TRF1 - 0001695-10.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001695-10.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001695-10.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:MAURO SERGIO DANNA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES - MT7819/O RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001695-10.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MATO GROSSO – CREA-MT, em face de sentença que, em ação ajuizada por Mauro Sérgio Danna, condenou o ora apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Nas razões recursais aponta o apelante que é incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, uma vez que não houve ação ou omissão por parte do apelante e nem mesmo é parte vencida na demanda.
Sustenta que, “a demanda se deu por própria negligência do apelado, tendo em vista que não apresentou, quando do requerimento das atribuições profissionais, ao conselho, ora apelante, os elementos necessários que permitissem a análise, em especial, o seu "histórico escolar" que demonstra efetivamente as matérias de fato cursadas quando de sua graduação em Engenharia Civil, restando prejudicado o requerimento.” Em conclusão, afirma que, “o objeto da demanda que ensejou a sentença ora objurgada, se deu por falta de elementos necessários no momento em que foram requeridas, em instância administrativa, as atribuições do apelado, mas, que tão logo apresentado o "histórico escolar" em juízo, a Câmara Especializada de Engenharia Civil se pronunciou "ad referendum" favorável a concessão das atribuições ao apelado, restando a ação prejudicada em seu objeto.” Realizou o preparo (id. 31946077 pag.225).
Houve contrarrazões (id. 31946078, pag. 01). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001695-10.2008.4.01.3600 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, a parte recorrente realizou o preparo (id. 31946077, pag.227), e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 513, caput, do CPC/73).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na origem, o autor ingressou com Ação Declaratória com pedido de Tutela Antecipada, para ver declarado seu direito de assinar projetos de segurança do trabalho e incêndio de acordo com a sua formação acadêmica consoante diploma concedido pela Universidade de Mogi das Cruzes no Estado de São Paulo e regido pelo Decreto 23.569 de 11/12/1933.
Alegou que, mesmo tendo sido reconhecido pelo CONFEA que era signatário do Decreto de 23.569 de 11/12/1933, o CREA/MT negou projetos do Requerente, relativos à segurança do trabalho e incêndio.
Intimado, o Conselho alegou impossibilidade jurídica do pedido, em razão da inexistência de retenção de quaisquer projetos do autor, referente à segurança do trabalho e incêndio, bem como em razão de sua falta de competência para analisar projetos, razão pela qual não poderia cumprir tal determinação de liberação dos projetos alegados pelo autor, revelando assim, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, o Conselho alegou que a negativa na concessão das atribuições se deu em razão da falta de juntada do histórico escolar pelo requerente, pois, como o registro profissional do requerente foi realizado no Conselho Regional do Estado de São Paulo, não detinha a posse do referido documento.
Acrescentou ainda que a apresentação apenas da grade curricular não era suficiente para comprovação do efetivo curso das disciplinas exigidas.
Em decisão, o juízo de origem julgou improcedente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido bem como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela da (id. 31946077 pag. 167) O autor, na oportunidade que lhe foi conferido para impugnar os argumentos trazidos pelo em contestação, fez a juntada aos autos do seu histórico escolar, demostrando que cursou as disciplinas exigidas para concessão de especialização em Segurança do Trabalho e Instalação de Projetos de Combate a Incêndios.
Assim, após a juntada do referido documento, o conselho apelante, por meio da Câmara Especializada de Engenharia Civil, instância competente para apreciação da matéria, concedeu as atribuições ora requeridas, e por fim, requereu a EXTINÇÃO do Feito pela perda do objeto.
Em sentença, o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso II, do CPC/73, nos seguintes termos: (id. 31946077 pag. 209). “A preliminar arguida já foi afastada na decisão de fls. 156/159.
Primeiramente, reconheço que o Requerido faz jus às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.
Compulsando as informações de fls. 175/190, verifico que o Requerido reconheceu ao Requerente as atribuições inerentes à Engenharia de Segurança do Trabalho, após análise de seu histórico escolar.
Quando lhe foi oportunizada a manifestação sobre o assunto, o Requerente não impugnou estas afirmações.
Sendo assim, observo que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte da Requerida que, espontaneamente e administrativamente, acolheu a pretensão do Requerente, pondo fim à demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.” Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da Sentença, sob a alegação de que a demanda se deu por negligência do autor, tendo em vista que não apresentou, quando do requerimento de atribuições profissionais ao conselho, ora apelante, os elementos necessários, em especial o seu "histórico escolar".
Argumenta que não houve vencido e nem condenação, houve apenas o reconhecimento do direito quando oportunizado acesso ao histórico escolar, e, quanto aos honorários e despesas, há de ser considerado o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelos honorários e custas processuais, a parte que deu causa à instauração do processo.
O feito foi ajuizado na vigência do CPC/73 e a sentença recorrida foi publicada também na vigência do antigo Código, razão pela qual não se aplicam as regras do CPC atual.
Dessa forma, o deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a correta aplicação do artigo 20 do CPC/73, à luz do princípio da casualidade, quanto à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, deixou de apresentar seu histórico escolar, documento que efetivamente comprova o curso das disciplinas exigidas para adquirir a qualificação pretendida, na esfera administrativa competente, o que ensejou na negativa, pelo conselho/apelante, do requerimento do autor/apelado.
