TRF1 - 0011059-92.2006.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011059-92.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011059-92.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117, NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533, KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO - DF15340, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, ELSON CRISOSTOMO PEREIRA - DF2911-A, FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, MONICA RUBINO MACIEL - DF10297 e MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - DF21903 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011059-92.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Nº na Origem 0011059-92.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a apelante que promova os atos necessários a restringir os efeitos da indisponibilidade decretada, garantindo que a medida constritiva não atinja bens e direitos considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis, como os salários e vencimentos bem como se limite ao valor do dano que em, tese teria sido praticado, abarcando apenas o patrimônio constituído após os atos apontados cormo irregulares.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a indisponibilidade deve abarcar todo o patrimônio dos apelados.
Contrarrazões dos apelados em que pugnam pelo improvimento da apelação, e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011059-92.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Nº na Origem 0011059-92.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator Convocado): Trata-se de demanda que se discute eventuais limites à indisponibilidade de bens que trata o art. 24 da Lei n° 9.656/98.
Evidente que a indisponibilidade se trata de medida extrema e tem de observar os princípios da proporcionalidade e da adequação do meio empregado.
Dessa forma, seria por demais desarrazoado decretar-se indisponibilidade universal e indiscriminada.
Primeiro, a indisponibilidade somente atingir os bens até o montante do valor do dano que se busca ressarcir.
Ademais, também deve-se resguardar os bens considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis.
Vejamos jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito do tema: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA DEMONSTRADOS.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
EXCESSO DESCABIDO.
SUPOSTO DANO AO ERÁRIO SATISFEITO INTEGRALMENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação. 2.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza processual e material. 3.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 4.
Com fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial, para que sejam apurados os fatos narrados pelo autor, justificando-se a decretação de indisponibilidade de bens. 5.
A jurisprudência dominante do TRF1 é no sentido de que a constrição de bens deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física e/ou jurídica fique inviabilizada, máxime, em relação à segurança de natureza alimentar.
Nesse sentido (AG 0032119-58.2014.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.2321 de 09/10/2015) 6.
Em sede de consignação perfunctória, há fortes indícios do cometimento de improbidade administrativa. 7.
Contudo, a indisponibilidade de bens não pode ser excessiva e deve limitar-se a constrição de bens ao valor necessário ao ressarcimento integral do dano na medida da responsabilidade do agente e não pode ultrapassar o valor total do prejuízo causado. 8.
Hipótese em que já há garantia no juízo do valor integral do dano. 9.
A análise das questões relativas ao mérito, que requer o exame aprofundado de provas, não se mostra viável neste momento processual, sobretudo porque a eventual apreciação dessas questões no presente recurso implicaria indevida supressão de instância. 10.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1040192-89.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO DA MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, estabeleceu, no § 10º do art. 16, que A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 2.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.055 foi superado pela novel legislação, sendo o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte no sentido de que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, devendo a constrição se limitar ao valor do dano (R$ 27.949,00). 3.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1015006-30.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto objetivando o recorrente a desconstituição da constrição incidente sobre seu único bem imóvel. 2.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei. 3.
A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992), salvo quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida. 4.
Acostado pelo agravante cópia da declaração de imposto de renda, comprovando ser o imóvel objeto do presente recurso o único da família, deve ser considerado como impenhorável. 5.
A vaga de garagem não é considerada bem de família, porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial.
Inteligência da Súmula 449/STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 6.
Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do agravante tão somente em relação ao apartamento, não se mostra adequada a decisão integrativa quanto à sua condenação ao pagamento das multa a título de oposição de embargos de declaração com caráter protelatório e de má-fé. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido (itens 4 e 6). (AG 1021826-31.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA.
SEQUESTRO DE BENS.
INDISPONIBILIDADE DE DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA.
SEQUESTRO DE BENS.
INDISPONIBILIDADE DE DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA AO CPC.
ART. 833, X. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou o bloqueio de bens e ativos do Impetrante, em virtude de indícios sobre a existência de cometimento de ilícitos no âmbito da realização da licitação do Porto Seco de Anápolis. 2.
