TRF1 - 1003789-67.2020.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1003789-67.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER (29/11/2019), e, por conseguinte, que seja determinada a não incidência do fator previdenciário no referido benefício.
A controvérsia inicial cinge-se à (in)existência de tempo necessário para concessão da aposentadoria ora requerida, no caso em concreto, mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, nos termos do art.201, § 8º, da Constituição Federal.
Neste particular, entendo que não assiste razão à autora.
Considerando as informações constantes no CNIS (Id 333391346 - Págs. 1/2), depreende-se que o período laborado para o município de Balsas, o qual soma 107 contribuições e 09 anos e 04 meses de tempo de contribuição.
A controvérsia gira em torno do perído anteriormente laborado para o município de Loreto/MA, nos segjuintes intervalos: 1) de 01/03/1986 a 30/06/1987; 2) de 01/01/1991 a 31/12/1992; 3) de 02/01/1993 a 30/12/1996; 4) de 03/02/1997 a 03/03/1998; e 5) de 20/03/2001 a 30/12/2004.
Todavia, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para o acolhimento do pedido, tais como cópia da CTPS (Id 233315923 - Pág. 2), em que está registrado o vínculo empregatício com o município de Balsas com data de admissão em 04/07/1988 e data de saída em 03/02/1992, contabilizando mais 41 contribuições e 03 anos e 05 meses de tempo de contribuição.
A demandante ainda colacionou aos autos a certidão de tempo de contribuição de Id 233315925 - Pág. 1, na qual estão listados os anos trabalhados, acompanhada da relação de remunerações percebidas nos anos de 1993 a 1999 (Id 233315925 - Pág. 2), as quais somam 73 contribuições e 06 anos e 01 mês de tempo de contribuição.
Em relação ao restante do tempo de contribuição para a prefeitura municipal de Loreto, muito embora haja documento atestando os vínculos, estes não vieram acompanhados de outros que pudessem corroborar tais períodos e demonstrar as remunerações percebidas, o que está em desacordo com o art. 127, V do Decreto Federal nº 3.048/1999, o qual preleciona ser ''[...] vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 10.666, de 2003''.
A parte autora ainda juntou atos da chefia do executivo municipal de Loreto em que havia sido nomeada para cargos em comissão (Id Num. 233315932 - Págs. 2/5), todavia, a documentação, anexada isoladamente, não comprova as remunerações percebidas, tampouco as contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS.
Diante do exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicar.
Intimar.
Com trânsito em julgado, arquivar.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
22/02/2023 09:17
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 11:15
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/09/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2021 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO em 26/01/2021 23:59.
-
07/01/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/11/2020 15:26
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 23:25
Juntada de contestação
-
24/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 23:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
12/05/2020 23:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011599-64.2023.4.01.4100
Karla Cristina Maciel Uchoa de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Julia Iria Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 15:13
Processo nº 1019213-16.2023.4.01.3100
Iveline Claudia Silva dos Santos Gomes
Uniao Federal
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 17:07
Processo nº 1007839-58.2023.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Marco Aurelio de Barros Rosa
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:35
Processo nº 1024007-35.2023.4.01.3600
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Marcos Regis Delmondes
Advogado: Jucinei Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 19:22
Processo nº 1003337-61.2023.4.01.3507
Antonio Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Junio Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 17:24