TRF1 - 1083057-19.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083057-19.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083057-19.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:DANIEL GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO BRITO ANDRADE - BA74594-A, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527-A, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083057-19.2023.4.01.3300 Processo na Origem: 1083057-19.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
LEGITIMIDADE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
CONCEDIDA.
FATO CONSUMADO. 1.O INEP é legitimado a figurar no polo passivo das demandas em que se discute a obrigatoriedade de participação no ENADE como condição para a colação de grau e obtenção do diploma. 2.
O posicionamento pacífico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o exame tem como finalidade a avaliação das instituições de ensino, que em nada contribuem para a formação dos alunos, não podendo o estudante sofrer sanção em caso de não comparecimento. 3.
Em razão da antecipação dos efeitos da tutela, que permitiu ao impetrante colar grau em 04/12/2023, situação que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir. 4.
Apelação parcialmente provida apenas para assegurar ao INEP sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Nos embargos, o INEP sustentou a existência de omissão na decisão, alegando que não houve manifestação expressa sobre a revogação da liminar concedida anteriormente, a qual permitiu a colação de grau do embargado.
Argumenta que, conforme a sistemática processual, a extinção do feito sem resolução do mérito implica na revogação da medida antecipatória.
O embargante também apontou falta de fundamentação quanto à obrigatoriedade do ENADE, afirmando que o acórdão não analisou suficientemente o artigo 5º, § 5º, da Lei 10.861/2004, que estabelece o exame como componente curricular obrigatório.
Além disso, argumentou que a decisão aplicou indevidamente a teoria do fato consumado, pois a colação de grau ocorreu há pouco tempo e poderia ser revertida sem violação à segurança jurídica.
Por fim, requereu o prequestionamento explícito das normas mencionadas, para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083057-19.2023.4.01.3300 Processo na Origem: 1083057-19.2023.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou expressamente a questão da obrigatoriedade do ENADE, concluindo que, embora o exame seja componente curricular obrigatório, sua ausência não impede a colação de grau, pois não há previsão legal de sanção ao estudante.
O posicionamento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Quanto à alegada omissão sobre a revogação da liminar, observa-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a perda do objeto, o que, por si só, implica a cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida.
Além disso, o acórdão embargado aplicou a teoria do fato consumado fundamentadamente, considerando que a colação de grau ocorreu há tempo suficiente para consolidar a situação jurídica do embargado, sendo desaconselhável sua desconstituição.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1083057-19.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083057-19.2023.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO: DANIEL GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO BRITO ANDRADE - BA74594-A, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527-A e VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
31/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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