TRF1 - 1005502-21.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 15:58
Juntada de Informação
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12/05/2025 15:25
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 11:23
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005502-21.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PEREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, para ciência quanto à interposição de recurso pela parte RÉ/INSS, bem como para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias , nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
23/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:43
Juntada de cumprimento de sentença
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02/01/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 10:47
Juntada de manifestação
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18/12/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:45
Juntada de laudo pericial complementar
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06/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005502-21.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando as alegações do INSS, intime-se o perito médico para ratificar ou retificar seu laudo, se for o caso, informando se a incapacidade verificada decorreu de agravamento da doença, bem como esclarecer a data de início, haja vista que no processo anterior, cujo requerimento foi feito em 14/11/2019 e a perícia médica em 08/07/2021, o(a) perito(a) não constatou qualquer limitação funcional, porém neste processo a conclusão foi pela incapacidade total e permanente, sem capacidade de reabilitação.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/05/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:46
Juntada de manifestação
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18/10/2023 02:14
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005502-21.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Com razão a parte autora quando afirma que não há coisa julgada, haja vista que o processo anterior baseou-se em requerimento feito em 14/11/2019 e o presente feito, em 24/11/2020.
Assim, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, haja vista a conclusão pericial pela incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Após, havendo manifestação, vista à parte autora.
Por fim, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, será analisado por ocasião da sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/09/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:28
Juntada de impugnação
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28/03/2023 12:37
Juntada de contestação
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20/03/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/02/2023 11:21
Juntada de manifestação
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25/01/2023 09:26
Juntada de laudo pericial
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12/12/2022 10:20
Juntada de manifestação
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07/12/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON PEREIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*70-68 (AUTOR)
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07/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/11/2022 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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