TRF1 - 1028320-72.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028320-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028320-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSCELINO VALERIO DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJDF, no bojo do processo nº 1051177-97.2023.4.01.3400, que assim dispôs “b) indefiro o pedido de suspensão, pois “Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021)”, logo, não há o que se falar em suspensão na primeira instância.
Quanto ao restante dos itens, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: c) apresentar comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses e declaração de hipossuficiência atualizada a sob pena de indeferimento do benefício; e d) juntar demonstrativo do valor aproximado do benefício econômico que pretende obter com a ação, justificando-o com planilhas explicativas e demais cálculos que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Cumpridas as determinações acima ou transcorrido o prazo in albis, venham-me os autos conclusos.” (id. 1658538455 dos autos principais).
Em suas razões recursais a parte autora alega que: (1) A definição de mérito cabe ao STJ que determinou o sobrestamento do feito; (2) Faz jus a gratuidade da justiça; e requer: “a) Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça haja vista que o autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Não sendo este o entendimento do juízo postula seja efetivada a intimação para recolhimento do preparo recursal. b) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito para determinar a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109. d) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os dispositivos legais apresentados.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL afirmando, em apertada síntese, que: (1) A questão já se encontra consolidada, porquanto a determinação de suspensão se restringe aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais; e requerendo: “seja denegado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028320-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
Cinge-se a controvérsia sobre (1) o atendimento, ou não, aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da gratuidade da justiça e (2) a possibilidade de suspensão dos autos principais em razão do Tema 1109 do STJ.
Faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava à parte pleiteante o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar o contracheque (id. 387338149 e 387338151) resta evidente que o agravante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] AG nº 1037887-64.2022.4.01.0000 - Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
Logo, DEFIRO as benesses da gratuidade da justiça.
Em relação ao pedido de suspensão dos autos de referência, não assiste razão ao agravante.
A controvérsia sub judice está relacionada ao Tema n.º 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado." [...] DETERMINO, pois, a observância das providências abaixo: a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada; Verifica-se que a determinação é para tão somente suspender os recursos especiais e agravos em recursos especiais, não havendo que falar em suspensão dos feitos em 1º Grau.
Posto isso, dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para tão somente conceder a gratuidade da justiça.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028320-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
TEMA 1109 DO STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício à parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
No caso, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, consoante contracheques juntados aos autos originários e, portanto, faz jus a gratuidade da justiça, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada, razão pela qual concedo a benesse. 4.
A suspensão de processos determinada no Tema 1109 do STJ não se aplica aos autos principais, haja vista que o feito originário está em curso no 1º grau e a determinação do Tribunal Superior não alude a tal instância. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028320-72.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1051177-97.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JUSCELINO VALERIO DIAS Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028320-72.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Des.Federal Urbano Leal Berquó Neto I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028320-72.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JUSCELINO VALERIO DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DESPACHO Defiro a dilação de prazo solicitada pelo agravante (id 368772144), a contar da intimação, com a ressalva de que este juízo solicitou esclarecimentos na data de 03 de outubro de 2023 (id 353667624), de modo que, a rigor, houve tempo hábil para a juntada das informações.
Portanto, defiro o prazo improrrogável de 10 dias.
Intimem-se.
Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta Relator convocado -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028320-72.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JUSCELINO VALERIO DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DESPACHO Defiro o pedido de petição retro (ID. 363581164).
Int.
Prazo: 05 (cinco) dias.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028320-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUSCELINO VALERIO DIAS - CPF: *25.***.*16-68 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
13/07/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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