TRF1 - 1081182-14.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 1081182-14.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA PINHEIRO LIMA IMPETRADO: REITOR UNIFACS TERCEIRO INTERESSADO: UNIFACS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA EDUARDA OLIVEIRA PINHEIRO LIMA, contra ato imputado ao REITOR DA FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, objetivando a antecipação da sua colação de grau para antes do dia 09/10/2023 e a expedição do seu diploma de graduação do Curso de Medicina, haja vista a data da divulgação da relação de estudantes em situação regular no ENADE, ou, de forma alternativa, que a Universidade não a inscreva no mencionado exame.
Narra que “é estudante do curso de medicina da UNIFACS, cursando, atualmente, o décimo segundo e, portanto, último semestre do curso” e “que atualmente está em internato, finalmente concluiu todas as atividades acadêmicas desde o dia 10/09/20223, com a conclusão do último rodízio do internato, pelo que está plenamente apta a colar grau e ingressar no mercado de trabalho logo em seguida”.
Prosseguiu aduzindo que “por ato próprio, a IES informou aos estudantes em Reunião Geral com alunos do 10º e 12º semestre (5ª e 6º ano) no dia 08 de maio de 2023 que estes foram selecionados para participarem do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), que é organizado pelo INEP” e “Versa a coordenação do curso que não tem autonomia para escolher quem vai fazer a prova, entretanto, tal informação vai de encontro com a disposição do Edital do certame”.
Alegou, ainda, que “o ENADE 2023 será realizado no dia 26/11/2023” e “A divulgação da relação de estudantes em situação regular no ENADE 2023, por sua vez, somente se dará em 04/01/2024”, portanto, “a participação da Acionante no ENADE representaria grande óbice ao ingresso desta no mercado de trabalho”, pois “SOMENTE poderia se graduar APÓS a devida certificação de sua situação regular no exame, que ocorrerá em 04/01/2024”.
Juntou instrumento de procuração, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e formulou os seguintes pedidos: “Assim, tendo em vista a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do ato impugnado, requer o que se segue: a) A concessão da TUTELA ANTECIPADA, para que: a1) uma vez que já terminou todas as atividades, permitir a colação de grau da Impetrante, estando a aluna dispensada da realização do exame; a2) Alternativamente, que seja promovida a dispensa dos dias de atividades compreendidos entre 10/09/2023 e 08/10/2023 para que a Impetrante possa Colar Grau antes do dia 09/10/2023; a3) Alternativamente, que a Universidade se obste de inscrever a Peticionante no exame ENAD; a4) Alternativamente, que caso este julgador entenda que a impetrante deverá realizar o exame, requer que a mesma NÃO seja impedida de Colar Grau e posteriormente ter o CRM emitido para assim ingressar no mercado de trabalho.” É o breve relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Segundo o § 5º, do art. 5º da Lei 10.861/2004, o ENADE é componente curricular obrigatório, isto é, requisito necessário para a conclusão do curso e obtenção do diploma.
Vejamos: “Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.” O Edital nº 37/2023 do ENADE, no item 5.4, especifica que não são considerados habilitados para prestarem o exame, os estudantes que colarem grau até o dia 31/08, último dia de retificação de inscrições para o exame devendo tal situação constar no histórico escolar. “5.4 O estudante de cursos avaliados pelo Enade 2023 que colar grau até o último dia do período de retificação de inscrições desta edição do Exame é considerado como não habilitado ao Enade 2023, estando automaticamente em situação regular no Exame, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.” Contudo, conforme os fatos da inicial, observo que a Impetrante alega que concluiu suas atividades acadêmicas no dia 10/09/2023, ou seja, após a data citada acima.
No entanto, a própria Impetrante admite que há outras atividades programadas compreendidas entre 10/09/2023 e 08/10/2023 e pede dispensa delas ressaltando a sua insignificância quanto ao tempo, pleito que consiste numa indevida intervenção do Judiciário nas atividades pedagógicas do curso de medicina.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a AJG.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o retorno, registrar para sentença.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
15/09/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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