TRF1 - 1089392-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1089392-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO VAN GUALBERTO DE WINDSOR MARTINS - DF73929 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ALZENIR ALVES DE OLIVEIRA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DISTRITO FEDERAL e TORRE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em que formula pedido de tutela de evidência e a condenação das Rés ao pagamento de R$1.512.800,00 (um milhão, quinhentos e doze mil e oitocentos reais) a título indenizatório.
Na petição inicial (ID1800637689), a parte Autora narra ser genitora de Alex Alves Lisboa e conta que seu filho foi vítima de assassinato no hotel abandonado Torre Palace em 12/03/2016.
Afirma que as investigações relacionados aos fatos que ensejaram o falecimento de Alex Alves Lisboa foram inconclusivas e que, no dia 6 de novembro de 2019, o juiz presidente do Tribunal do Júri em Brasília determinou o arquivamento dos autos oriundos do respectivo inquérito.
Conta ainda que não foi informada sobre o desfecho da investigação e que só tomou conhecimento acerca do arquivamento do processo em julho de 2021, quando diligenciou para obter cópia do laudo do exame de corpo de delito de seu filho.
Sustenta que a União descumpriu o dever de proteger o espaço urbano e de punir o proprietário que não atribuiu função social ao imóvel.
Sustenta que a invasão de um prédio em pleno eixo monumental evidencia a falha da segurança pública.
Afirma que houve vício na perquirição durante a apuração do crime que culminou na morte de Alex Alves Lisboa.
Junta procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$1.512.800,00 (um milhão, quinhentos e doze mil e oitocentos reais).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 330, I, a petição inicial será indeferido quando for inepta.
As hipóteses de inépcia da petição inicial estão previstas no artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, a exposição fática não se revela coerente e coesa.
Não é possível constatar uma relação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
A parte Autora alega que a Administração Pública falhou em relação ao dever de oferecer segurança pública aos cidadãos.
Ao mesmo tempo, alega a ocorrência de vícios na apuração penal dos fatos que culminaram na morte de seu filho.
Não define, portanto, se pretende ser indenizada em razão das omissões que teriam supostamente ensejado a morte de Alex Alves Lisboa ou se em razão das supostas falhas na investigação que teria se iniciado após a ocorrência do crime.
A partir da narrativa fática apresentada, constata-se que o hotel em que ocorreu a morte do filho da parte Autora já estava abandonado há 6 (seis) anos na data dos fatos que levaram à morte.
Na narrativa fática apresentada consta que Alex Alves Lisboa se dirigiu livremente ao local durante a noite, acompanhado de amigos, após ter participado de um evento no Setor Comercial Sul.
Ao fundamentar o pedido, a Autora alega que “se não fosse a omissão da polícia em resguardar o edifício, o prédio nunca teria sido invadido, e consequentemente, Alex não teria sido empurrado do sétimo andar do Torre Palace Hotel”.
Ocorre que, ao menos pelo que indicam os elementos constantes dos autos, Alex Alves Lisboa também estava no local – que era uma propriedade privada - sem autorização dos proprietários, ou seja, deliberadamente buscou um local sem fiscalização.
Apesar disso, a Autora parece sustentar que as Rés teriam responsabilidade pela morte de seu filho, uma vez que formula pedido de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais.
Não bastasse, formula o pedido de lucros cessantes utilizando como parâmetro para o cálculo a existência de seis membros na família, mas o faz em nome próprio, sem comprovação quanto aos laços familiares ou à dependência destas pessoas em relação à Alex Alves Lisboa.
Ao apontar simultaneamente supostas falhas na segurança pública, no dever de promover a ordenação urbana e no processo de apuração penal dos fatos, a Autora torna sua narrativa genérica e deixa de especificar qual teria sido a omissão ou a conduta do Estado que possa ensejar o dever de indenizar.
Tal delimitação seria imprescindível para que se pudesse analisar a presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado e até mesmo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Sendo assim, diante da inexistência de decorrência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, a hipótese é de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, § 1º , IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que atento aos critérios do art. 85, §3°, I, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
07/09/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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