPENSAÇÕES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
BASE DE CÁLCULO ("GEFA").
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
A ação de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial relativo ao reajuste de 28,86%, fora proposta contra o INSS, que, portanto, deve suportar a fase de execução.
Preliminar de ilegitimidade do ente público superada. 2.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise das demais questões levantadas nos embargos à execução (CPC/2015, art. 1.013, §3º). 3. "A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013)"(STJ, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).
No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 13/11/2003 (fl. 115), sendo proposta a execução em 2007, como afirma o próprio INSS.
Assim, não há falar em prescrição, na hipótese dos autos. 4.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 5.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98 ou da Circ/DRH/39/94. 6.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998 não procede, uma vez que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições. 7. "Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" (STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).
In casu, o INSS não apresentou nenhum documento que comprove a celebração de acordo extrajudicial por nenhum dos exequentes, não havendo, portanto, porque retificar a conta, no ponto. 8.
Fixando o "Tema 892" de seu repertório jurisprudencial de pacificação de teses em recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.040, I-IV, do CPC/20150), o STJ/S1, em precedente que - por seu quilate - mais do que muito recomenda sua pronta adoção aos casos congêneres, concluiu que (REsp nº 1.478.439/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/03/2015) incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela. 9.
Os juros de mora devem ser aplicados, em conformidade com o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional (ADI 4357). 10.
Observados os critérios acima explicitados, a Divisão de Cálculos desta Corte apurou, como devido, valor superior ao apontado na conta embargada, gozando o Contador judicial de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos, para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. 11.
Dada a sucumbência do INSS, deverá a autarquia arcar com o reembolso das custas e o pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor do excesso afastado e o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença. 12.
Apelação dos exequentes provida, para reformar a sentença recorrida, e, superada a preliminar de ilegitimidade do INSS (CPC/2015, art. 1.013, §3º), julgar improcedentes os embargos à execução do INSS, que deverá arcar com os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC 0029622-03.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019 PAG.) 15.
Assim, a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação. 16.
De toda forma, o reajuste será temporalmente limitado até o momento, posterior a junho de 1998, em que tiver entrado em vigor lei específica reestruturadora da carreira da parte apelante, caso tenha ocasionado majoração remuneratória superior à que efetivamente devida por força do título judicial.
Se inferior a majoração em comento, será parcial a absorção do reajuste deferido. 17.
Há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão. 18.
Confira-se a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REAJUSTE DE 28,86% BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA/MARE N. 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998.
MP 1.704/98.
DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS.
PERCEPÇÃO DO REAJUSTE REMANESCENTE.
TERMO FINAL.
RE 596.663/RJ.
AGE.
LEI N. 9.640/98.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
DECRETO N. 2.693/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Alguns embargados foram excluídos da execução que originou a execução; assim, não podem figurar no pólo passivo desta demanda, ante a ausência de título executivo a amparar qualquer de suas pretensões. 2.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 4.
Em hipótese, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93. 5.
O Adicional de Gestão Educacional AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, implicou em reestruturação da remuneração dos cargos de direção ou e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, de modo que, absorvendo integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal. 6.
Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98. 7.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 9.
Sentença em consonância com tais entendimentos que deve ser mantida, observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 10.
A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 11.
Apelações improvidas. (AC 0010758-97.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PERMANENTES OU VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Em exame agravo retido e apelação interpostos pela União contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução por ela ajuizados com o propósito de questionar pretensão executiva relativa ao reajuste de 28,86% garantido pelo título exequendo.
Também consta nos autos agravo retido interposto pela apelante, no qual se alega, em resumo, ser descabida a determinação de realização dos cálculos com a incidência de parcelas remuneratórias calculadas sobre os vencimentos, funções gratificadas, cargos em comissão, vantagens pessoais decorrentes de quintos/décimos e outras vantagens remuneratórias de natureza permanentes que compõem a remuneração do servidor. 2.
Deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou a realização dos cálculos atinentes à apuração das diferenças do reajuste de 28,86% assegurado pelo título exequendo, visto que, tratando-se de reajuste geral de remuneração, ele deve incidir sobre todas as parcelas aptas a serem alcançadas por essa espécie de revisão salarial. 3.
Em relação à apelação interposta, conquanto verse sobre o mesmo tema jurídico analisado na decisão interlocutória agrava, sua análise se relaciona aos cálculos concretamente elaborados, a justificar o exame da controvérsia sob esse novo enfoque. 4.
Os cálculos judiciais devem ser chancelados porque, mais uma vez, a natureza do reajuste garantido pelo título autoriza sua incidência sobre a remuneração dos servidores.
