TRF1 - 1001739-72.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:23
Juntada de comprovante (outros)
-
22/07/2025 22:21
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 06:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ADALBERTO TIRLONI em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/10/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001739-72.2023.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANDRESSA TIRLONI e outros DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possível litispendência e conexão do presente feito ao(s) autos descrito(s) na Informação de Prevenção Positiva contida na certidão outrora juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial, deflagrando o processo executivo.
CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na inicial, para pagar em 03 (três) dias o débito exequendo, devidamente atualizado, mais juros, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais que ocorrerem (artigo 829 do Código de Processo Civil), bem como para, querendo, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (artigos 915 e 916 do Código de Processo Civil).
Fixo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da causa, reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo fixado no item anterior com fundamento no artigo 827, § 1º do CPC.
Efetivada a citação e não sendo paga a dívida, DETERMINO que seja realizada a penhora on-line, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada.
Para a realização deste ato, observe-se o quanto previsto no artigo 854 do novo Código de Processo Civil.
Devendo a medida ser realizada por duas vezes e em dias alternados, acaso negativa ou insuficiente a primeira tentativa de bloqueio.
Realizada a penhora on-line em valor inferior a 1% do valor do débito exequendo, DETERMINO a LIBERAÇÃO do valor, diante do quanto previsto na portaria PRESI/COREJ 84 de 14/02/2011, que tem como fundamento a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996.
Concretizada a penhora on-line de valor que ultrapasse a dívida exequenda, proceda-se a transferência do numerário correspondente ao valor desta ou valor parcial para uma conta vinculada ao juízo, devendo ser liberado os valores em excesso.
Ato contínuo intime-se a parte executada.
Se, porventura, não forem encontrados ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD ou sendo eles insuficientes, DETERMINO, via RENAJUD, com espeque no art. 139, IV do CPC, o registro de restrição de circulação sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome da parte executada.
Persistindo a impossibilidade de constrição de bens nas medidas anteriores, DETERMINO, ainda, a consulta de bens via sistema INFOJUD, com fundamento no artigo 139, IV do CPC, juntando-se cópia das 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda da parte executada.
Devendo, por conseguinte, a Secretaria desta Vara Federal adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações extraídas do referido sistema, impondo-se ao processo o devido sigilo, acaso positiva a localização de bens.
Inexitosas as medidas constritivas acima, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula 560, que a decretação de indisponibilidade de bens exige a comprovação de infrutífera localização de ativos financeiros ou bens do executado registrados no Detran, DETERMINO à secretária que promova a indisponibilidade universal de bens em face do (a)(s) executado(a)(s) por meio do CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens).
Frustradas as medidas constritivas acima, DEFIRO, ainda, o pedido formulado pela parte exequente concernente ao SERASAJUD, com arrimo no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, contudo, fica condicionada a comunicação, da inscrição do nome e CPF/CNPJ da parte executada no banco de dados de devedores inadimplentes da empresa SERASA S/A ao encargo da parte exequente, ficando, do mesmo modo, e independente de nova decisão judicial, o levantamento da restrição, quando for o caso, bem como a devida comunicação nos autos deste processo sobre as medidas adotadas.
Vele consignar que a CAIXA manifestou expressamente a opção pela NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de mediação, nos termos do artigo 319, VII do CPC.
Ressaltando, inclusive, que a parte ré poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação.
Após, abra-se vista à parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/09/2023 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
15/08/2023 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028051-33.2023.4.01.0000
Anilson Alves Feitosa
Juiz Federal da 1 Vara Criminal Federal ...
Advogado: Ricardo Jacobsen Gloeckner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 17:00
Processo nº 1001900-82.2023.4.01.3507
Danilo Costa Carvalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 15:26
Processo nº 1005190-45.2022.4.01.3603
Patricia da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrea Vanessa Girotto da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 21:47
Processo nº 1007035-29.2019.4.01.3309
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Francisco Antonio Pereira Dias - ME
Advogado: Lorena Santos Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2019 11:43
Processo nº 1022206-84.2023.4.01.3600
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 17:36