TRF1 - 1007779-85.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007779-85.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ FABIANA LOPES DA SILVA HELLEBRANDT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DE ARAÚJO SANTOS, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009 para determinar ao Impetrado que garanta ao Impetrante RAFAEL DE ARAÚJO SANTOS a participação na etapa CONCENTRAÇÃO FINAL (entrega de documentos dia 22/09/2023, conforme comunicado publicado no dia 11/09/2023), para que o mesmo possa ser habilitado/incorporado, e tenha garantida sua matrícula e início do ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO TÉCNICO (EAT), PREVISTO PARA O DIA 02/10/2023; b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98/99, § 3º do CPC c/c artigo 5º XXXV, LV e LXXIV da CF, haja vista o autor, atualmente desempregado, não poder arcar com as despesas de custas processuais, sem comprometimento do seu sustento, conforme declaração em anexo; c) a citação do impetrado, com a urgência que o caso exige, na pessoa de seu representante legal, do conteúdo da presente petição inicial, para que apresente as informações dentro do prazo legal (art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016); d) a oitiva do representante do Ministério Público Federal; e) que todas as notificações/publicações/intimações sejam feitas exclusivamente no nome do Dr.
ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM, inscrito na OAB/GO., sob o nº 19004. f) no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, concedida a segurança em definitivo, para confirmar a liminar anteriormente pleiteada, com a determinação para que o Comando da Aeronáutica/autoridade coatora, além de garantir ao Impetrante a participação do Impetrante na etapa/procedimento de CONCENTRAÇÃO FINAL (mero formalismo, caracterizado pela entrega de documentos agendada para o dia 22/09/2023, conforme comunicado publicado no dia 11/09/2023), habilite, incorpore e proceda com a matrícula e garanta a participação do mesmo no ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO TÉCNICO (EAT), PREVISTO PARA O DIA 02/10/2023; O impetrante alega, em síntese, que participou do processo seletivo AVICON QOCon Tec 2023/2024, para a prestação do serviço militar voluntário temporário, na especialidade de engenheiro elétrico.
Alega que embora tenha sido aprovado em todas as etapas iniciais, obtendo, inclusive, o 1º lugar no teste de avaliação do condicionamento físico (TACF), foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava da relação dos voluntários chamados para a etapa concentração final.
Por fim, sustenta a ilegalidade da conduta administrativa que deixou de convocá-lo embora tenha sido aprovado em todas as etapas do processo seletivo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União (AGU), por meio da manifestação id 1830627277, requer o seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1850207647, sustentando que “o fato não ter sido convocado nenhum candidato da especialidade de engenharia elétrica, como no caso do Impetrante, é porque não houve a abertura de vagas, havendo somente o cadastro de reserva”.
Por fim, conclui que “não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que não houve ilegalidade por parte da Comissão de Seleção Interna, a qual seguiu estritamente o previsto no AVICON QOCOnTec 1-2023/2024, aprovado pela Portaria DIRAP nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023, e em atenção ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório”.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1874344672) O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (id 1887689695) Manifestação do impetrante id 1888877694.
Decurso de prazo para União Federal em 19/12/2023.
Nova manifestação do impetrante(id 2056054181) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
A jurisprudência dominante dos tribunais superiores está consolidada no sentido de que não cabe ao judiciário rever os critérios adotados pelas bancas examinadoras de concurso, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral, publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante se inscreveu no processo seletivo QOCON Tec 2023/2024, concorrendo à especialidade de Engenharia Elétrica, tendo participado das fases do certame até a etapa de Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF).
Todavia, diferentemente do que informado na inicial, o impetrante se classificou em 5º lugar, ou seja, na última colocação de sua especialidade, conforme relação nominal dos voluntários aptos no TACF (id 1850207662, pág. 3).
Pelo que consta nos autos, após a fase do TACF, foram publicados os nomes dos voluntários convocados para a etapa de Concentração Final de áreas com disponibilidade de vagas (id 1814329166).
Contudo, não houve a convocação para a etapa de concentração final para a área de engenharia elétrica.
Voltando os olhos ao caso concreto, nota-se que o deslinde da questão depende da análise acerca da (im)prescindível convocação pela FAB dos candidatos aprovados no processo seletivo.
Pela análise do Edital AVICON QOCon Tec 2023/2024 (id 1850207648), verifica-se que o objetivo do processo seletivo é selecionar, convocar e cadastrar em banco de dados, os candidatos aprovados em todas as fases do certame, conforme expresso no item 2.1.1 do edital.
