TRF1 - 0005921-05.2015.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005921-05.2015.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENILSO FABIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO EDUARDO HOFF DA SILVA - MT6179/B e EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor Denilso Fabiani requer seja declarada a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal referente à contribuição social prevista no art. 25 da Lei n.° 8.212/91.
Aduz, em suma, que a contribuição cobrada dos produtores rurais pessoas físicas empregadores é inconstitucional, uma vez que não tem fonte de custeio prevista na Constituição ou em lei complementar, mas sim em lei ordinária, contrariamente ao que exige a Constituição Federal.
Alega, ainda, ausência de fato gerador da obrigação tributária, diferença entre receita e faturamento, e discorre sobre os princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia, non bis in idem.
A tutela provisória foi deferida (ID 557371567 – págs. 73-77).
A ré apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora não seria empregadora rural.
Alega também a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrar repetição de indébito tributário das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda.
No mérito, em suma, sustentou que não há se falar em bitributação, uma vez que faturamento, base de cálculo da COFINS, não se confundem com receita bruta proveniente da comercialização da produção, base de cálculo do FUNRURAL.
A demandada também explanou sobre a ausência de violação ao princípio da isonomia e que a suposta inconstitucionalidade apontada quanto ao artigo 25 da Lei n.° 8.212/91 foi superada com a edição da Lei n.° 10.256/01 (ID 557371567 – págs. 81-118).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do RE 718.874/RS, tendo retomado a tramitação após o julgamento do recurso.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré.
Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora está demandando como empregadora rural que recolhe a contribuição do art. 25, Lei 8.212/91, fato constatado nos documentos constantes nos autos (ID 557371567 – págs. 52-54).
No que concerne ao prazo prescricional, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional de 10 anos para a restituição de valores de tributos sujeitos a lançamento por homologação (sistemática dos cinco mais cinco) foi aplicado às ações ajuizadas até o transcurso do período de vacatio legis da Lei Complementar n. 118, de 09 de junho de 2005.
Para as ações ajuizadas depois do período de 120 dias de vacatio legis, o prazo prescricional para restituição do indébito é de 5 anos, de acordo com o art. 168 do CTN c/c o art. 3º da Lei Complementar n. 118/05, o qual prescreve que a extinção do crédito tributário ocorre – no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação – no momento do pagamento antecipado previsto no § 1º do art. 150 do CTN. (STF, RE 566621, Relator Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 04/08/2011).
Por essa razão, considerando que a presente ação foi proposta em 03/12/2015, reconheço a preliminar de prescrição das parcelas anteriores a 03/12/2010.
Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 718874/RS, no qual a Corte confirmou a constitucionalidade da sistemática utilizada pela Lei n.° 10.256/2001 para estabelecer a exação conhecida como FUNRURAL após o advento da Emenda Constitucional n.° 20/98.
A Corte afastou, ainda, a modulação de efeitos e a suposta validade da Resolução do Senado Federal n.° 15/2017 com relação ao texto legal analisado.
Seguem as ementas do julgamento proferido pelo STF: TRIBUTÁRIO.
EC 20/98.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF.
POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3.
Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (RE 718874, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3.
A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 4.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (RE 718874 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018) Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral ao caso concreto, vez que se amolda à matéria decidida naquela Corte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de acordo com as faixas previstas no artigo 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas remanescentes e, na sequência, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 20:34
Juntada de manifestação
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23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de DENILSO FABIANI em 22/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:16
Juntada de manifestação
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08/04/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de DENILSO FABIANI em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 03:05
Decorrido prazo de DENILSO FABIANI em 26/07/2021 23:59.
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01/06/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 19:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2021 19:51
Juntada de volume
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25/05/2021 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/11/2020 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/11/2020 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 718.874/RS PELO STF, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. APÓS, INTIME-SE A UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTE NO MESMO PRA
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24/06/2020 08:55
Conclusos para decisão- ESCANINHO: I
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19/05/2017 13:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2017 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 12:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/03/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2017 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/02/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 16/02/2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 17/02/2017, BOLETIM 032/2017.
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15/02/2017 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/01/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/01/2017 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 12:42
Conclusos para decisão
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24/11/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/11/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1(HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR), EM 17/11/2016, BOLETIM 301/16.
-
14/11/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/10/2016 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/10/2016 14:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
25/08/2016 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/07/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/06/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/06/2016 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2016 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/04/2016 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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14/04/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/04/2016 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/04/2016 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2016 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2016 14:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2016 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/01/2016 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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17/12/2015 16:32
Conclusos para decisão
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17/12/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
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16/12/2015 19:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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11/12/2015 18:24
Conclusos para decisão
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04/12/2015 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2015 13:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/12/2015 13:23
INICIAL AUTUADA
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03/12/2015 16:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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