TRF1 - 1022206-84.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022206-84.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - RS59757 POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J. e outros Destinatários: Em segredo de justiça E.
S.
D.
J. - (OAB: RS59757) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
15/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do E.
S.
D.
J. 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1022206-84.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
TERCEIRO INTERESSADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO E.
S.
D.
J. – OAB/RS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO E.
S.
D.
J. – OAB/MT e E.
S.
D.
J., objetivando a suspensão ou nulidade do processo administrativo n. 208/2022, determinando a baixa do apontamento no Cadastro Nacional de Advogados – CNA, além da expedição de carteira profissionais vinculadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do E.
S.
D.
J., Distrito Federal e São Paulo, sob pena de imposição de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, há que se frisar que a redação conferida e os argumentos constantes da petição inicial não foram dispostos de forma clara qual, de modo a nãos e evidenciar qual a insurgência e o direito ostentado pelo Autor.
Ademais, há que se consignar que, muito embora o Autor tenha direcionado sua pretensão ao Juizado Especial Federal, de acordo com o art. 3º, III da Lei n. 10.259/2001, a presente lide não se inclui na competência do JEF, visto que, em tese, a pretensão exordial tem por objeto a desconstituição de ato administrativo.
Por sua vez, o que é possível se depreende, à luz dos documentos de Ids n. 1802065156 e 1802065157, é que a insurgência exordial visa a modificação da decisão proferida pela Corregedoria Geral do Poder Judiciário do E.
S.
D.
J., que, em Pedido de Providências instaurado por Juiz de Direito, em razão da suspensão do exercício da advocacia determinada na ação civil pública n. 5007508-31.2021.8.21.0028/RS, determinou a suspensão/inativação do cadastro do Impetrante no sistema PJe.
Igualmente, à luz dos documentos de Ids n. 1802065175 e 1802065177, em tese, é possível vislumbrar a pretensão do Impetrante de comprovar a ausência de trânsito em julgado do provimento em que se determinou referida inaptidão profissional.
Dito isso, ao se observar que, em tese, a suspensão do exercício profissional do Autor decorreu de provimento judicial, este juízo não possui atribuição legal para assegurar a modificação da determinação em apreço (art. 109 da Constituição Federal), medida que deve ser buscada mediante a adoção dos meios recursais disponibilizados pelo ordenamento processual vigente.
Nesse sentido, além de se constatar a ausência de conclusão lógica dos fatos narrados na petição inicial, o que demandaria o reconhecimento da inépcia da inicial (art. 330, § 1º, III do Código de Processo Civil), a teor dos elementos extraídos dos documentos referidos acima, também se mostra evidenciada a ausência de competência funcional deste Juízo para modificar o provimento judicial por meio do qual se resultou na instauração do processo em que restaram expedidas as ordens para exclusão/inaptidão profissional do Autor.
Em reforço, impõe-se consignar que o Autor também não apresentou qualquer fundamento legal e/ou justificativa para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do E.
S.
D.
J., Rio Grande do Sul, Distrito Federal e São Paulo.
Apesar disso, antes da prematura extinção do feito, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, considero necessária a prévia intimação do Autor para manifestação, esclarecendo, caso possível, qual a pretensão e elementos probantes que albergam sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido o item retro, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de setembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
08/09/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002615-27.2023.4.01.3507
Gildomar Alves dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Jane de Jesus Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 15:20
Processo nº 1028051-33.2023.4.01.0000
Anilson Alves Feitosa
Juiz Federal da 1 Vara Criminal Federal ...
Advogado: Ricardo Jacobsen Gloeckner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 17:00
Processo nº 1001900-82.2023.4.01.3507
Danilo Costa Carvalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 15:26
Processo nº 1005190-45.2022.4.01.3603
Patricia da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrea Vanessa Girotto da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 21:47
Processo nº 1007035-29.2019.4.01.3309
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Francisco Antonio Pereira Dias - ME
Advogado: Lorena Santos Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2019 11:43