TRF1 - 0040058-68.2010.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0040058-68.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEPAC MADEIRAS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra MADEPAC MADEIRAS LTDA. - ME., perante o juízo da Subseção Judiciária de Altamira, neste Estado, a qual foi remetida a este juízo da 9ª Vara, em Belém, em cumprimento à decisão Id 1420182266, em razão de redirecionamento a sócio com domicílio em ANANINDEUA/PA, município sob a jurisdição desta 9ª Vara.
Decido.
Em que pese as razões elencadas pelo juízo de Altamira/PA, não verifico a possibilidade de processamento do feito nesta 9ª Vara de Belém/PA. É cediço que, no que respeita às regras de competência atinentes à execução fiscal, o § 5º do Art. 46 do CPC estabelece a possibilidade de proposição da ação nos seguintes locais: foro de domicílio do réu, sua residência, no local em que for encontrado.
Assim, escolhido o foro de execução do devedor, e não havendo a competente impugnação do interessado, prorroga-se a competência territorial, a qual não poderá ser modificada de ofício pelo magistrado, sob pena de violação da regra inserta no art. 65 do CPC e do entendimento sedimentado pela Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte recente decisão monocrática exarada em sede do Conflito de Competência n. 192954, da lavra do Ministro GURGEL DE FARIA: Cumpre observar que, por ser relativa à competência territorial, o juízo da execução não pode dela declinar, de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
De outra parte, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já estabelecida, nos termos da Súmula 58 do STJ.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 58/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, con forme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de23/03/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33 E 58/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA. 1.
O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser argu ida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2.
Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. 3.
Além disso, segundo o entendimento consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 4.
Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna.
Desse modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19.12.2005). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária. (CC 53.750/TO, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/05/2006).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE SALVADOR - SJ/BA, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator Em harmonia à orientação dominante, formou-se ainda o entendimento de que tão-só o redirecionamento da execução contra sócio da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar a competência territorial fixada com a propositura da ação, sendo vedado ao magistrado adotar providencia da espécie á míngua de provocação da parte interessada.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
MUDANÇA DE FORO.
ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ. 2.
A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia. 3.
O redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a perpetuatio jurisdictiones. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (STJ / CC n.º 41.288/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado em 09/06/2004, public.
DJ 23/08/2004, p. 114). (Destaque nosso).
Ora, não há dúvida de que é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que, redirecionada a execução a sócio da executada, o juízo de origem houve por bem declinar de ofício o processamento do feito para esta 9ª Vara, ao argumento de que sendo o mesmo domiciliado em Ananindeua/PA, este seria o juízo competente para julgá-lo, tratando-se de competência de natureza absoluta.
Todavia, tal entendimento se encontra equivocado em contraste à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquela Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente quando suscitada exceção de incompetência pode haver a modificação do foro para o endereço do executado.
Trata-se, aqui, de competência territorial relativa, não havendo norma que ampare o entendimento de que se trata de competência absoluta, como afirmado pelo juízo de origem.
Ademais, a hipótese em análise não é estranha ao TRF da 1ª Região, o qual já teve oportunidade de firmar posicionamento favorável ao entendimento deste juízo, na forma do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor.
II - Ajuizada, porém, a execução fiscal em local diverso daquele do domicílio do devedor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, por se tratar de competência territorial, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado.
Precedentes.
III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 0011294-35.2010.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quarta Seção, e-DJF1 p.06 de 28/02/2011) Diante do exposto, considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa, bem como que não foi suscitada exceção de incompetência, tenho por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 953, I, do CPC/2015.
Remeta-se à Presidência daquela Egrégia Corte cópia desta decisão, da decisão de declínio Id 1420182266, da petição inicial e da decisão de redirecionamento (655078954).
Intimem-se.
Belém (PA), na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/10/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 20:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 13:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2022 16:11
Juntada de diligência
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24/01/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 09:22
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
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30/03/2021 23:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 10:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/03/2021 23:59.
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24/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 09:26
Decorrido prazo de MADEPAC MADEIRAS LTDA - ME em 17/12/2020 23:59.
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21/10/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
-
20/10/2020 03:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 22:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/10/2020 22:14
Juntada de volume
-
15/10/2020 12:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2020 12:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/08/2020 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/08/2020 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/08/2020 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2020 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 11:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EFETUEI A SUSPENSÃO PROCESSUAL DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL.. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
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27/07/2018 11:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EFETUEI A SUSPENSÃO PROCESSUAL DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL.. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
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30/05/2018 17:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL, NESTA DATA.
