TRF1 - 1002882-94.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002882-94.2022.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 REU: ERIC MARCIO FANTIN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ERIC MÁRCIO FANTIN, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de Crédito Consignado (id. 1153575246 e 1153575247), cujo saldo devedor alegado é de 83.192,03 (oitenta e três mil, cento e noventa e dois reais e três centavos), atualizados em 06/06/2022.
Petição inicial instruída com procuração (id. 1153547294), planilhas de evolução do débito (id. 1153575248 e 1153575249) e outros documentos.
O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça (id. 1339669793).
Porém, decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias dos contratos supranomeados, acompanhadas das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Oportuno destacar que no REsp n.º 1.061.530, processado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Referido entendimento se consolidou, ainda, por conduto da Súmula nº 381, de seguinte teor “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores principais, conquanto devidamente citados e, portanto, não questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 83.192,03 (oitenta e três mil, cento e noventa e dois reais e três centavos), atualizados em 06/06/2022, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
19/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:26
Juntada de manifestação
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17/11/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ERIC MARCIO FANTIN em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 20:22
Juntada de diligência
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08/09/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 15:47
Outras Decisões
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07/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/06/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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