TRF1 - 0000593-36.2011.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000593-36.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-36.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS NEVES BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRINEU PAIANO FILHO - MT6097/A POLO PASSIVO:Luiz Antonio Trevisan Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF06721 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000593-36.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-36.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União (ID n.º 62732146, fls. 38/44), bem como por Manoel De Jesus Neves Bezerra e Edivaldo Ribeiro Gomes (ID n.º 62732146, fls. 11/26) contra sentença (ID n.º 62732145, fl. 262 a ID n.º 62732146, fl. 4) proferida pelo d.
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, em ação civil por improbidade administrativa ajuizada pela União em desfavor de Manoel De Jesus Neves Bezerra e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, inciso II, art. 10, caput, e incisos V, VIII e XII, e art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os fatos descritos na inicial somente configuram atos ímprobos, a ensejar a aplicação das penalidades legalmente previstas, em relação aos réus Manoel De Jesus Neves Bezerra, Edivaldo Ribeiro Gomes e PEVEL – Peixoto Veículos LTDA.
ME..
Em suas razões recursais, os apelantes Manoel Bezerra e Edivaldo Gomes sustentam, em síntese: a) ausência de qualificação técnica dos apelantes para a realização de procedimento licitatório com observância de todos os ditames legais; b) realização de pesquisa de preço anterior ao início da licitação e inexistência de superfaturamento; e c) não demonstração, pelo autor, do dolo ou a má-fé na conduta imputada aos réus.
Ao final, requerem a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A União, por sua vez, pretende a reforma da sentença a fim de estender os efeitos da condenação ao réu Edmar Heller, à época prefeito do município de Peixoto do Azevedo/MT, por entender configurada conduta ímproba na modalidade culposa, ao argumento de que o agente político incorreu em omissão na fiscalização da liceidade do procedimento licitatório que culminou na aquisição de veículo em valor superior à média praticada no mercado à época.
Contrarrazões apresentadas pela União (ID n.º 62732146, fls. 31/37).
Nesta instância (ID n.º 62732146, fls. 59/67), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento da apelação da União e pelo improvimento do apelo interposto por Manoel Bezerra e Edivaldo Gomes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000593-36.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-36.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cumpre a apreciação da apelação interposta pelos réus Manoel Bezerra e Edivaldo Gomes.
Da análise dos autos, verifico que a sentença vergastada foi publicada em 29/03/2019, conforme certidão de ID n.º 62732146, fls. 5/6, enquanto o recurso de apelação foi protocolado em 24/05/2019 (ID n.º 62732146, fl. 11), extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC.
Em suas razões recursais, os apelantes não apresentaram justificativa para a extemporaneidade da interposição do apelo.
Portanto, seguindo o prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), tem-se o dia 23/04/2019 como derradeiro para o protocolo da apelação.
Todavia, os recorrentes somente apresentaram o recurso no dia 24/05/2019, ou seja, um mês após o término do prazo legal.
Nestas condições, é de se reconhecer a intempestividade da apelação interposta.
Tollitur quaestio, passo à análise do recurso interposto pela União, cujas razões recursais giram em torno da imputação de conduta ímproba ao réu Edmar Heller, então prefeito do município de Peixoto de Azevedo/MT.
Destaco dos fundamentos da sentença, no que relevante: “(...) Igual entendimento se estende ao réu Edmar Koller Heller, prefeito municipal à época dos fatos.
O que se verifica do processo de licitação é que o réu assinou todos os documentos relativos à fase de obtenção dos recursos e assinatura do convênio (fls. 62/119), sendo que, quanto ao processo de licitação destinado à aquisição do veículo, apenas assinou a nota de empenho (fl. 108) e os documentos de prestação de contas do convênio (fls. 105/107).
Não há informações seguras de sua participação efetiva no processo de licitação. É necessário destacar que a situação peculiar de o agente público estar à frente do Poder Executivo não lhe torna responsável, de forma objetiva, por todos os procedimentos realizados pela prefeitura.
Decerto é humanamente impossível que alguém consiga controlar, do começo ao fim, toda e qualquer forma de emprego do dinheiro público no âmbito municipal.
Assim, o fato de o réu assinar nota de empenho autorizando a aquisição de determinado bem licitado não o torna objetivamente responsável por eventuais inconsistências no processo de compra.
Não é por outra razão que a prefeitura é geralmente composta por vários cargos, várias secretarias e setores, visando à divisão racional do trabalho e à maior eficiência e agilidade na prestação do serviço público, não sendo factível que o prefeito reúna todas as competências e realize o controle absoluto de tudo o que ocorre na prefeitura.
