TRF1 - 1004652-04.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-04.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-04.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DA AREA DE AUDITORIA E FISCALIZACAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - AUDITEC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS INCERTE LIMA - RJ1621180A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004652-04.2016.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DA AREA DE AUDITORIA E FISCALIZACAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - AUDITEC Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS INCERTE LIMA - RJ1621180A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DA ÁREA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da indicação de autoridade coatora que não tem competência para a realização do ato pretendido, bem como pela ausência de autorização dos filiados da associação impetrante para buscar o direito vindicado.
Sustenta a associação apelante, em síntese, que não deve prosperar o fundamento de ilegitimidade passiva do Secretário-Geral de Controle Externo, “tendo em vista que em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquele que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza”.
Prossegue alegando que “é desnecessária a autorização expressa dos associados por se tratar de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, situação na qual ocorre a substituição processual prevista no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e art. 21 da Lei n.º 12.016/2009.” Contrarrazões apresentadas.
O MPF (PRR1), atuando como custos legis, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004652-04.2016.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DA AREA DE AUDITORIA E FISCALIZACAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - AUDITEC Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS INCERTE LIMA - RJ1621180A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade ou não do Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União para figurar como autoridade coatora do presente mandado de segurança coletivo.
Busca-se, por meio do referido writ, a concessão da segurança para que o Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União inclua os cargos ocupados de Técnico Federal de Controle Externo (TEFC-CE) da Carreira Área de Controle Externo – Especialidade Controle Externo na lotação das unidades técnicas da Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex.
A Portaria-Segecex n. 9, de 13 de maio de 2016, dispôs sobre a lotação das unidades da Secretaria-Geral de Controle Externo, tendo o Secretário-Geral de Controle Externo emanado o ato com observância do art. 97, inciso II, da Resolução-TCU nº 266, de 30 de dezembro de 2014, e no art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 7 de janeiro de 2016.
A Portaria-TCU n. 3, de 7 de janeiro de 2016, alterado pela Portaria-TCU n. 112, de 28 de abril de 2016, ao seu turno, dispôs sobre a lotação geral dos cargos efetivos do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, trazendo o registro em seu anexo único de que, na Secretaria-Geral de Controle Externo, seriam lotados 1260 servidores AUFC CE, 5 servidores AUFC Outros, 267 servidores TEFC (incluídos 8 servidores AUX), totalizando 1532 servidores lotados naquela secretaria.
Esses números refletem exatamente os quantitativos previstos na Portaria-Segecex n. 9/2016, que apenas observou essa diretriz e não poderia dela se afastar, em razão do ato emanado pelo Presidente daquela Corte de Contas estar amparado no âmbito de sua competência, nos termos do art. 28, XXXIV, do Regimento Interno do TCU.
Assim, revela-se acertado o posicionamento do magistrado de origem que reconheceu a ilegitimidade do Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União para constar no polo passivo do presente mandamus, eis que o Presidente do TCU é quem detém competência regimental para administrar os recursos humanos do Tribunal.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice instransponível, não mereceria melhor sorte a pretensão aduzida pela associação, que não observou a necessária instrução do pedido com a lista de servidores beneficiários e com a autorização dos filiados.
Observo que esse entendimento se encontra sufragado pela jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que dissociou a qualidade de substituto processual das entidades sindicais, dadas as matizes principiológicas de regência à espécie, e a representação específica imanente às entidades associativas.
De tal sorte, as associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
Confira-se: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014).
Colhe-se do judicioso voto do e.
Min.
Marco Aurélio: É inconcebível que haja uma associação que pelo estatuto não atue em defesa dos filiados. É inconcebível.
O que nos vem da Constituição Federal? Um trato diversificado, considerado o sindicato, na impetração coletiva, quando ele realmente figura como substituto processual, o sindicato, nas ações diversas, presente o artigo 8º, inconfundível com a entidade que é embrionária do sindicato que é a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas.
Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que elas tenham - e isso pode decorrer de uma deliberação em assembléia - autorização expressa, que eu diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional. [...] Prevê o estatuto autorização geral para associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão.
Mas, repito, exige mais a Constituição Federal, que haja o credenciamento específico. [...] Indaga-se: formado o título executivo judicial, como foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa associação quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se - e aqui eu penso que os recorridos pegaram uma carona nesse título - a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. É negativa, primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou-as às autorizações individuais, fazendo ela, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial.
Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva.
Creio, e por isso eu disse, que a situação sequer é uma situação favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a elucidar-se o alcance do preceito do artigo 5º que versa a necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em juízo, em nome dos associados, e o alcance do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e aponta o sindicato como substituto processual.
