TRF1 - 0011059-92.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, .
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA, SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA, OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, CESAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA, CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA, MAURO PROENCA FELIPPE BACAS, GUTEMBERG DE FREITAS REGO, ARNALDO QUEIROZ RIBEIRO, WANDERLEY RICARDO DE PAULA, MARIA LUIZA ALVES PENTEADO, WANTUIL MARQUES DE CARVALHO, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Advogados do(a) APELADO: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO - DF15340-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogados do(a) APELADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogados do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, MONICA RUBINO MACIEL - DF10297 Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - DF21903, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogado do(a) APELADO: NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533 Advogado do(a) APELADO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 .
O processo nº 0011059-92.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 08/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/04/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011059-92.2006.4.01.3400 Intimação Eletrônica - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA, SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA, OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, CESAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA, CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA, MAURO PROENCA FELIPPE BACAS, GUTEMBERG DE FREITAS REGO, ARNALDO QUEIROZ RIBEIRO, WANDERLEY RICARDO DE PAULA, MARIA LUIZA ALVES PENTEADO, WANTUIL MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogados do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, MONICA RUBINO MACIEL - DF10297 Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - DF21903, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogado do(a) APELADO: NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533 Advogado do(a) APELADO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogados do(a) APELADO: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO - DF15340, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023.
Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011059-92.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011059-92.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117, NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533, KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO - DF15340, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911-A, FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, MONICA RUBINO MACIEL - DF10297 e MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - DF21903 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011059-92.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Nº na Origem 0011059-92.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a apelante que promova os atos necessários a restringir os efeitos da indisponibilidade decretada, garantindo que a medida constritiva não atinja bens e direitos considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis, como os salários e vencimentos bem como se limite ao valor do dano que em, tese teria sido praticado, abarcando apenas o patrimônio constituído após os atos apontados cormo irregulares.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a indisponibilidade deve abarcar todo o patrimônio dos apelados.
Contrarrazões dos apelados em que pugnam pelo improvimento da apelação, e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011059-92.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Nº na Origem 0011059-92.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator Convocado): Trata-se de demanda que se discute eventuais limites à indisponibilidade de bens que trata o art. 24 da Lei n° 9.656/98.
Evidente que a indisponibilidade se trata de medida extrema e tem de observar os princípios da proporcionalidade e da adequação do meio empregado.
Dessa forma, seria por demais desarrazoado decretar-se indisponibilidade universal e indiscriminada.
Primeiro, a indisponibilidade somente atingir os bens até o montante do valor do dano que se busca ressarcir.
Ademais, também deve-se resguardar os bens considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis.
Vejamos jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito do tema: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA DEMONSTRADOS.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
EXCESSO DESCABIDO.
SUPOSTO DANO AO ERÁRIO SATISFEITO INTEGRALMENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação. 2.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza processual e material. 3.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 4.
Com fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial, para que sejam apurados os fatos narrados pelo autor, justificando-se a decretação de indisponibilidade de bens. 5.
A jurisprudência dominante do TRF1 é no sentido de que a constrição de bens deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física e/ou jurídica fique inviabilizada, máxime, em relação à segurança de natureza alimentar.
Nesse sentido (AG 0032119-58.2014.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.2321 de 09/10/2015) 6.
Em sede de consignação perfunctória, há fortes indícios do cometimento de improbidade administrativa. 7.
Contudo, a indisponibilidade de bens não pode ser excessiva e deve limitar-se a constrição de bens ao valor necessário ao ressarcimento integral do dano na medida da responsabilidade do agente e não pode ultrapassar o valor total do prejuízo causado. 8.
Hipótese em que já há garantia no juízo do valor integral do dano. 9.
A análise das questões relativas ao mérito, que requer o exame aprofundado de provas, não se mostra viável neste momento processual, sobretudo porque a eventual apreciação dessas questões no presente recurso implicaria indevida supressão de instância. 10.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1040192-89.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO DA MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, estabeleceu, no § 10º do art. 16, que A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 2.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.055 foi superado pela novel legislação, sendo o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte no sentido de que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, devendo a constrição se limitar ao valor do dano (R$ 27.949,00). 3.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1015006-30.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto objetivando o recorrente a desconstituição da constrição incidente sobre seu único bem imóvel. 2.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei. 3.
A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992), salvo quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida. 4.
Acostado pelo agravante cópia da declaração de imposto de renda, comprovando ser o imóvel objeto do presente recurso o único da família, deve ser considerado como impenhorável. 5.
A vaga de garagem não é considerada bem de família, porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial.
Inteligência da Súmula 449/STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 6.
Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do agravante tão somente em relação ao apartamento, não se mostra adequada a decisão integrativa quanto à sua condenação ao pagamento das multa a título de oposição de embargos de declaração com caráter protelatório e de má-fé. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido (itens 4 e 6). (AG 1021826-31.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA.
SEQUESTRO DE BENS.
INDISPONIBILIDADE DE DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA.
SEQUESTRO DE BENS.
INDISPONIBILIDADE DE DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA AO CPC.
