TRF1 - 1005424-30.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº: 1005424-30.2017.4.01.3400 EDITAL DE CITAÇÃO Nº (com prazo de 20 dias) O DOUTOR LEONARDO TAVARES SARAIVA, JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 9ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 02, Lote 08, Bloco C, 9º andar, Brasília/DF, tramitam os autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1005424-30.2017.4.01.3400, ajuizada por AUTOR: UNIÃO FEDERAL, em desfavor de REU: ARCHIMEDES BACCARO, CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO; como consta que o(s) requerido(s) REU: ARCHIMEDES BACCARO, CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, CITAM-SE por EDITAL, (art. 256, II, NCPC) para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, os termos da ação supracitada, observando-se que, não contestada, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, com advertência do art. 344 do NCPC.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e estes não venham no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/09/2024 15:19
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 23:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/06/2024 23:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO MACIEL MORENO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIO MACIEL MORENO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:31
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005424-30.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA VILELA TOLEDO - MG124554 POLO PASSIVO:CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO MACIEL MORENO - SP214214 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por UNIÃO FEDERAL em face da CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇAO e OUTRO, objetivando, no mérito: Ao final, requer a procedência do pedido, condenando-se o réu ao pagamento da dívida atualizada, na forma da lei.
Conta que “firmou contrato com a CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO para realização do Concurso da Polícia Rodoviária Federal 2009,” “para realização das etapas de Avaliação Física, Avaliação Psicológica, Avaliação Médica e Curso de Formação Profissional.” Relata que, “Após 14/12/2013 a Banca não realizou mais as fases do certame por entender que a relação contratual havia terminado.
A partir de então, diante dos entendimentos conflitantes da Cetro (contrato encerrado) e da PRF (contrato vigente), novamente o certame foi paralisado, e, em virtude do descumprimento de decisões judiciais e das multas impostas, a PRF contratou emergencialmente nova Banca examinadora (IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional) em 05/11/2014, sob o Contrato n° 39/2014, de forma onerosa para a Administração Pública, no valor de R$ 227.713,00 (Processo n° 08.650.002.922/2014-12), para findar o Concurso Público PRF/2009;” afirmando que “a postura da CETRO traduziu inexecução contratual, tendo em vista que lhe incumbia o acompanhamento e assessoramento das ações judiciais oriundas do certame, até o trânsito em julgado das mesmas.” Diante de tal cenário, informa que “Foi instaurado o Processo Administrativo nº 08.650.000.467/2015-00,” que culminou, após análise do recurso, na aplicação “da Multa no valor de R$ 21.381,15 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) e Suspensão temporária de participar de licitação.” Os réus foram citados - Num. 527109887.
Somente o réu MARCIO MACIEL MORENO apresentou a contestação Num. 548126428, na qual alega sua ilegitimidade e indica a pessoa que entende ser legítima para a demanda.
Réplica Num. 585191895, na qual a UNIÃO concorda com a preliminar e requer a inclusão do Sr.
ARCHIMEDES BACCARO (CPF:*94.***.*71-00) no polo passivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da clareza da ilegitimidade do réu MARCIO MACIEL MORENO, com a qual prontamente concordou a UNIÃO, de rigor a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Além disso, nota-se que o réu CETRO CONCURSOS foi citado na pessoa do Sr.
MÁRCIO, de modo que é de se reconhecer a nulidade da citação, diante do fato de não se tratar de seu representante.
Pelo exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, somente em relação ao réu MARCIO MACIEL MORENO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do inc.
I do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Dando seguinte ao feito: 1) acolho a emenda à inicial Num. 585191895, determinando a inclusão do Sr.
ARCHIMEDES BACCARO (CPF:*94.***.*71-00) no polo passivo e a exclusão do Sr.
MARCIO MACIEL MORENO; e 2) declaro nula a citação da ré pessoa jurídica - Num. 527109887. 3) a intimação da UNIÃO, para que se certifique de que o endereço apontado na emenda à inicial é mesmo do novo réu, na medida em que já foram realizadas diligências em tal endereço; bem como promova a citação de CETRO CONCURSOS, diante da nulidade da diligência anteriormente realizada.
Apontados os endereços, citem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/09/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 14:19
Juntada de outras peças
-
22/05/2021 14:13
Juntada de outras peças
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19/05/2021 23:23
Juntada de contestação
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13/05/2021 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 19:52
Conclusos para despacho
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01/08/2020 14:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 10:52
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:21
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 16:54
Conclusos para despacho
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13/06/2018 08:22
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2018 20:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 13:47
Conclusos para despacho
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04/05/2018 13:46
Juntada de Certidão
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15/02/2018 09:12
Juntada de Certidão
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20/10/2017 14:32
Juntada de Certidão
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19/10/2017 14:19
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2017 14:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/06/2017 12:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 11:29
Juntada de Certidão
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19/06/2017 11:25
Conclusos para despacho
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14/06/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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