Desse modo, por não haver elementos que permitam verificar que o réu tenha acompanhado a fase de licitação do veículo objeto do convite 33/2002 — o que se confirmaria com a existência de assinatura sua nos convites, na ata de julgamento e demais atos administrativos, por exemplo — não visualizo elementos suficientes para concluir, de forma segura, que o réu tenha assinado a nota de empenho com dolo ou culpa, na forma exigida pelo artigo 10 da Lei n.° 8.429/92.
Para corroborar o entendimento aqui adotado, cabe trazer à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de justiça, que chegou a conclusão semelhante à adotada por este juízo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MALVERSAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI NP 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n013.10512015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n 05.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso. 2.
Reconhecida a omissão do acórdão embargado no tocante à análise do suposto ato ímprobo praticado pelo réu relacionado com a fraude no procedimento licitatório. 3.
A Lei n.º 8.429/1992 definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 4.
Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9 0e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92, o que não se verifica nos autos. 5.
Mesmo sendo certo que inexistiu a efetiva participação das demais empresas na licitação, não restou demonstrado que o réu, na condição de Chefe do Executivo Municipal, tenha deliberadamente concordado em participar do procedimento licitatório direcionado, mediante prévio acordo com os demais réus, com o intuito de favorecer a empresa vencedora do certame. 6.
Não tendo o autor da ação de improbidade se desincumbido de demonstrar que o réu tenha agido com dolo e ou mesmo culpa ao homologar o processo licitatório, e, posteriormente, assinar a ordem de empenho e o cheque relativo ao pagamento da mercadoria, deve ser afastada a sua pretensão no tocante à pretendida condenação do requerido pela prática do ato ímprobo descrito no inciso VIII do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 7.
Entendimento diverso redundaria em prestígio à responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa, na contramão da jurisprudência pátria - que exige a prova do dolo de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios da Administração Pública e o dolo ou a culpa nos atos causadores de dano ao erário. 8.
Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo réu, que não servem à rediscussão do julgado. 9.
A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. (TRF4, AC 2000.72.04.003099-0, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2019)” Nesta senda, a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao ex-prefeito da municipalidade, considerou, na fundamentação do julgado, diante das provas existentes nos autos, a ausência de dolo ou culpa na conduta do requerido.
Sustenta o apelante que, no caso, as provas dos autos evidenciam a prática, pelo apelado, de ato de improbidade na modalidade culposa, relativo à suposta malversação de recursos federais repassados por meio do Convênio n.º 912/2001 para aquisição de unidade móvel de saúde.
Tenho não assistir razão ao apelante.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Pretende a apelante a condenação do réu Edmar Heller às mesmas sanções impostas aos réus Manoel Bezerra e Edivaldo Gomes, por violação ao art. 10, caput, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, na redação anterior à Lei n.º 14.230/2021, de cujo dispositivo se colhe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (grifei) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (...).
A nova redação do art. 10, caput, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Assim, como alhures dito, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto na LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
Ressalte-se que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades", provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo. (AC 0022708-28.2013.4.01.3200/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahi, Quarta Turma, PJe 11/07/2022) De um exame dos autos, verifico que, de fato, ocorreram atos de improbidade no curso do procedimento licitatório.
Contudo, não vislumbro a ocorrência de dolo específico na conduta do apelado, ex-prefeito do Município de Peixoto de Azevedo/MT, a amparar a sua condenação por ato de improbidade administrativa, tal como exigido pela norma de regência.
Quanto o elemento subjetivo, ressalte-se que a improbidade administrativa é uma espécie de imoralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas, sim, a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Desta forma, não havendo nos autos prova apta a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu Edmar Heller, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial em relação ao apelado é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelos réus Manoel Bezerra e Edivaldo Gomes, por ser manifestamente intempestiva, e nego provimento à apelação da União. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000593-36.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-36.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DE JESUS NEVES BEZERRA, EDIVALDO RIBEIRO GOMES Advogado do(a) APELANTE: IRINEU PAIANO FILHO - MT6097/A APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MARIA DA PENHA LINO, JULIO THADEU PESSOA COSTA, EDMAR KOHLER HELLER, DARCI JOSE VEDOIN, PEVEL - PEIXOTO VEICULOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISO VIII, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS INTERPOSTA APÓS O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Pelo contexto das provas dos autos, declinadas na fundamentação da sentença, verifica-se que os fatos imputados pela União ao requerido configuram irregularidades, e irregularidades acentuadas, de responsabilidade do réu, mas sem o condão de constituir-se em ato de improbidade administrativa, visto não se colher dos autos a prova do dolo específico na conduta do ex-prefeito, elemento exigido pela norma de regência. 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei n.º 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando-se, para tanto, o dolo específico. 6.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas, sim, a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 7.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n.º 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 8.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, a manutenção da sentença que julgou, em relação ao apelado, improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 9.
Apelação interposta pelos réus em 24/05/2019.
Promovida a publicação do teor da sentença em 29/03/2019, tem-se o dia 23/04/2019 como derradeiro para o protocolo da apelação.
