TRF1 - 1003204-37.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003204-37.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
O.
D.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que se requer o a CONCESSÃO do LOAS Deficiente, requerido em 19/12/2022 (DER) e indeferido sob a alegação de que a parte não atenderia ao critério da deficiência para ter acesso ao LOAS.
Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família .
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
Considerando que o benefício foi indeferido em seu mérito, passo à sua análise.
Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo foi designada perícia médica, tendo a perita do juízo confirmado o diagnóstico de Autismo CID 10: F84, que caracteriza um impedimento de natureza intelectual e mental.
Segundo a perita, em função da doença, a autora apresenta uma limitação intelectual com prejuízo no processo de aprendizado, desempenho escolar, convívio social, comunicação verbal e não verbal.
A perita explica, ainda, que o autismo é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, dificuldades na comunicação e interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo representar um repertório restrito de interesses e atividades.
As causas do autismo ainda não são totalmente conhecidas, mas que fatores genéticos e ambientais, que impactam o feto, como infecções, exposição a substâncias tóxicas, complicações durante a gravidez e desequilíbrios metabólicos podem ser as causas do distúrbio.
Informa ainda que o autista apresenta dificuldades significativas e precisa de apoio para executar atividade do dia-a-dia, que ele não tem autonomia, mesmo com tratamentos intensivos, o autista precisa de apoio e têm níveis medianos no funcionamento e na vida em geral e, em razão disso, concluiu o seu parecer de que a autora apresenta sim um impedimento de longo prazo nos termos em que preconizados pelo §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS.
No que pertine a vulnerabilidade social, observo que, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, a Jurisprudência entende como razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), pelo Programa Bolsa Família - PBF ( Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei nº 10.219/2001); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); pelo Programa Auxílio-Gás (Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021).
Nesse mesmo sentido, observo que o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial sem pronunciamento de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (vide: Reclamação nº 4374/PE e REs 580963/PR e 567985/MT), ao fundamento da insuficiente proteção social e promoção da dignidade humana, concluiu pela presunção do estado de miserabilidade jurídica nos casos em que a renda mensal familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo vigente e atribui ao magistrado a função de averiguar a existência ou não de vulnerabilidade socioeconômica através de outros meios de prova, quando a renda mensal familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Tanto que posteriormente, foi incluído o parágrafo 11 no art. 20 da Lei 13.146/2015, que passou a normatizar que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
No caso, para a análise do segundo requisito relacionado ao mérito do direito da parte ao benefício, foi designada perícia socioeconômica, tendo a Assistente Social relatado que a autora reside com ambos genitores, na casa cedida pela avó paterna.
A autora está cursando o Jardim I no CMEI.
A casa, ao que se extrai dos registros fotográficos e do laudo socioeconômica, é bem simples, guarnecida por poucos móveis e eletrodomésticos de baixo padrão e quanto a renda bruta familiar, constatou-se que ela é composta pelo valor de R$ 600,00 repassados à família através do Programa do Bolsa Família que, a teor do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6214/2007, não pode ser computado na renda bruta familiar para fins de cálculo da renda familiar per capita e pelas diárias de garçom do pai da autora, que somam uma média de R$ 400,00 por mês, o que implica em uma renda familiar per capita inferior não apenas ao critério utilizado jurisprudencialmente, mas ao critério objetivo da lei mesmo, impondo, portanto, a presunção do estado de vulnerabilidade socioeconômica da autora e do seu grupo familiar.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o autor faz jus, portanto, à sua CONCESSÃO desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Logo, fixo a DIB em 19/12/2022. - DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Nos termos postos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente, a partir da DIB ora fixada, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, limitado a 60 salários-mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001), uma vez que nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas está limitado a soma correspondente a 60 salários-mínimos, por força do §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001.
Deverão, ainda, serem descontados os créditos de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis por força de lei, tais como Auxílios Emergenciais e parcelas de seguro desemprego.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - Atualização monetária e incidência de juros: A atualização monetária incide desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária é feita segundo o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e os juros de mora são calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 em 30/06/2009, são acrescidos de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, observo ser esse o índice de correção aplicável, uma vez rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, Tema 810, por considerar o Superior Tribunal de Justiça haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento esse ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
E, por fim, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, unicamente, a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. - Tutela antecipada: Uma vez presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 (trinta) dias da intimação do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. - Orientação diversas ao beneficiário de LOAS: 1) a CONCESSÃO do Amparo Social, seja ele ao Idoso, seja ele ao Portador de Deficiência, não é vitalícia, ele pode vir a ser cessado pela Autarquia, administrativamente, acaso verificado o descumprimento, ainda que superveniente, dos requisitos legais para a sua manutenção ou mesmo a irregularidade na sua concessão ou ainda do descumprimento de alguma exigência feita pela Autarquia, para fins de avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão; 2) Para que o benefício possa ser mantido pelo INSS, após a sua concessão inicial, a parte deve procurar o CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) do seu Município e requerer a ATUALIZAÇÃO do seu cadastro, perante o CadÚnico do Governo Federal, SEMPRE, a cada 02 anos da sua última atualização (ainda que as informações cadastradas não tenham se modificado) e, também, sempre que a composição social e/ou a estrutura econômica e financeira da família se modificar, sob pena de legítima cessação do benefício pela Autarquia (art. 20,§ 12 da Lei nº 8742/93 c/c art. 12, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 6214/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022); 3) De que, caso a última atualização do seu CadÚnico tenha sido feita há mais de 02 anos OU se as condições sociais e econômico e financeiras do seu grupo familiar já tiver se alterado, deverá, conforme acima orientado, procurar o CRAS do seu Município para promover de IMEDIATO a atualização do seu CadÚnico, sob pena de eventual cessação administrativa pelo INSS ser considerada legítima; 4) E por fim, que a parte deverá comparecer aos Postos de Serviços do INSS sempre que convocada para averiguar a manutenção dos requisitos para a concessão do LOAS, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, sob pena de ter o benefício suspenso e até eventualmente cessado. - Parâmetros para o cumprimento da sentença: Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: ALÍCIA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *94.***.*66-42 - Tutora nata: DAYANE OLIVEIRA SILVA - CPF: *18.***.*19-51 b) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente c) Número do requerimento administrativo: 712.478.647-0 d) DIB (data de início do benefício): 19/12/2022 e) RMI (renda mensal inicial): 01 salário mínimo; f) DIP (data de início do pagamento): data da sentença; g) Endereço: Rua Sem Nome, Q. 2, L. 46, s/n, Super Quadra, Cidade Ocidental-GO Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
22/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003204-37.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
O.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS - PB21418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
O.
D.
S.
DAYANE OLIVEIRA SILVA LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS - (OAB: PB21418) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LUZIÂNIA, 19 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO -
17/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003204-37.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
O.
D.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 13.11.2023 ás 10:30h, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr.
João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed.
Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO.
ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual.
O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo.
LUZIÂNIA-GO, 16 de outubro de 2023.
LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003204-37.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
O.
D.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS.
De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 28.09.2023 ás 11:00h, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr.
João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed.
Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO.
ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual.
O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. 3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar.
Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 5 – Fica o INSS intimado para: 1) Querendo, apresentar quesitos complementares aos já depositados pela Autarquia em Secretaria e/ou indicar assistente técnico.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Inserir nos autos PJe dossiês médico e previdenciário, CNIS e salário-de-contribuição. 6 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico.
Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 9 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos.
LUZIÂNIA-GO, 19 de setembro de 2023.
LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
19/09/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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