TRF1 - 1005234-09.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005234-09.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAXSON COSTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de processo em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Maxson Costa Pereira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Em audiência realizada no dia 23/10/2023, foi celebrada Transação Penal com o investigado, com a seguinte condição: doação de 6 (seis) Poltronas para sala de reuniões, com preço médio de R$ 1.661,00 a ser entregue na Delegacia de Polícia Federal em Marabá/PA (id. 1874273682).
Posteriormente, juntou-se aos autos o comprovante de cumprimento do acordo (1992682685).
O Ministério Público Federal, mediante a manifestação de id 2123113551, requereu a extinção da punibilidade do investigado, em virtude do cumprimento integral da transação penal. É o relatório.
Decido.
Embora o despacho de id. 1825897692 e a manifestação do MPF façam referência a ANPP, a proposta inicial e a que foi homologada pelo juízo cuida-se de transação penal, com fundamento no art. 76, da Lei 9.099/95.
Observo que a transação penal foi regularmente homologada em audiência (1874273682), com anuência do investigado e do Ministério Público, observando-se os requisitos legais.
O investigado entregou as poltronas conforme o estabelecido, comprovado pelo documento constante nos autos (ID 1992682685).
A manifestação favorável à extinção da punibilidade demonstra o reconhecimento do cumprimento integral do acordo e a inexistência de outras pendências relacionadas ao caso.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Maxson Costa Pereira, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão do cumprimento integral da transação penal.
Intime-se às partes para ciência e, em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Marabá–PA, (datado digitalmente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005234-09.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MAXSON COSTA PEREIRA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de outubro de 2023, às 09:30h, no Prédio-sede da Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, HEITOR MOURA GOMES, comigo adiante assinado, à hora designada, foi iniciada a audiência.
Presente a Procuradora da República, via Teams; Presente o denunciado MAXSON COSTA PEREIRA, via Teams.
Presente o advogado dativo, DR.
ROMÁRIO LEMOS, via Teams.
QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO MAXSON COSTA PEREIRA, brasileiro, nascido aos 07/01/1984, filho de PALMERINDA COSTA PEREIRA E ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, portador do CPF nº *12.***.*71-20, residente e domiciliado na RUA DO CAMPO 591, LIBERDADE, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP 68537-000, ou FAZENDA MANGA VERDE, VICINAL VP 12, GLEBA XICRIN, ZONA RURAL - CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, (FONE (094) 92012712 - (094) 91712072).
O Ministério Público Federal (MPF) propôs ao denunciado Acordo de Transação Penal em conformidade com o estabelecido no art. 76 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: INVESTIGADO INFORMAÇÕES DOS BENS A SEREM DOADOS LOCAL A SER DOADO MAXSON COSTA PEREIRA 6 (seis) Poltronas para sala de reuniões Preço médio: R$ 1.661,00 Ficha Técnica: Poltrona Cavaletti modelo 6006S Aproximação Fixa Braços Style Assento e Encosto em Revestimento em Vinil Preto Injetado.
Delegacia de Polícia Federal em Marabá/PA. i) A comprovação do cumprimento da obrigação ocorrerá por meio da juntada, nos autos do processo, dos comprovantes de pagamentos dos bens a serem doados, notas fiscais e termo de doação (com relatório fotográfico) à Delegacia de Polícia Federal (PF) em Marabá/PA. ii) Devendo a entrega desses bens ocorrerem em até 90 (noventa) dias, conforme apresentado na proposta do MPF. iii) além disso, sejam juntadas aos autos as folhas de antecedentes e certidões dos distribuidores da Justiça Federal e da Justiça Estadual, consoante §2º do artigo 76 da Lei 9.099/95.
Apresentada a proposta, o denunciado e seu defensor dativo a aceitaram, nos termos propostos pelo MPF.
DECIDO 1) "Resta homologado o Acordo de Transação Penal em conformidade com o estabelecido no art. 76 da Lei nº 9.099/95. 2) Considerando que o acusado, MAXSON COSTA PEREIRA, não possui advogado constituído em seu patrocínio, fica nomeado como advogado dativo em sua representação o DR.
ROMÁRIO LEMOS.
Dessa forma, arbitro os honorários do defensor dativo nomeado em 2/3 do valor mínimo previsto na resolução 305/2014, do CJF para as ações criminais. 3) Registre-se e intimem-se." Dispensadas as partes de assinatura, ficando gravados som e imagem para posterior inclusão no PJE.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005234-09.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAXSON COSTA PEREIRA DESPACHO Retire-se o sigilo dos autos. 1.
Designo o dia 23/10/2023 às 09:30 horas, para realização de audiência de acordo de não persecução penal em favor de MAXSON COSTA PEREIRA, devendo a secretaria utilizar de todos os meios idôneos, com urgência, para intimação acerca da audiência designada, devendo o servidor solicitar endereço de e-mail, para recebimento do link de acesso a audiência, bem como o réu deverá enviar certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal (e-mail: [email protected]) e informar o devido acompanhamento de defensor constituído ou público, certificando nos autos. 2.
Caso o réu não possa atender o determinado no item acima, deverá ser intimado para que compareça à audiência supracitada na sede da Justiça Federal em Marabá, munido de certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, bem como acompanhado de defensor constituído ou público. 3.
A audiência será de forma não presencial, pela plataforma TEAMS, oportunizando-se dessa ferramenta tecnológica em observância as normas de saúde pública estabelecida para enfrentamento ao COVID-19, conforme orientações anexas. 4.
Convém salientar quando da intimação que a ré seja advertida expressamente de que o não comparecimento na data designada para a audiência implicará na análise quanto ao recebimento da denúncia, como incurso nas sanções punitivas do delito etiquetado no artigo 46, parágrafo único, com a causa de aumento descrita no art. 53, II, da Lei nº 9.605/98. 5.
Providencie a Secretaria a disponibilização do link da audiência no processo, para consulta às partes. 6 - Intimem-se. 7.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. (Assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
09/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001997-35.2021.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Valdomiro Oliveira dos Santos
Advogado: Sandoval Ferreira Lima Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2021 12:01
Processo nº 1036731-26.2022.4.01.3400
Nicollas Pietro Rodrigues do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eloisa Rodrigues Firmino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 20:30
Processo nº 1018499-44.2023.4.01.0000
Alvacy Oliveira Trindade
Alvacy Oliveira Trindade
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:58
Processo nº 0070232-13.2016.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Asa Agro Industrial de Alimentos S A
Advogado: Gisele Cristina Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2016 15:42
Processo nº 1024671-44.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Altair Queiroz Trindade
Advogado: Andre Luiz Trindade Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 08:55