TRF1 - 1037199-96.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1037199-96.2022.4.01.3300 EXEQUENTE: LAIS CARDOSO DO REGO CURADOR: EMILIO CARDOSO TENORIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do teor do petitório de ID 2193232229, do INSS. 2.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037199-96.2022.4.01.3300 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: LAIS CARDOSO DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIO CARDOSO TENORIO FILHO - BA72297 e JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes manifestaram concordância ante o valor de R$59.261,93 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), a ser pago à parte exequente a título de diferenças de GDASS (ID 1434441771).
Conforme as certidões de ID 1436241768 e 1436241770, foram expedidas requisições pagamento em favor da exequente, bem como do patrono atuante na fase de conhecimento, Dr.
João Bruno Sanches Militão, respectivamente.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca das requisições, o advogado que acompanhou o feito na fase de conhecimento e o INSS nada opuseram em face das requisições expedidas.
Por seu turno, a parte exequente impugnou as requisições, sob o argumento de que sobre o montante deveriam incidir juros de mora até a data da efetiva expedição da RPV.
Pontuou, outrossim, que seriam devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ainda que não fossem impugnadas.
Sob o ID 1462412424, acostada certidão na qual restou consignada a migração ao TRF1 das requisições de pagamento de n. 472/2022 e n. 473/2022.
Sob o ID 1520224353, certificado o depósito dos valores referentes às RPVs mencionadas.
Decido.
De início, não obstante seja acertado o argumento da parte exequente concernente à possibilidade de incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e da efetiva expedição da requisição de pagamento, entendo que sua impugnação carece de amparo, uma vez que por ocasião da migração das requisições de pagamento já há a aplicação da taxa SELIC – que compreende atualização monetária e juros –, conforme prevê a Resolução CNJ n. 303/2019, de forma que não há se falar em novos juros moratórios sobre os valores requisitados.
Ademais, entendo que merece amparo a alegação da exequente quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de títulos coletivos, ainda que não impugnados.
Nesse sentido transcrevo o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Precedentes. 2.
Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora seja possível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345) 4.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5.
Conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas/impugnadas. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1007389-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) NEGRITOS ACRESCENTADOS Todavia, os honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença já foram fixados por meio da decisão de ID 1360371295, razão pela qual cabe ao patrono da parte exequente buscar a satisfação do referido crédito por meio da apresentação de planilha de cálculos referente ao quantum debeatur.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara/SJBA -
08/03/2023 13:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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08/03/2023 13:08
Juntada de Documento RPV
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23/01/2023 11:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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23/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:06
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 15:51
Juntada de manifestação
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16/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/12/2022 11:54
Expedição de Documento RPV.
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15/12/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:39
Outras Decisões
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17/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:36
Juntada de manifestação
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13/10/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:43
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:07
Juntada de cumprimento de sentença
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04/08/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/06/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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