Alega que ao contrário do quanto exigido por lei, o sequestro de bens e ativos demanda a existência de indícios veementes de responsabilidade, hipótese não verificada no caso.
Afirma, ainda, que em virtude da constrição de todos os seus bens não consegue manter sua subsistência ou de sua família. 3.
O pedido liminar foi indeferido, conforme razões de ID 167557541, contra a qual foi interposto agravo interno. 4.
A autoridade coatora apresentou informações à ID 171568519, afirmando que foi deferida a medida de sequestro dos valores de todas as contas correntes, poupanças, fundos de investimento, valores mobiliários e planos de previdência privada dos investigados, tudo com o fim de que fossem assegurados o ressarcimento dos danos decorrentes das supostas infrações penais perpetradas, o pagamento de multa, custas processuais e também fosse obstada a fruição da vantagem econômica indevida eventualmente auferida. 5.
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pressupõe condições específicas, pois não é da sua natureza uma atuação revisional de atos judiciais, a exemplo do que dispõe a Súmula 267, do STF. 6.
A alegação de que não haveria nenhuma justificativa para a indisponibilização do patrimônio do Impetrante não foi comprovada de plano, havendo nos elementos informativos até então colhidos, ao contrário, indícios do seu envolvimento nos crimes sob apuração. 7.
Em face da controvérsia instaurada quanto ao suposto envolvimento do Impetrante nos fatos sob apuração, e dos estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória, inviável, nessa parte, o acolhimento da pretensão.
Precedentes da 2ª Seção. 8.
No caso concreto, a autoridade coatora deixou de aplicar a exceção prevista no artigo 833, X, do CPC que reputa impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos, razão pela qual a decisão impugnada viola direito líquido e certo do Impetrante, merecendo correção pela via mandamental. 9.
O STJ, no julgamento unânime do REsp 1.812.780, decidiu que são impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, os valores em depósito em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou até papel-moeda, sendo irrelevante, assim, a natureza da conta de depósito. 10.
A exceção legal é aplicável, também, à conta bloqueada do Impetrante, sendo primordial a necessidade de desbloqueio do importe de 40 salários mínimos, sendo mantido, todavia, o bloqueio do excedente. 11.
Segurança parcialmente concedida para determinar o desbloqueio do valor limitado a 40 salários mínimos na conta do Impetrante existente no Banco do Brasil ID 157975165, restando prejudicado o exame do agravo interno interposto. (MS 1035019-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 07/02/2023 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU.
LEI 14.230/21.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS BENS IMPENHORÁVEIS (ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, que determinou o bloqueio de bens e valores da conta bancária da agravante. 2.
Em atendimento ao posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, a constrição não pode incidir sobre contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família.
Precedentes no voto. 3.
Com advento das inovações trazidas pela Lei n. 14.230, de 25.10.2021, o legislador o legislador cuidou de afastar taxativamente a possibilidade de se decretar a indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente; bem assim, determinou que a constrição deve priorizar bens com menor liquidez, sendo o bloqueio de contas bancárias a última opção, conforme se verifica nos parágrafos 11 e 13, do artigo 16, da Lei 8.429/1992. 4.
Deve ser excluída da medida de indisponibilidade os valores relativos aos depósitos em contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como para liberar os bens e valores, eventualmente bloqueados, acima do montante posto como o prejuízo causado ao erário, excluída a multa civil 5.
Agravo de instrumento provido em parte. (AG 1038677-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, REPDJ 29/09/2022 PAG.)." Conforme se observa, a sentença recorrida observou o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, no sentido de que a indisponibilidade tem de resguardar os bens e direitos considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis, como os salários e vencimentos, bem como tem de se limitar ao valor do dano que, em tese teria sido praticado, abarcando apenas o patrimônio constituído após os atos apontados cormo irregulares Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011059-92.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA, SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA, OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, CESAR AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA, CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA, MAURO PROENCA FELIPPE BACAS, GUTEMBERG DE FREITAS REGO, ARNALDO QUEIROZ RIBEIRO, WANDERLEY RICARDO DE PAULA, MARIA LUIZA ALVES PENTEADO, WANTUIL MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249-A, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S Advogado do(a) APELADO: NARCISO CARVALHO FILHO - DF29533 Advogados do(a) APELADO: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA PINHEIRO - DF15340, NILSON CUNHA JUNIOR - DF9117 EMENTA ADMINISTRATIVO.