ART. 833, X. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou o bloqueio de bens e ativos do Impetrante, em virtude de indícios sobre a existência de cometimento de ilícitos no âmbito da realização da licitação do Porto Seco de Anápolis. 2.
Alega que ao contrário do quanto exigido por lei, o sequestro de bens e ativos demanda a existência de indícios veementes de responsabilidade, hipótese não verificada no caso.
Afirma, ainda, que em virtude da constrição de todos os seus bens não consegue manter sua subsistência ou de sua família. 3.
O pedido liminar foi indeferido, conforme razões de ID 167557541, contra a qual foi interposto agravo interno. 4.
A autoridade coatora apresentou informações à ID 171568519, afirmando que foi deferida a medida de sequestro dos valores de todas as contas correntes, poupanças, fundos de investimento, valores mobiliários e planos de previdência privada dos investigados, tudo com o fim de que fossem assegurados o ressarcimento dos danos decorrentes das supostas infrações penais perpetradas, o pagamento de multa, custas processuais e também fosse obstada a fruição da vantagem econômica indevida eventualmente auferida. 5.
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pressupõe condições específicas, pois não é da sua natureza uma atuação revisional de atos judiciais, a exemplo do que dispõe a Súmula 267, do STF. 6.
A alegação de que não haveria nenhuma justificativa para a indisponibilização do patrimônio do Impetrante não foi comprovada de plano, havendo nos elementos informativos até então colhidos, ao contrário, indícios do seu envolvimento nos crimes sob apuração. 7.
Em face da controvérsia instaurada quanto ao suposto envolvimento do Impetrante nos fatos sob apuração, e dos estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória, inviável, nessa parte, o acolhimento da pretensão.
Precedentes da 2ª Seção. 8.
No caso concreto, a autoridade coatora deixou de aplicar a exceção prevista no artigo 833, X, do CPC que reputa impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos, razão pela qual a decisão impugnada viola direito líquido e certo do Impetrante, merecendo correção pela via mandamental. 9.
O STJ, no julgamento unânime do REsp 1.812.780, decidiu que são impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, os valores em depósito em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou até papel-moeda, sendo irrelevante, assim, a natureza da conta de depósito. 10.
A exceção legal é aplicável, também, à conta bloqueada do Impetrante, sendo primordial a necessidade de desbloqueio do importe de 40 salários mínimos, sendo mantido, todavia, o bloqueio do excedente. 11.
Segurança parcialmente concedida para determinar o desbloqueio do valor limitado a 40 salários mínimos na conta do Impetrante existente no Banco do Brasil ID 157975165, restando prejudicado o exame do agravo interno interposto. (MS 1035019-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 07/02/2023 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU.
LEI 14.230/21.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS BENS IMPENHORÁVEIS (ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, que determinou o bloqueio de bens e valores da conta bancária da agravante. 2.
Em atendimento ao posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, a constrição não pode incidir sobre contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família.
Precedentes no voto. 3.
Com advento das inovações trazidas pela Lei n. 14.230, de 25.10.2021, o legislador o legislador cuidou de afastar taxativamente a possibilidade de se decretar a indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente; bem assim, determinou que a constrição deve priorizar bens com menor liquidez, sendo o bloqueio de contas bancárias a última opção, conforme se verifica nos parágrafos 11 e 13, do artigo 16, da Lei 8.429/1992. 4.
Deve ser excluída da medida de indisponibilidade os valores relativos aos depósitos em contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como para liberar os bens e valores, eventualmente bloqueados, acima do montante posto como o prejuízo causado ao erário, excluída a multa civil 5.
Agravo de instrumento provido em parte. (AG 1038677-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, REPDJ 29/09/2022 PAG.)." Conforme se observa, a sentença recorrida observou o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, no sentido de que a indisponibilidade tem de resguardar os bens e direitos considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis, como os salários e vencimentos, bem como tem de se limitar ao valor do dano que, em tese teria sido praticado, abarcando apenas o patrimônio constituído após os atos apontados cormo irregulares Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011059-92.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA, SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA, OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, CESAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA, CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA, MAURO PROENCA FELIPPE BACAS, GUTEMBERG DE FREITAS REGO, ARNALDO QUEIROZ RIBEIRO, WANDERLEY RICARDO DE PAULA, MARIA LUIZA ALVES PENTEADO, WANTUIL MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S Advogado do(a) APELADO: NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533 Advogados do(a) APELADO: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO - DF15340, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 EMENTA ADMINISTRATIVO.
ANS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 24 DA LEI N° 9.656/98.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO DO MEIO EMPREGADO.
LIMITE IMPOSTO OBSERVANDO-SE O VALOR DO DANO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS BENS INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute se discute eventuais limites à indisponibilidade de bens que trata o art. 24 da Lei n° 9.656/98. 2.
A indisponibilidade de bens tem de observar os princípios da proporcionalidade e da adequação do meio empregado. 3.
A jurisprudência dominante do TRF1 é no sentido de que a constrição de bens deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado. 4. É indispensável se resguardar os bens e direitos considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis, como os salários e vencimentos. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
22/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, .
APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA, SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA, OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, CESAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA, CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA, MAURO PROENCA FELIPPE BACAS, GUTEMBERG DE FREITAS REGO, ARNALDO QUEIROZ RIBEIRO, WANDERLEY RICARDO DE PAULA, MARIA LUIZA ALVES PENTEADO, WANTUIL MARQUES DE CARVALHO, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogados do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, MONICA RUBINO MACIEL - DF10297 Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - DF21903, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogado do(a) APELADO: NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533 Advogado do(a) APELADO: ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogados do(a) APELADO: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO - DF15340, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 .
O processo nº 0011059-92.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/09/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
13/08/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:23
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
-
26/07/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 01:32
Decorrido prazo de SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE FREITAS REGO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:31
Decorrido prazo de WANDERLEY RICARDO DE PAULA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:31
Decorrido prazo de WANTUIL MARQUES DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES PENTEADO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MAURO PROENCA FELIPPE BACAS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:27
Decorrido prazo de SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:26
Decorrido prazo de CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:24
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:24
Decorrido prazo de CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2021 01:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ARNALDO QUEIROZ RIBEIRO em 04/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 07:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:33
Juntada de procuração/habilitação
-
06/07/2020 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2020 02:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 02:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 02:24
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 02:23
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 11:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PREFERÊNCIA - ARM 43 D
-
09/12/2019 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2019 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2019 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4843834 PETIÇÃO
-
19/11/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/11/2019 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/11/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/11/2019 10:35
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
27/06/2019 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
24/06/2019 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/06/2019 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/06/2019 07:55
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
04/06/2019 15:51
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A APELANTE (ANS) PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS. (INTERLOCUTÓRIO)
-
04/06/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/06/2019 19:30
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
21/05/2019 09:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2019 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/05/2019 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/05/2019 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4730356 PETIÇÃO
-
14/05/2019 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/05/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/04/2019 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2019 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/04/2019 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/04/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/04/2019 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA CÓPIA/VISTA)
-
01/03/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
09/07/2018 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/07/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
11/06/2018 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COPIA
-
11/06/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
-
11/06/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
08/06/2018 17:35
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
-
04/06/2018 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
03/04/2018 15:35
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
-
18/01/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/01/2018 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/12/2017 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
06/12/2017 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/12/2017 13:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
03/06/2016 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/03/2016 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2016 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/03/2016 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/02/2016 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
25/02/2016 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/02/2016 15:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
07/01/2016 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/12/2015 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/12/2015 15:34
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
15/12/2015 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
15/12/2015 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
14/12/2015 17:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
14/09/2015 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/09/2015 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/08/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/08/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/08/2015 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
24/08/2015 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
21/08/2015 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/08/2015 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/08/2015 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3699652 PROCURAÇÃO
-
07/08/2015 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/08/2015 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/08/2015 12:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/12/2013 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/12/2013 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/12/2013 17:48
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
29/11/2013 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/11/2013 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/11/2013 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/11/2013 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DESPACHOS/DECISOES
-
22/11/2013 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/11/2013 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/11/2013 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/11/2013 11:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3240292 PETIÇÃO
-
08/11/2013 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/11/2013 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/09/2013 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/09/2013 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/09/2013 14:46
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200601000200251
-
23/09/2013 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3198275 PETIÇÃO
-
23/09/2013 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/09/2013 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
17/09/2013 17:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
-
30/01/2013 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/01/2013 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/12/2012 17:39
DOCUMENTO JUNTADO - AR JUNTADO
-
29/11/2012 17:40
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201201161 para ADVOGADOS JOSÉ MARCIO DINIS FILHO, RAFAEL BORTONE REIS E SAULO DE ARAÚJO MARQUEZ
-
09/11/2012 17:23
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201201130 para ADVOGADOS JOSÉ MARCIO DINIS FILHO, RAFAEL BORTONE REIS E SAULO DE ARAÚJO MARQUEZ
-
26/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/10/2012 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/10/2012 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/10/2012 15:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/10/2012 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/10/2012 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/10/2012 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2956626 SUBSTABELECIMENTO
-
04/10/2012 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/10/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/10/2012 15:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
20/01/2012 14:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/01/2012 14:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
20/01/2012 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/01/2012 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/01/2012 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2773486 PETIÇÃO
-
16/12/2011 17:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/12/2011 13:13
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NARCISO RODRIGUES DE CARVALHO - CÓPIA
-
12/12/2011 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2741573 PROCURAÇÃO
-
12/12/2011 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2745588 PROCURAÇÃO
-
04/11/2011 17:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/10/2011 14:53
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NARCISO RODRIGUES DE CARVALHO - CÓPIA
-
28/10/2011 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
28/10/2011 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
21/10/2011 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/10/2011 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/10/2011 17:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/10/2011 16:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ACI HELI COUTINHO - CÓPIA
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17/10/2011 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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17/10/2011 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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10/08/2011 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/08/2011 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/07/2011 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2678828 SUBSTABELECIMENTO
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29/07/2011 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/07/2011 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/07/2011 10:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/07/2011 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/07/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/07/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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