In verbis: "2.1.1 O presente Processo Seletivo destina-se a selecionar, convocar e cadastrar em banco de dados, cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, que sejam voluntários à prestação do Serviço Militar Temporário, que tenham concluído o Ensino de Nível Superior, que preencham os Requisitos Específicos exigidos no Anexo E, para o desempenho da profissão nas especialidades de interesse do COMAER, e que atendam às condições e às normas estabelecidas neste AVICON." Sendo assim, verifica-se que os candidatos aprovados no processo seletivo serão mantidos em cadastro reserva, sendo convocados de acordo com a necessidade do órgão, mediante abertura de vagas disponíveis.
Vale ainda destacar que, considerando a ausência de abertura de vagas, não houve a convocação de nenhum candidato da especialidade engenharia elétrica, permanecendo apenas cadastro reserva.
Conforme previsto no edital, a aprovação no processo seletivo não representa uma garantia à incorporação às fileiras da Força Aérea, mas apenas uma expectativa de direito.
In verbis: 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) “A participação dos voluntários, no presente processo seletivo, não implica, por parte da Força Aérea Brasileira, qualquer compromisso quanto à incorporação às fileiras da FAB”.
Jurisprudência dos tribunais superiores também caminha neste sentido.
In verbis: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL Nº 01/2015.
VACÂNCIA DE CARGOS.
PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO.
NÃO CARACTERIZADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I- O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
II- (...) (AC 1038513-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2022)" Ademais, cabe ressaltar que o concurso não se finalizou, tendo validade de 12 meses, havendo a possibilidade de convocações no caso de disponibilidade de vagas para a referida área do impetrante.
Portanto, verifica-se que a Comissão de Seleção Interna do QOCon Tec 2023/2024, ao realizar o preenchimento das vagas pelos voluntários habilitados de acordo com a disponibilidade de vagas para localidade e especialidade, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que o documento juntado ao id 1888884648 não altera o entendimento acima, vez que não alterou a classificação do impetrante: Ademais, a incorporação é ato final apôs a conclusão com êxito de todo o procedimento de seleção, caso estivesse dentro do número de vagas, o que não ocorre na espécie.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, 8 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007779-85.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DE ARAÚJO SANTOS, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009 para determinar ao Impetrado que garanta ao Impetrante RAFAEL DE ARAÚJO SANTOS a participação na etapa CONCENTRAÇÃO FINAL (entrega de documentos dia 22/09/2023, conforme comunicado publicado no dia 11/09/2023), para que o mesmo possa ser habilitado/incorporado, e tenha garantida sua matrícula e início do ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO TÉCNICO (EAT), PREVISTO PARA O DIA 02/10/2023; b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98/99, § 3º do CPC c/c artigo 5º XXXV, LV e LXXIV da CF, haja vista o autor, atualmente desempregado, não poder arcar com as despesas de custas processuais, sem comprometimento do seu sustento, conforme declaração em anexo; c) a citação do impetrado, com a urgência que o caso exige, na pessoa de seu representante legal, do conteúdo da presente petição inicial, para que apresente as informações dentro do prazo legal (art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016); d) a oitiva do representante do Ministério Público Federal; e) que todas as notificações/publicações/intimações sejam feitas exclusivamente no nome do Dr.
ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM, inscrito na OAB/GO., sob o nº 19004. f) no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, concedida a segurança em definitivo, para confirmar a liminar anteriormente pleiteada, com a determinação para que o Comando da Aeronáutica/autoridade coatora, além de garantir ao Impetrante a participação do Impetrante na etapa/procedimento de CONCENTRAÇÃO FINAL (mero formalismo, caracterizado pela entrega de documentos agendada para o dia 22/09/2023, conforme comunicado publicado no dia 11/09/2023), habilite, incorpore e proceda com a matrícula e garanta a participação do mesmo no ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO TÉCNICO (EAT), PREVISTO PARA O DIA 02/10/2023; Narra o impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo AVICON QOCon Tec 2023/2024, para a prestação do serviço militar voluntário temporário, na especialidade de engenheiro elétrico.
Alega que embora tenha sido aprovado em todas as etapas iniciais, obtendo, inclusive, o 1º lugar no teste de avaliação do condicionamento físico (TACF), foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava da relação dos voluntários chamados para a etapa concentração final.