ANS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 24 DA LEI N° 9.656/98.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO DO MEIO EMPREGADO.
LIMITE IMPOSTO OBSERVANDO-SE O VALOR DO DANO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS BENS INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute se discute eventuais limites à indisponibilidade de bens que trata o art. 24 da Lei n° 9.656/98. 2.
A indisponibilidade de bens tem de observar os princípios da proporcionalidade e da adequação do meio empregado. 3.
A jurisprudência dominante do TRF1 é no sentido de que a constrição de bens deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado. 4. É indispensável se resguardar os bens e direitos considerados por lei como inalienáveis e impenhoráveis, como os salários e vencimentos. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
30/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/07/2011 16:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/06/2011 12:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/06/2011 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2011 09:20
Conclusos para despacho
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15/06/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/06/2011 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/06/2011 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/06/2011 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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08/06/2011 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2011 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 4 VOL+ AG
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02/12/2010 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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17/11/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/11/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/11/2010 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/11/2010 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2010 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2010 18:49
Conclusos para despacho
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29/09/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2010 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL + 1 AGRAVO
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14/09/2010 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF - 1ª REGIÃO
-
14/09/2010 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/09/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/09/2010 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/09/2010 17:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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26/07/2010 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/07/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2010 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL + 1 AGRAVO
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07/07/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P.R.F.
-
07/07/2010 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/06/2010 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/06/2010 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/06/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/05/2010 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/05/2010 18:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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07/10/2008 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/08/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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07/08/2008 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL + 1 AGRAVO
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06/08/2008 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P.R.F
-
06/08/2008 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/06/2008 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/06/2008 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/06/2008 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/06/2008 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/05/2008 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - B
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30/04/2008 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/03/2008 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/02/2008 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/02/2008 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2008 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/02/2008 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/02/2008 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/02/2008 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2008 13:00
Conclusos para despacho
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14/02/2008 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/01/2008 10:41
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF / 3 VOL + 1 AGRAVO
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11/01/2008 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/01/2008 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2008 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/12/2007 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2007 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/12/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/12/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/12/2007 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/12/2007 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA ANS PARA PROCEDR A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO ANTIGO, DEVEDO EFETIVAR A RESTRIÇÃO NO VEÍCULO NOVO.
-
13/12/2007 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 645/07
-
11/12/2007 17:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2007 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2007 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO/ARMÁRIO 30
-
02/10/2007 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLUMES + A.I.
-
24/08/2007 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2007 14:49
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
-
14/08/2007 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/08/2007 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2007 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/08/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2007 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/07/2007 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/07/2007 19:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2007 19:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2007 14:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2007 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - B
-
11/12/2006 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
04/12/2006 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOLUMES
-
01/12/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/12/2006 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2006 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/11/2006 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/11/2006 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2006 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/11/2006 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2006 17:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2006 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/09/2006 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2006 15:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/08/2006 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/08/2006 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/08/2006 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/08/2006 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/08/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/08/2006 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2006 15:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2006 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2006 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2006 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/07/2006 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/07/2006 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/07/2006 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/07/2006 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/07/2006 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/07/2006 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/07/2006 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 276/2006 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
-
30/06/2006 15:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2006 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
21/06/2006 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2006 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2006 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/06/2006 13:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/05/2006 15:05
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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29/05/2006 16:33
OFICIO EXPEDIDO
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29/05/2006 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2006 15:15
Conclusos para despacho
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18/05/2006 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/05/2006 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/05/2006 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/05/2006 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/05/2006 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE - DECISÃO Nº 363/06
-
16/05/2006 14:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2006 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2006 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/04/2006 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/04/2006 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2006 13:42
Conclusos para decisão- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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11/04/2006 09:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2006
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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