TRF1 - 0027594-86.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Passivo
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20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027594-86.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027594-86.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO LUPI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IAN RODRIGUES DIAS - DF10074-A, LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - RJ37500-A, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818-A, WALBER DE MOURA AGRA - PE757-A, NINIVE RODRIGUES CORREA DE SA - DF42146-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FILHO - GO27126-A, DEIVESON MENDES DA SILVA - DF44531-A, ORLANDO LINO DE MORAIS - GO3886-A, LIVIA BAYLAO DE MORAIS - GO21100-A, NEWTON VELERIANO DA FONSECA JUNIOR - DF55174-A e DANILO FERREIRA CUNHA - GO48448-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027594-86.2012.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos.
O apelante relata que (doc. 258558961): Entre os dias 11/12/09 a 13/12/09, ADAIR alugou a aeronave King Air, prefixo PT-ONJ, de propriedade de AEROTEC – TAXI AÉREO LTDA, para realização de viagens com os recorridos CARLOS ROBERTO LUPI, EZEQUIEL e WEVERTON.
Há registros fotográficos, publicados em jornais, que comprovam o encontro entre os réus na supracitada aeronave (ID 147882377 – fls. 26/27 e 31/43). É salutar consignar que a participação dos recorridos na aludida viagem é fato confessado em uníssono (ID147882379 – fls.152/156, 170/171 e ID 147882380 – fls. 189/193).
Conforme informado pela companhia de táxi-aéreo, o avião percorreu trajetos entre as municipalidades de Goiânia/GO, Brasília/DF, São Luís/MA, Imperatriz/MA e Teresina/PI.
Nesse contexto, apurou-se que o frete da aeronave custou o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), integralmente arcado por ADAIR (ID 147882377 – fl. 71 e ss.).
Nesse particular, o recorrido ADAIR não apresentou nenhuma justificativa para o referido favor em benefício dos corréus.
Ocorre que o real motivo para a concessão da benesse aos agentes públicos pôde ser vislumbrado em momento seguinte, em razão dos benefícios que, não coincidentemente, foram auferidos por ADAIR.
Conforme exposto no caderno processual, ADAIR possui 11 (onze) entidades vinculadas ao seu CPF.
Duas dessas entidades – RENAPSI e FUNDAÇÃO PRO CERRADO – firmaram, ao menos, 9 (nove) convênios com o MTE em momento seguinte ao fretamento da aeronave em favor de CARLOS LUPI (então Ministro do Trabalho), WEVERTON (então Assessor do do Gabinete do Ministro do Trabalho) e EZEQUIEL (então Secretário de Políticas Públicas de Emprego do MTE).
Os convênios somados atingiram as cifras exorbitantes de R$ 17.344.180,52 (dezessete milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) (...).
Assevera, ainda, que : (...) quase todos os convênios foram firmados ou tiveram sua vigência com início após a viagem custeada por ADAIR.
Os acordos foram assinados justamente pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE, órgão chefiado por EZEQUIEL NASCIMENTO à época dos fatos, tendo por objeto a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação (...).
Acredita ser desnecessária a comprovação do nexo causal entre o fretamento do vôo e a celebração dos convênios, pois a mera função pública exercida pelos réus os impedia de receber qualquer tipo de vantagem oriunda do empresário ADAIR.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os requeridos sejam condenados nas sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei 8.429/1992 .
Contrarrazões apresentadas (docs. 258563070 e 258563072).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação (doc. 259137564). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027594-86.2012.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação contra CARLOS ROBERTO LUPI, EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO, WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA, ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA, REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO – RENAPSI, e FUNDAÇÃO PRÓ CERRADO, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, incisos I e II, e 11, da Lei 8.429/1992, em sua redação originária.
Requereu, assim, a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, incisos I e III, da referida lei (doc. 258558888, fls. 3-17).
Diante desse quadro, que em nada se alterou durante a instrução processual, mesmo com as alegações finais, a sentença julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte fundamento (doc. 258558953): (...) No caso em apreço, não há qualquer elemento concreto a demonstrar que Carlos Lupi, Ezequiel Nascimento e Weverton Rocha receberam vantagem indevida (passagem área custeada por terceiros) paga por Adair Meira, com o propósito de beneficiar as empresas deste em contratos mantidos com o MTE.
