TRF1 - 1000468-53.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:10
Juntada de Informação
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22/07/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:56
Juntada de manifestação
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19/12/2023 12:42
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:35
Juntada de manifestação
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06/11/2023 11:34
Juntada de Informação
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04/11/2023 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 16:33
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:28
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000468-53.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO ANTONIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora (lavrador, 57 anos) postula o restabelelcimento de benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez (NB 176.427.391-2 - DCB em 01/04/2020 - id *33.***.*41-55).
De início, rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que, conforme alegado pelo demandante e provada pela documentação juntada pelo INSS (Dossiê Sapiens, com informações extraídas do CNIS), o autor recebeu, de fato, o benefício por certo período, em decorrência de ação judicial transitada em julgado na Comarca de Paraibano/MA, porém, a autarquia cessou o pagamento em 01/04/2020, o que torna legítimo o pleito de restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte ao de cessação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida.
A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação.
Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 1288488768), o(a) requerente é portador(a) de CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa, que ocasionam incapacidade permanente para a atividade habitual, sem previsão de cessação.
O perito não estimou o início da incapacidade.
Conquanto constatada a incapacidade parcial (para a profissão habitual da autora), o caráter permanente e multiprofissional da inaptidão atestada e a natureza tendente à irreversibilidade das patologias, aliados à idade e formação profissional do autor, indicam serem improváveis a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a autorizar, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Doutro lado, a qualidade de segurada e o preenchimento da carência se inferem se do recebimento do mesmo benefício por incapacidade, recebido antes de sua cessação em 01/04/2020 e, apesar de a perícia médica não ter indicado data do início da incapacidade, pela análise do dossiê médico de 1335641754, percebe-se que, apesar da audência de fixação da DII, os laudos médicos administrativos já apontavam a existência de doenças lombares como razão da incapacidade da segurada, de modo a se concluir que a incapacidade remonta à período anterior à DCB.
Assim, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 02/04//2020 (dia imediatamente posterior à DCB).
Ante o exposto, acolho o pedido e condeno o INSS a: a) restabeleceer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02/04/2020; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 1º dia do mês da assinatura desta sentença).
Atualização, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros, desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Em razão do caráter alimentar da verba, antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal.
Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, trazer aos autos, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, deverá ser expedida a respectiva requisição de pagamento, intimando-se novamente as partes.
Em seguida, arquivar.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiza Federal -
27/09/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 23:24
Juntada de manifestação
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30/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 18:07
Juntada de contestação
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19/09/2022 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:06
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:46
Perícia agendada
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20/05/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 06:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 06:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 06:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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24/03/2022 23:34
Juntada de manifestação
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15/02/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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07/02/2022 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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