Quando do ajuizamento da ação, verifica-se que a petição inicial também não foi instruída com o referido documento.
O autor juntou apenas grade curricular, sendo esta insuficiente para comprovar o efetivo curso das disciplinas exigidas.
Oportuno destacar que o artigo 333 do CPC/73 estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, verifica-se que foi a falta de diligência do autor, ora apelado, consubstanciada no não fornecimento dos documentos necessários, em especial, o seu histórico escolar, que deu causa à negativa da concessão de especialização em Segurança do Trabalho e Instalação de Projetos de Combate a Incêndios na esfera administrativa.
Ademais, em que pese o feito tenha sido julgado com resolução de mérito, o objeto da demanda foi resolvido administrativamente, já que o conselho apelante, por meio da Câmara Especializada de Engenharia Civil, ante o fornecimento do documento necessário, concedeu as atribuições requeridas pelo autor/apelado.
O ônus da sucumbência é aplicado segundo o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa a demanda cabe arcar com o ônus da sucumbência.
No feito em análise, o conselho/apelante não deu causa ao ajuizamento desta ação, considerando que o pleito foi negado na via administrativa por não estar devidamente instruído.
Nesse prisma, dentro das particularidades de cada caso, restando evidenciado que o conselho/apelante não deu causa ao ajuizamento desta ação, não cabe arcar com o ônus da sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o critério da sucumbência deve ser adotado apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELAS CUSTAS DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DO PERITO.
I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
II - Não há falar em ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil se o Acórdão recorrido desproveu o recurso sem agravar a situação jurídica do recorrente ou entregar prestação jurisdicional diversa daquela que estava posta em discussão.
III - O princípio da sucumbência inserto no artigo 20 do Código de Processo Civil, assim como as regras contidas nos artigos 19, § 2º, e 33 do mesmo diploma, devem ser tomados apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade.
Recurso Especial improvido (STJ - REsp: 684169 RS 2004/0118874-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090414 --> DJe 14/04/2009) (Grifou-se) Nessa senda, oportuno enfatizar que o STJ, para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cada vez mais tem aplicado o princípio da causalidade, tendo em vista que vem firmando várias teses com fundamento no referido princípio, que merecem ser destacadas.
A primeira delas refere-se ao entendimento no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos (Tema 872), segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.” Entendimento semelhante também foi adotado no julgamento do REsp n. 1.406.296/RS, submetido também ao regime de recursos repetitivos (Tema 721), ao afastar a condenação de honorários contra a Fazenda em sede de execução não embargada, promovida sob o rito do art. 730 do CPC, na hipótese da parte exequente renunciar, a posteriori, ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, sob o fundamento de que “à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios”.
Outra tese semelhante do STJ que merece destaque é a firmada em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 143), apesar da extinção da execução, “necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios” (REsp 1.111.002/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).
Assim, a ratio decindendi desses precedentes vinculantes aqui se aplica porque a partir deles se infere que, na condenação de honorários, deve ser observado o princípio da causalidade, sobretudo em situações nas quais, ainda que vencedora uma das partes, fica evidente que o ajuizamento da demanda não decorreu de conduta resistente da outra parte.
Por tudo, merece acolhida a apelação, pois não cabe impor ao apelante o ônus da sucumbência.
Com as considerações acima, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença na extensão do pedido recursal, excluir a condenação na verba honorária e no ressarcimento das custas adiantadas. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0001695-10.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001695-10.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A APELADO: MAURO SERGIO DANNA Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES - MT7819/O E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA SOB O CPC/1973. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O feito foi ajuizado na vigência do CPC/73 e a sentença recorrida foi publicada também na vigência do antigo Código, razão pela qual não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a correta aplicação do artigo 20 do CPC/73, à luz do princípio da casualidade, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Verifica-se que foi a falta de diligência do autor, consubstanciada no não fornecimento dos documentos necessários na via administrativa, que deu causa à negativa da concessão de especialização em Segurança do Trabalho e Instalação de Projetos de Combate a Incêndios.
Ademais, uma vez fornecida a documentação necessária, o objeto desta demanda foi resolvido administrativamente pelo conselho/apelante, que concedeu as atribuições requeridas pelo autor/apelado. 4.
O ônus da sucumbência é aplicado segundo o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa a demanda cabe arcar com o ônus da sucumbência.
No feito em análise, o conselho/apelante não deu causa ao ajuizamento desta ação, considerando que o pleito foi negado na via administrativa por não estar devidamente instruído. 5.
Nesse prisma, dentro das particularidades de cada caso, restando evidenciado que o conselho/apelante não deu causa ao ajuizamento desta ação, não cabe arcar com o ônus da sucumbência. 6.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, “o critério da sucumbência deve ser adotado apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade”.
Precedentes. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO], Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A .
APELADO: MAURO SERGIO DANNA, Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DELMONDES - MT7819/O .
O processo nº 0001695-10.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2020 16:26
Conclusos para decisão
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05/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 00:12
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2009 17:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2009 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/03/2009 12:46
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/03/2009 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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