O mero fato de as pessoas jurídicas requeridas terem celebrado ao menos nove convênios com MTE no período de 24.12.2007 a 31.12.2011, ainda que em quantias expressivas, não conduz à conclusão de improbidade administrativa.
A propósito, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” As testemunhas ouvidas no curso da instrução processual também não trouxeram elementos que pudessem caracterizar eventual improbidade por parte dos Requeridos, nem mesmo irregularidades nos contratos indicados na petição inicial.
Desse modo, à luz do quadro probatório existente nos autos, conclui-se pela inexistência de elementos que permitem a condenação dos Requeridos pelos atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/1992, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas nas contestações, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. (...) Aos requeridos foram imputadas as condutas previstas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Esta a redação anterior: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Vê-se, pois, que, além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação dos respectivos caputs e de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Embora não esteja em análise neste caso a retroatividade da figura culposa, não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Na mesma linha do voto do relator do ARE 843.989/PR, acima citado, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização do agente por atos ilícitos administrativos e suas respectivas sanções, bem como pelo eventual ressarcimento ao erário.
Isto é, eventual dano ou prejuízo pode ter sua reparação buscada por outras vias, mas não mais por meio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com as severas penas nela previstas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa, mesmo a culpa grave.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
Os fatos dos autos não justificam a leitura jurídica que pretendem os apelantes.
Verifica-se que os fatos não tiveram, nas circunstâncias do caso, o poder de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública (dolo), o que não ficou comprovado.
Tal como ocorre na ação penal, em que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII, CPP), deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei 8.429/1992, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. É indispensável que haja um acervo mínimo e seguro de elementos informativos (judicializados), a salvo de dúvida razoável, em prol das imputações da inicial, do que não se desincumbiu o MPF, que tinha o ônus de provar os fatos constitutivos (art. 373, I, CPC), apontando com precisão a existência de violação aos princípios da administração pública.
Os equívocos que não comprometem a moralidade, ou que não atinjam o erário, não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo e não é esta a finalidade da lei.
O objetivo é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção.
Por todos esses motivos, mantenho a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art.23-B, caput e §2º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027594-86.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027594-86.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO LUPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAN RODRIGUES DIAS - DF10074-A, LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - RJ37500-A, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818-A, WALBER DE MOURA AGRA - PE757-A, NINIVE RODRIGUES CORREA DE SA - DF42146-A, KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137-A, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FILHO - GO27126-A, DEIVESON MENDES DA SILVA - DF44531-A, ORLANDO LINO DE MORAIS - GO3886-A, LIVIA BAYLAO DE MORAIS - GO21100-A e NEWTON VELERIANO DA FONSECA JUNIOR - DF55174-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ARTS. 9º, 10, E 11.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas atribuídas aos requeridos deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), CARLOS ROBERTO LUPI, WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA, ADAIR ANTONIO DE FREITAS MEIRA, FUNDACAO PRO CERRADO, REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CARLOS ROBERTO LUPI, EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO, WEVERTON ROCHA MARQUES DE SOUSA, ADAIR ANTONIO DE FREITAS MEIRA, FUNDACAO PRO CERRADO, REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO Advogados do(a) APELADO: WALBER DE MOURA AGRA - PE757-A, MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818-A, LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH - RJ37500-A, IAN RODRIGUES DIAS - DF10074-A Advogado do(a) APELADO: NINIVE RODRIGUES CORREA DE SA - DF42146-A Advogados do(a) APELADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A, KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FILHO - GO27126-A Advogados do(a) APELADO: ORLANDO LINO DE MORAIS - GO3886-A, DEIVESON MENDES DA SILVA - DF44531-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON VELERIANO DA FONSECA JUNIOR - DF55174-A, LIVIA BAYLAO DE MORAIS - GO21100-A O processo nº 0027594-86.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 a 09-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 26/09/2023, às 9h, e encerramento no dia 09/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
08/09/2022 14:35
Juntada de parecer
-
08/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
06/09/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 09:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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