TRF1 - 1023691-67.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:38
Juntada de apelação
-
06/03/2025 21:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 11:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Ata de audiência
-
18/06/2024 15:38
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E EXPORTACAO LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/03/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 11:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
25/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
22/03/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:06
Juntada de réplica
-
07/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:57
Juntada de contestação
-
06/11/2023 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E EXPORTACAO LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:06
Juntada de emenda à inicial
-
29/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023691-67.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
DECISÃO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
ADVERTÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual a parte Autora pretende o “CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EFETUADO NO CARTÓRIO ELOY NUNES – 1° REGISTRO DE IMÓVEIS desta cidade, na MATRÍCULA N° 23358, uma vez que não mais se justifica manter o referido registro na mencionada matricula do imóvel de propriedade da Autora, tendo em vista que já quitou a obrigação contratual junto a Requerida”.
Narra a inicial que: “A Caixa Econômica Federal, ora Requerida, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA, capeada pelo Processo nº 1002014-20.2019.4.01.3100 que tramitou perante a 6ª Vara Federal em desfavor do Requerente, solicitando o pagamento de R$ 154.990,92 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e noventa e dois centavos), proveniente do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações Renegociação nº 31.4707.690.0000082-19, como prova os documentos inclusos. [...] o objeto do referido Contrato foi a consolidação, renegociação e a confissão de dívida apurada nos Contratos nºs: 31.4707.003.0000111-17; 31.4707.734.0000312-59 e 31.4707.734.0000292-70, como prova a Cláusula Primeiro do Contrato nº 31.4707.690.0000082-19, apenso. [...] o Requerente que deu como objeto da garantia do referido Contrato o lote à Credora Fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL, como escopo de garantia do financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como prova o Registro Geral de Imóvel expedido pelo Cartório Eloy Nunes, anexo.
Ocorre Excelência que a própria Requerida, mediante petição nos autos do Processo nº 1002014-20.2019.4.01.3100, requereu a extinção do referido processo, bem como o cancelamento das constrições judiciais que porventura tivessem sidos realizadas sob lote urbano devidamente matriculado sob o nº 23358, uma vez que houve composição amigável nos autos do referido processo entre as partes, ou seja, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o Requerente INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP, como comprova a r. sentença de extinção, apensa [...] mediante requerimento junto ao Cartório Eloy Nunes – 1º Registro de Imóveis nº 53.001 por meio do subscritor desta, solicitou o cancelamento da alienação fiduciária do imóvel urbano devidamente matriculado sob o nº 23358 [...] Esclarece, Excelência a Requerente que o Cartório Eloy Nunes, informou que: “Após análise da documentação apresentada para cancelamento de alienação fiduciária, verificou-se a seguinte exigência: 1 – Informamos que os documentos apresentados (fls. 04 a 06), não estão elencados no Direto Registral como título hábil que enseja o cancelamento pretendido, razão pela qual far-se-á necessário e expedição de um Mandado Judicial extraído dos autos do processo, direcionado exclusivamente ao fim que se propõe, devendo nele constar todos os dados que identifiquem o imóvel (número do lote, quadra, setor, limites e confrontações ou seu número de Matricula) em consonância com o Art. 221, inciso IV da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) c/c Princípios da Especialidade Objetiva, preconizado pelos Arts. 176, § 1º, II, 222 e 225, da citada Lei Federal [...] a Requerente entende que não mais se justifica manter a referida constrição administrativo, ou seja, a alienação fiduciária do imóvel devidamente registrado sob o nº 23358 de propriedade da Autora, tendo em vista que houve a composição amigável nos autos do Processo nº 1002014-20.2019.4.01.3100 entre a Requerida e o Requerente” Pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada nos seguintes termos: “ [...] a) A concessão da tutela antecipada com a finalidade de: a.1 – determinar o CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EFETUADO NO CARTÓRIO ELOY NUNES – 1° REGISTRO DE IMÓVEIS desta cidade, na MATRÍCULA N° 23358 pela Requerida;” Não houve requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
Não houve recolhimento das custas judiciais.
Procuração judicial anexa.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de declínio de competência em ID. 1744961581, em razão da tramitação, neste Juízo, do processo de conhecimento n. 1002014-20.2019.4.01.3100.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ao analisar a matéria, em conjunto com as provas coligidas até o momento, ausente se faz a urgência da medida (periculum in mora), bem assim da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
O Autor requer “a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAR OS EFEITOS DO ALUDIDO REGISTRO, ou seja, da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EFETUADO NO CARTÓRIO ELOY NUNES – 1° REGISTRO DE IMÓVEIS desta cidade, na MATRÍCULA N° 23358, uma vez que estão presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”, no entanto não traz qualquer fundamentação específica a respeito dos pressupostos processuais que, porventura, justificariam a medida.
Além disso, convém destacar o teor da informação contida em decisão de ID. 1733498050 - Pág. 18, quanto ao pedido de desarquivamento dos autos n. 1002014-20.2019.4.01.3100, solicitado pelo Autor, no qual foi enfatizado que “na hipótese dos autos, a consolidação da propriedade em favor da CEF não decorreu de constrição judicial”, de modo que a sentença de encerramento do processo “não retira a eficácia da garantia fiduciária vinculada ao contrato firmado entre as partes, tampouco obsta a consolidação de propriedade em nome da credora fiduciária – Caixa Econômica Federal - CEF”.
Some-se a isso o pedido de extinção do processo formulado pela CAIXA, em razão da composição amigável entre as partes, em que a referida Instituição solicita o cancelamento “das constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão do [...] processo”, sendo assim acolhido na sentença.
Portanto, aparentemente o pedido não possui qualquer relação com eventual garantia contratual acordada extrajudicialmente.
Note-se que o próprio Autor afirma que “deu como objeto da garantia do referido Contrato o lote à Credora Fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL, como escopo de garantia do financiamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)” Há, com isso, a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, o que somente será possível com o estabelecimento do contraditório.
Veja que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada não é suficiente apenas a verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, sendo exigido, conjuntamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em exame, tanto um quanto o outro pressuposto não restaram configurados.
Nada impede que, com a vinda da resposta do Réu, o pedido seja reapreciado.
Nesse contexto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Por fim, não passou despercebido que a parte Autora não procedeu ao recolhimento das custas judiciais, o que enseja a respectiva intimação para cumprimento, sob pena de extinção do processo (Art. 290 do CPC).
Outrossim, deve o valor da causa corresponder ao conteúdo econômico imediatamente aferível, neste caso correspondente ao bem imóvel que o Autor busca desonerar.
III - DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. À Secretaria para cumprimento, nesta ordem: I - INTIME-SE o Autor para que retifique o valor da causa e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); II - Com o decurso do prazo para emenda e recolhimento das custas judiciais, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença; III - Certificado o cumprimento, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (art. 336 do CPC).
Deverá juntar, ainda, cópia dos acertos contratuais subjacentes aos fatos relatados pelo Autor; IV - Com a resposta, se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 350 e 351 do CPC, INTIME-SE o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir; V - Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/09/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/09/2023 01:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA E EXPORTACAO LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 17:51
Declarada incompetência
-
28/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/07/2023 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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