TRF1 - 1013563-63.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013563-63.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013563-63.2021.4.01.4100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: JORGE BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 POLO PASSIVO: JUCICLEI FERREIRA FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 1823404161.
Em síntese, alega que houve vício na sentença, por erro material, omissão ou contradição, uma vez que este feito deveria aguardar suspenso para julgamento conjunto com a Oposição n. 1004745-88.2022.4.01.4100, em razão da prejudicialidade, não podendo ser arquivado.
Alega ainda que deveria ser intimado pessoalmente antes da extinção do feito, conforme previsão do §1º do art. 485 do CPC, não tendo sido intimado ou oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, e que não haveria possibilidade de atender ao disposto no item 2 do despacho ID 1372913762.
Efetuada vista dos autos aos embargados, não houve manifestação.
Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão o Embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, contradição, ou erro material a sanar.
Não foi determinado o simples arquivamento da demanda, e não há que se aguardar questão prejudicial de mérito quando o presente processo não se encontra regularizado.
Além da determinação contida no item 2 do despacho ID 1372913762, foi reiterada a oportunidade para o cumprimento do nele disposto, sob pena expressa de extinção do feito (ID 1633385878), não tendo sido atendida também a nova intimação (ID 1648446478), o que resultou na sentença proferida com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Nisso, não há que se falar em cumprimento do parágrafo 1º do 485 do CPC, porque o processo não foi extinto em razão do previsto nos incisos II ou III do referido artigo.
Portanto, oportunizado o contraditório ou a ampla defesa, a parte não se manifestou, tendo somente agora alegado a impossibilidade do cumprimento do disposto no item 2 do despacho ID 1372913762.
Registro ainda que a Oposição n. 1004745- 88.2022.4.01.4100 foi distribuída por dependência ao processo n. 1007584-23.2021.4.01.4100, conforme certidão ID 1048028783 daqueles autos.
Assim, a julgar pelas razões expostas pelo Embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013563-63.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013563-63.2021.4.01.4100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: JORGE BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 POLO PASSIVO: JUCICLEI FERREIRA FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B SENTENÇA Cuida-se de ação de interdito proibitório proposta por JORGE BISPO DA SILVA contra o SÉRGIO MARTINS DE PAULA e outros.
Houve determinação de suspensão do presente feito na ação de Oposição n. 1004745-88.2022.4.01.4100, em razão da necessidade de julgamento simultâneo das demandas (ID 1352284788 daqueles autos).
Inobstante, o item 2 do despacho ID 1372913762 não restou atendido pela parte autora, ainda que intimada especificamente para o atendimento de tal determinação (Despacho ID 1633385878 e intimação ID 1648446478), que buscava o atendimento de requisito essencial da petição inicial, condição de procedibilidade do feito.
Assim, com fulcro nos artigos 319, II e 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I e IV do mesmo Estatuto.
REVOGO a liminar concedida.
DEFIRO a gratuidade em favor do Autor.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As obrigações do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/10/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 23:02
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 20:10
Declarada incompetência
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27/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/09/2021 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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