TRF1 - 0003298-94.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003298-94.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS DIONESIO LUCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, GEORGE ANDRADE ALVES - SP250016, PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O e FERNANDA REIS CARVALHO - DF40167 SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu NOÉSIO PERES DA COSTA condenando-o à pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de detenção, em razão do cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
O Ministério Público Federal não interpôs recurso de apelação contra a sentença, tendo requerido a extinção da punibilidade do réu pela pena em concreto (1322762265). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a 1 ano e 6 meses de detenção.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Conforme art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Quanto aos marcos interruptivos, os fatos consumaram-se em 28 de fevereiro de 2013, a denúncia foi recebida em 28/08/2017 (ID 237215266 – pág. 171) e a sentença condenatória foi publicada em 17/09/2022 (1320420795).
Como é possível notar, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreram mais de quatro anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu NOÉSIO PERES DA COSTA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/10/2022 08:17
Decorrido prazo de NOESIO PERES DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DIONESIO LUCAS em 13/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 21:05
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/09/2022 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 16:56
Juntada de alegações/razões finais
-
16/08/2022 02:24
Decorrido prazo de NOESIO PERES DA COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:10
Juntada de alegações/razões finais
-
22/05/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 20:39
Juntada de Ata de audiência
-
03/02/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DIONESIO LUCAS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:14
Decorrido prazo de NOESIO PERES DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de NOESIO PERES DA COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:11
Decorrido prazo de DARLAN ROSA LOURENCO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:36
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:22
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 15:22
Juntada de diligência
-
18/10/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2021 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2021 20:23
Juntada de e-mail
-
14/10/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:45
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 05:01
Decorrido prazo de NOESIO PERES DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DIONESIO LUCAS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DIONESIO LUCAS em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
23/08/2021 16:36
Juntada de procuração
-
23/08/2021 16:28
Juntada de procuração/habilitação
-
20/07/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 09:12
Decorrido prazo de NOESIO PERES DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/05/2020.
-
30/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:38
Juntada de Petição intercorrente
-
17/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/05/2020 10:18
Juntada de volume
-
04/05/2020 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/05/2020 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 12:53
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - CITAÇÃO DO RÉU EM SECRETARIA.
-
20/09/2019 13:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITACAO DO ACUSADO ACERCA DA DENUNCIA OFERECIDA PELO MPF
-
17/09/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
06/09/2019 15:49
OFICIO EXPEDIDO
-
05/09/2019 13:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SSJ-REDENÇÃO/PA. - INFORMA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU/ CITANDO.
-
26/07/2019 12:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/07/2019 13:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/05/2019 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2019 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2019 16:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/05/2019 16:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA CAC A SEPJU SSJ-SINOP/MT.
-
06/05/2019 14:33
OFICIO EXPEDIDO
-
06/05/2019 14:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/05/2019 19:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/03/2019 16:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/03/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA NORMAL
-
19/02/2019 18:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIENCIA AO DEFENSOR DATIVO.
-
19/02/2019 15:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/02/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 18:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/07/2018 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 14:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/06/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/06/2018 14:20
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
24/04/2018 12:24
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA DE TRAMITAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA NA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.
-
19/03/2018 14:18
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
15/02/2018 16:49
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
11/01/2018 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA CP 966/2017
-
18/12/2017 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2017 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/10/2017 15:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/08/2017 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2017 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2017 16:10
INICIAL AUTUADA
-
29/08/2017 14:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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