Todavia, os réus-apelantes somente interpuseram o recurso um mês após o decurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 10.
Apelação dos réus não conhecida, por manifestamente intempestiva, e apelação da União a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelos réus, por intempestiva, e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
Juiz Federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Relator Convocado -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MANOEL DE JESUS NEVES BEZERRA, EDIVALDO RIBEIRO GOMES, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: MANOEL DE JESUS NEVES BEZERRA, EDIVALDO RIBEIRO GOMES Advogado do(a) APELANTE: IRINEU PAIANO FILHO - MT6097/A Advogado do(a) APELANTE: IRINEU PAIANO FILHO - MT6097/A APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, MARIA DA PENHA LINO, JULIO THADEU PESSOA COSTA, EDMAR KOHLER HELLER, DARCI JOSE VEDOIN, PEVEL - PEIXOTO VEICULOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF06721 Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF06721 Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF06721 Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF06721 Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF06721 Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - DF06721 O processo nº 0000593-36.2011.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 04:31
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2020 04:31
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 04:31
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 04:04
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 04:04
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2020 03:54
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/11/2019 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/11/2019 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/11/2019 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/11/2019 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4837404 PARECER (DO MPF)
-
20/11/2019 13:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/10/2019 09:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/10/2019 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATORIO...VISTA AO MPF...
-
10/10/2019 13:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
09/10/2019 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2019 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/10/2019 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
04/10/2019 18:58
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
02/07/2012 16:36
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201201305 para DIRETOR DA SECRETARIA DA VARA ÚNICA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP
-
29/06/2012 15:37
PETIÇÃO REMETIDA - À ORIGEM, nr. 2866806 OFICIO
-
21/05/2012 15:10
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
17/05/2012 15:41
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 04/11/2011
-
17/05/2012 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2860098 PETIÇÃO
-
14/05/2012 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/05/2012 10:28
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
03/05/2012 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/04/2012 10:47
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
10/04/2012 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2836039 PETIÇÃO
-
10/04/2012 12:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/04/2012 09:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/04/2012 14:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - NR. 144/2012
-
27/03/2012 15:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 144/2012 - UNIAO FEDERAL
-
19/03/2012 15:10
DOCUMENTO JUNTADO - OF. NR. 486/2012 - DEVOLVIDO
-
27/02/2012 18:15
DOCUMENTO JUNTADO - OFS. NRS. 314 E 316/2012 - DEVOLVIDOS
-
14/02/2012 14:02
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200314 para JULIO THADEU PESSOA COSTA
-
02/02/2012 13:09
DOCUMENTO JUNTADO - ARS, OFS. NRS. 116 E 119/2012 - SRS. MARIA DA PENHA LINO E EDIVALDO RIBEIRO GOMES
-
01/02/2012 16:35
DOCUMENTO JUNTADO - OF. NR. 120/12 - DEVOLVIDO
-
19/01/2012 17:03
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200120 para SR(A). PEVEL - PEIXOTO VEÍCULOS LTDA
-
19/01/2012 17:01
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200117 para SR. MANOEL DE JESUS NEVES BEZERRA
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19/01/2012 16:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200119 para SR. EDIVALDO RIBEIRO GOMES
-
19/01/2012 16:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200116 para SR(A). MARIA DA PENHA LINO
-
16/12/2011 15:05
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF. NR. 2496/2011 - SRA. MARIA DA PENHA LINO
-
30/11/2011 16:39
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201102496 para MARIA DA PENHA LINO
-
28/11/2011 18:30
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF. NR.2293/2011 - DEVOLVIDO
-
28/11/2011 14:48
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OFICIO 2295/2011 - DEVOLVIDO
-
28/11/2011 14:45
DOCUMENTO JUNTADO - AR FERENTE AO OFICIO 2291/2292/2289
-
10/11/2011 15:49
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201102295 para JULIO THADEU PESSOA COSTA
-
10/11/2011 15:49
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201102292 para LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN
-
10/11/2011 15:49
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201102289 para EDMAR KOHLER HELLER
-
14/10/2011 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO II, Nº 196
-
10/10/2011 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2011. Nº de folhas do processo: 266
-
05/10/2011 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/10/2011 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/10/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - às apelações
-
27/09/2011 09:36
PAUTA DE JULGAMENTO REPUBLICADA NO e-DJF1 - ANO III N. 184
-
23/09/2011 09:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO III N. 182
-
21/09/2011 10:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/10/2011
-
28/06/2011 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
-
27/06/2011 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
-
27/06/2011 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2656697 PARECER (DO MPF)
-
24/06/2011 13:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/06/2011 09:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
10/06/2011 19:18
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
10/06/2011 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
06/06/2011 09:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2011 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
-
06/06/2011 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
-
03/06/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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