Aqui, a representação já decorre da própria Carta - representação gênero - e também aquela previsão do artigo 8º, mas não me valho dele.
Estou-me valendo apenas do preceito referente às associações que revela que o sindicato tem poderes realmente para atuar.
Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar-se esse título, para incluir-se pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação, como exigido no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. [...]” No mesmo sentido é o excerto da lavra do Ministro Mauro Campbell, proferido em decisão monocrática no REsp 1.488.865-DF, em recurso especial contra acórdão proferido em agravo regimental de relatoria da desembargadora federal Ângela Catão, então integrante da Primeira Turma deste TRF1, já lustrando o novo posicionamento do STF acerca da matéria em apreço, in verbis: “A despeito de a orientação do acórdão recorrido ter refletido o posicionamento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, no sentido de que as associações de servidores – na qualidade de substituto processual –, tem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, dispensando prévia autorização dos trabalhadores, há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal – tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, julgado em 14 de maio de 2014 –, para a qual a atuação das associações, não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.
Na hipótese, dada a natureza jurídica de associação da parte impetrante, atraem-se como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados, bem ainda a previsão estatutária de ter entre seus objetivos a defesa dos direitos daqueles, tendo logrado juntar apenas a previsão estatutária (fls. 32/33 – rolagem única), deixando de colacionar a autorização assemblear ou individualizada para a propositura da ação, bem como a lista de associados que seriam representados, o que contraria expressamente a tese de repercussão geral firmada no RE 573.232/SC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004652-04.2016.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DA AREA DE AUDITORIA E FISCALIZACAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - AUDITEC Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS INCERTE LIMA - RJ1621180A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL ABRANGIDA NA COMPETÊNCIA DE AUTORIDADE DIVERSA DA APONTADA COMO COATORA.
ILETIMIDADE PASSIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, DE RELAÇÃO NOMINAL DOS REPRESENTADOS E DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
RE 573.232/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA JUNTADA DO ROL DE ASSOCIADOS E DA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade ou não do Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União para figurar como autoridade coatora do presente mandado de segurança coletivo. 2.
A Portaria-Segecex n. 9, de 13 de maio de 2016, dispôs sobre a lotação das unidades da Secretaria-Geral de Controle Externo, tendo o Secretário-Geral de Controle Externo emanado o ato com observância do art. 97, inciso II, da Resolução-TCU nº 266, de 30 de dezembro de 2014, e no art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 7 de janeiro de 2016. 3.
A Portaria-TCU n. 3, de 7 de janeiro de 2016, alterado pela Portaria-TCU n. 112, de 28 de abril de 2016, ao seu turno, dispôs sobre a lotação geral dos cargos efetivos do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, trazendo o registro em seu anexo único de que, na Secretaria-Geral de Controle Externo, seriam lotados 1260 servidores AUFC CE, 5 servidores AUFC Outros, 267 servidores TEFC (incluídos 8 servidores AUX), totalizando 1532 servidores lotados naquela secretaria. 4.
Esses números refletem exatamente os quantitativos previstos na Portaria-Segecex n. 9/2016, que apenas observou essa diretriz e não poderia dela se afastar, em razão do ato emanado pelo Presidente daquela Corte de Contas estar amparado no âmbito de sua competência, nos termos do art. 28, XXXIV, do Regimento Interno do TCU. 5.
Revela-se acertado o posicionamento do magistrado de origem que reconheceu a ilegitimidade do Secretário-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União para constar no polo passivo do presente mandamus, eis que o Presidente do TCU é quem detém competência regimental para administrar os recursos humanos do Tribunal. 6.
As associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual. 7.
O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica. 8.
Hipótese em que, dada a natureza jurídica de associação da parte impetrante, atraem-se como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados, bem ainda a previsão estatutária de ter entre seus objetivos a defesa dos direitos daqueles, tendo logrado juntar apenas a previsão estatutária, deixando de colacionar a autorização assemblear ou individualizada para a propositura da ação, bem como a lista de associados que seriam representados, o que contraria expressamente a tese de repercussão geral firmada no RE 573.232/SC. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004652-04.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1004652-04.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DA AREA DE AUDITORIA E FISCALIZACAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - AUDITEC Advogado(s) do reclamante: VINICIUS INCERTE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004652-04.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
30/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:09
Juntada de parecer
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30/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 17:23
Conclusos para decisão
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19/04/2017 11:04
Recebidos os autos
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19/04/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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