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30/05/2018 17:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL, NESTA DATA.
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24/05/2018 11:55
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2018 11:55
OFICIO EXPEDIDO
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13/03/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2018 10:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2018 10:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/02/2018 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2018 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/01/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 16:40
Conclusos para decisão
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12/07/2017 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/07/2017 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/07/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2017 13:15
INICIAL AUTUADA
-
12/07/2017 13:15
INICIAL AUTUADA
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12/07/2017 11:35
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
12/07/2017 11:35
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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05/10/2015 14:12
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA
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05/10/2015 14:12
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA
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05/10/2015 14:12
OFICIO EXPEDIDO - OF. 516/2015 - DECLINIO DE COMPETÊNCIA
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05/10/2015 14:12
OFICIO EXPEDIDO - OF. 516/2015 - DECLINIO DE COMPETÊNCIA
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29/07/2015 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE - MANIFESTAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 64/65
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29/07/2015 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE - MANIFESTAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 64/65
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27/07/2015 15:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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27/07/2015 15:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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01/07/2015 11:35
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF-PFPA VIA MALOTE POSTAL Nº 09337
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01/07/2015 11:35
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF-PFPA VIA MALOTE POSTAL Nº 09337
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25/06/2015 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2015 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2015 13:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMA O TRIBUNAL DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE AGRAVO
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25/06/2015 13:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMA O TRIBUNAL DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE AGRAVO
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24/06/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2015 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/06/2015 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2015 10:06
Conclusos para decisão
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11/06/2015 10:06
Conclusos para decisão
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06/04/2015 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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06/04/2015 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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06/04/2015 12:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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06/04/2015 12:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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05/03/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PGF-PF/PA - BLM VIA MALOTE POSTAL Nº 09335
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05/03/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PGF-PF/PA - BLM VIA MALOTE POSTAL Nº 09335
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03/03/2015 16:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista ao exequente
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03/03/2015 16:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista ao exequente
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24/02/2015 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Declinio de competencia
-
24/02/2015 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Declinio de competencia
-
09/01/2015 18:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2015 18:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2014 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/12/2014 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/12/2014 14:21
INICIAL AUTUADA
-
04/12/2014 14:21
INICIAL AUTUADA
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03/12/2014 08:37
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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03/12/2014 08:37
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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07/11/2014 14:27
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - POR DECLÍNIO, CONFORME PORTARIA PRESI/SECGE 198/2014
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07/11/2014 14:27
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - POR DECLÍNIO, CONFORME PORTARIA PRESI/SECGE 198/2014
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30/10/2014 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2014 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/10/2014 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/10/2014 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 191 DE 03.10.2014
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03/10/2014 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 191 DE 03.10.2014
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30/09/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/09/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/09/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/09/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/09/2014 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.TRATAM-SE OS AUTOS DE EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOA RESIDENTE NO DISTRITO DE CASTELO DOS SONHOS, BR-163, MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. 2.TENDO EM VISTA A PORTARIA PRESI/SECGE N°. 198, DE 06 DE JUNHO DE 2014, QUE EXCLUIU DA SUBSEÇ
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25/09/2014 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.TRATAM-SE OS AUTOS DE EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOA RESIDENTE NO DISTRITO DE CASTELO DOS SONHOS, BR-163, MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. 2.TENDO EM VISTA A PORTARIA PRESI/SECGE N°. 198, DE 06 DE JUNHO DE 2014, QUE EXCLUIU DA SUBSEÇ
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23/09/2014 12:31
Conclusos para despacho
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23/09/2014 12:31
Conclusos para despacho
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19/08/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-PROC. 12586302.
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19/08/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-PROC. 12586302.
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19/08/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA 767/2014.
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19/08/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA 767/2014.
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04/08/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/07/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/07/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/07/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/07/2014 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º
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10/07/2014 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º
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16/06/2014 12:05
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA INFRUTÍFERA.
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16/06/2014 12:05
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA INFRUTÍFERA.