Diretriz observada pela própria Administração por ocasião dos pagamentos administrativos realizados com base na MP 1.704/98 e no Decreto 2.693/98. 5.
Prevalência dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com a aplicação do reajuste sobre a parcela relativa ao exercício de DAS. 6.
Agravo retido e apelação da União desprovidos. (AC 0044338-74.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.) 19.
Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO. 1.
No julgamento do REsp 1.478.439/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ficou consignado que, "consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28, 86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial". 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1497097/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). 20.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à edição das Leis 8.622/93 e 8.627/93 têm legitimidade para pleitear o reajuste de 28,86%, já que o referido aumento foi incorporado aos seus vencimentos. 21.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 22.
Honorários advocatícios a cargo da parte ré fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 23.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, afastada a prescrição do fundo de direito e adentrando ao mérito com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido inicial, com a determinação de que o reajuste de 28,86% somente será devido até a eventual reestruturação da carreira. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018083-60.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018083-60.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANATIVA OLIVEIRA SANTOS - GO10757 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/06/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85, DO STJ).
RESP 990.284/RS.
APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73.
COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que com a edição da Medida Provisória n. 1.704-5, de 1998, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, houve renúncia tácita à prescrição, a qual garante o recomeço da contagem do prazo de cinco anos para pleitear as diferenças do período entre 1993 e junho de 1998. 3.
Dessa forma, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação. 4.
No caso vertente, a ação foi proposta em 02/10/2009, ou seja, após a data de 30/06/2003, e, portanto, atrai a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.
Nesse contexto, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Assim, a sentença recorrida não é harmônica com essa diretriz, daí porque tal comando há de ser anulado, sendo possível, na espécie, o julgamento imediato da lide, com base no art. 515, § 3º, do CPC/73 (atual § 3º do art. 1.013 do CPC/15). 5.
Não há mais controvérsia quanto ao mérito essencial do pleito, já sumulado pela AGU e pelo STF, bem como consolidado na jurisprudência, senão em relação a derivações da questão original. 6.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 7.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 8.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste. 9.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação. 10.
De toda forma, o reajuste será temporalmente limitado até o momento, posterior a junho de 1998, em que tiver entrado em vigor lei específica reestruturadora da carreira da parte apelante, caso tenha ocasionado majoração remuneratória superior à que efetivamente devida por força do título judicial.
Se inferior a majoração em comento, será parcial a absorção do reajuste deferido. 11.
Há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão. 12.
Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. 13.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à edição das Leis 8.622/93 e 8.627/93 têm legitimidade para pleitear o reajuste de 28,86%, já que o referido aumento foi incorporado aos seus vencimentos. 14.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15.
Honorários advocatícios a cargo da parte ré fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 16.
Apelação da parte autora provida para, afastada a prescrição do fundo de direito e adentrando ao mérito com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, afastada a prescrição do fundo de direito e adentrando ao mérito com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 25/10/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018083-60.2009.4.01.3500 Processo de origem: 0018083-60.2009.4.01.3500 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DAS DORES PIRES Advogado(s) do reclamante: ANATIVA OLIVEIRA SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0018083-60.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
30/09/2020 07:11
Decorrido prazo de União Federal em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 16:53
Juntada de Petição (outras)
-
19/03/2020 13:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 11 PRAT 08
-
28/02/2019 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
11/07/2016 13:09
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/07/2016 13:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/07/2016 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/07/2016 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/05/2016 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2016 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
20/05/2016 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
20/05/2016 10:53
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/11/2015 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2015 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/11/2015 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/11/2015 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
18/11/2015 18:25
PROCESSO REMETIDO - PROCURADORES DA AGU - ESPAÇO ORLAMDO GOMES
-
14/08/2015 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
17/11/2014 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
11/04/2011 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/04/2011 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
08/04/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
07/04/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006848-10.2011.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jair da Costa
Advogado: Antonio Fernando Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2011 13:56
Processo nº 1009198-96.2021.4.01.3701
Deusivan dos Santos Milhomem
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 14:53
Processo nº 1012761-76.2023.4.01.4300
Edison Dias Vieira
(Inss) Gerente da Previdencia Social
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 12:09
Processo nº 1000371-56.2023.4.01.9350
Pedro Borges de Paula
Juiz da 16A Vara Federal (Juizado) Sjgo
Advogado: Nilton Teixeira de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 14:06
Processo nº 0018083-60.2009.4.01.3500
Maria das Dores Pires
Uniao Federal
Advogado: Anativa Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2009 17:15