Por fim, sustenta a ilegalidade da conduta administrativa que deixou de convocá-lo embora tenha sido aprovado em todas as etapas do processo seletivo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União (AGU), por meio da manifestação id 1830627277, requer o seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1850207647, sustentando que “o fato não ter sido convocado nenhum candidato da especialidade de engenharia elétrica, como no caso do Impetrante, é porque não houve a abertura de vagas, havendo somente o cadastro de reserva”.
Por fim, conclui que “não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que não houve ilegalidade por parte da Comissão de Seleção Interna, a qual seguiu estritamente o previsto no AVICON QOCOnTec 1-2023/2024, aprovado pela Portaria DIRAP nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023, e em atenção ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
A jurisprudência dominante dos tribunais superiores está consolidada no sentido de que não cabe ao judiciário rever os critérios adotados pelas bancas examinadoras de concurso, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral, publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante inscreveu-se no processo seletivo QOCON Tec 2023/2024, concorrendo à especialidade de Engenharia Elétrica, tendo participado das fases do certame até a etapa de Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF).
Todavia, diferentemente do que informado na inicial, o impetrante classificou-se em 5º lugar, ou seja, na última colocação de sua especialidade, conforme relação nominal dos voluntários aptos no TACF (id 1850207662, pág. 3).
Pelo que consta dos autos, após a fase do TACF, foram publicados os nomes dos voluntários convocados para a etapa de Concentração Final de áreas com disponibilidade de vagas (id 1814329166).
Contudo, não houve a convocação para a etapa de concentração final para a área de engenharia elétrica.
Voltando os olhos ao caso concreto, nota-se que o deslinde da questão depende da análise acerca da (im)prescindível convocação pela FAB dos candidatos aprovados no processo seletivo.
Pela análise do Edital AVICON QOCon Tec 2023/2024 (id 1850207648), verifica-se que o objetivo do processo seletivo é selecionar, convocar e cadastrar em banco de dados, os candidatos aprovados em todas as fases do certame, conforme expresso no item 2.1.1 do edital.
In verbis: "2.1.1 O presente Processo Seletivo destina-se a selecionar, convocar e cadastrar em banco de dados, cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, que sejam voluntários à prestação do Serviço Militar Temporário, que tenham concluído o Ensino de Nível Superior, que preencham os Requisitos Específicos exigidos no Anexo E, para o desempenho da profissão nas especialidades de interesse do COMAER, e que atendam às condições e às normas estabelecidas neste AVICON." Sendo assim, verifica-se que os candidatos aprovados no processo seletivo serão mantidos em cadastro reserva, sendo convocados de acordo com a necessidade do órgão, mediante abertura de vagas disponíveis.
Vale ainda destacar que, considerando a ausência de abertura de vagas, não houve a convocação de qualquer candidato da especialidade engenharia elétrica, permanecendo apenas cadastro reserva, conforme as informações prestadas.
Conforme previsto no edital, a aprovação no processo seletivo não representa uma garantia à incorporação às fileiras da Força Aérea, mas apenas uma expectativa de direito.
In verbis: 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) “A participação dos voluntários, no presente processo seletivo, não implica, por parte da Força Aérea Brasileira, qualquer compromisso quanto à incorporação às fileiras da FAB”.
A jurisprudência do E.
TRF da Primeira Região segue linha idêntica.
In verbis: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL Nº 01/2015.
VACÂNCIA DE CARGOS.
PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO.
NÃO CARACTERIZADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I- O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
II- (...) (AC 1038513-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2022)" Ademais, cabe ressaltar que o concurso não se finalizou, tendo validade de 12 meses, havendo a possibilidade de convocações no caso de disponibilidade de vagas para referida área do impetrante.
Portanto, verifica-se que a Comissão de Seleção Interna do QOCon Tec 2023/2024, ao realizar o preenchimento das vagas pelos voluntários habilitados de acordo com a disponibilidade de vagas para localidade e especialidade, agiu dentro dos ditames do Edital do certame, não incorrendo em ilegalidade que desse azo a intervenção judicial, ao menos conforme a prova constante destes autos e os limites da cognição em sede de mandado de segurança, o qual demanda direito líquido e certo e prova pré-constituída.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica registradas no sistema.
GABRIEL M.
T.
VALENTE DOS REIS Juiz Federal (em Substituição) -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007779-85.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/09/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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