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10/06/2014 12:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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10/06/2014 12:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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10/06/2014 12:05
Conclusos para decisão
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10/06/2014 12:05
Conclusos para decisão
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28/02/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - CERTIFICO QUE A MATÉRIA DE FLS.39/40 FOI DISPONIBILIZADA NA IMPRENSA NACIONAL, NO JORNAL DO TRF 1ª REGIÃO, E-DJF1/EDIÇÃO N.º40, DE25/02/14, COM PUBLICAÇÃO EM 26 /02/14. (ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI
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28/02/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - CERTIFICO QUE A MATÉRIA DE FLS.39/40 FOI DISPONIBILIZADA NA IMPRENSA NACIONAL, NO JORNAL DO TRF 1ª REGIÃO, E-DJF1/EDIÇÃO N.º40, DE25/02/14, COM PUBLICAÇÃO EM 26 /02/14. (ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI
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27/02/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - CERTIFICO QUE A MATÉRIA DE FLS.39/40 FOI DISPONIBILIZADA NA IMPRENSA NACIONAL, NO JORNAL DO TRF 1ª REGIÃO, E-DJF1/EDIÇÃO N.º40, DE25/02/14, COM PUBLICAÇÃO EM 26 /02/14. (ART. 4º,
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27/02/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - CERTIFICO QUE A MATÉRIA DE FLS.39/40 FOI DISPONIBILIZADA NA IMPRENSA NACIONAL, NO JORNAL DO TRF 1ª REGIÃO, E-DJF1/EDIÇÃO N.º40, DE25/02/14, COM PUBLICAÇÃO EM 26 /02/14. (ART. 4º,
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24/02/2014 12:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/02/2014 12:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/02/2014 12:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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24/02/2014 12:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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12/02/2014 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2014 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2014 17:44
Conclusos para despacho
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10/02/2014 17:44
Conclusos para despacho
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29/11/2013 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO DE Nº 31931
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29/11/2013 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO DE Nº 31931
-
08/11/2013 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2013 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2013 12:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/10/2013 12:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/10/2013 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2013 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2013 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DE ALTAMIRA/PA, SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC E NOS TERMOS DA PORTA
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21/10/2013 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DE ALTAMIRA/PA, SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC E NOS TERMOS DA PORTA
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29/08/2013 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA PROTOCOLADA SOB Nº29058
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29/08/2013 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA PROTOCOLADA SOB Nº29058
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03/07/2013 10:36
OFICIO EXPEDIDO
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03/07/2013 10:36
OFICIO EXPEDIDO
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07/05/2013 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2013 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/04/2013 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 23906
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12/04/2013 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 23906
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11/04/2013 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2013 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2013 11:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/03/2013 11:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/03/2013 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ - SERCOB
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11/03/2013 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ - SERCOB
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10/01/2013 16:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/01/2013 16:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/11/2012 16:52
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº.1267/2012
-
23/11/2012 16:52
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº.1267/2012
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23/11/2012 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2012 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2012 17:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/09/2012 17:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/08/2012 15:14
OFICIO EXPEDIDO
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03/08/2012 15:14
OFICIO EXPEDIDO
-
18/06/2012 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2012 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2012 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. OFICIE-SE À COMARCA DE NOVO PROGRESSO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 09/10. 2. INTIME-SE À EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DA REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO.
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18/06/2012 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. OFICIE-SE À COMARCA DE NOVO PROGRESSO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 09/10. 2. INTIME-SE À EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DA REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO.
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05/06/2012 16:51
Conclusos para despacho
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05/06/2012 16:51
Conclusos para despacho
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22/03/2012 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2012 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2012 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/03/2012 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/03/2012 15:05
INICIAL AUTUADA
-
22/03/2012 15:05
INICIAL AUTUADA
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22/03/2012 10:11
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - RECEBIDOS DA 9ª VF/SJ/PA POR DECLINIO DE COMPETENCIA
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22/03/2012 10:11
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - RECEBIDOS DA 9ª VF/SJ/PA POR DECLINIO DE COMPETENCIA
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28/02/2012 18:28
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO N 72 DE 23/2/2012
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23/02/2012 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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01/02/2012 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2012 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2012 11:51
Conclusos para despacho
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18/08/2011 14:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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06/07/2011 12:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2616
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03/05/2011 12:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/05/2011 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2011 15:21
Conclusos para despacho
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14/01/2011 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2011 12:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/01/2011 12:17
INICIAL AUTUADA
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10/12/2010 13:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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