TRF1 - 0005260-72.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005260-72.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005260-72.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ASTROGILDA DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO - BA21306-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005260-72.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para que o impetrado mantenha o benefício (pensão por morte) da impetrante no valor que ela recebia antes da revisão promovida pela referida autarquia.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em suma, que, no âmbito administrativo, processou a revisão no valor da pensão da apelada, uma vez que foi constatado que a aposentadoria de ex-combatente, que originou a pensão em questão, havia sofrido reajustamentos em desconformidade com a legislação aplicável.
E que o benefício originário foi concedido sob a égide da Lei n. 4.297/63, e, após, não observou o sistema de reajustamento instituído pela Lei n. 5.698/71, o que gerou distorção no valor dos proventos e, por óbvio, reflexos na pensão da impetrada, que foi, portanto, concedida e mantida em valor indevido.
Assim, aduz que a revisão implementada nada tem de ilegal, uma vez que a autarquia previdenciária apenas cumpriu as disposições legais aplicáveis ao benefício da apelada e que impõem o enquadramento da sua pensão ao valor correto.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
Após a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005260-72.2009.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Pretende a impetrante que a autarquia previdenciária suspenda a revisão administrativa da pensão que ela recebe desde 19/09/1997, em razão do falecimento do seu esposo Milton Demétrio Lopes, ex combatente aposentado em 01/04/1969, restabelecendo o valor anterior.
Aduz que o instituidor da pensão reuniu as condições para a aposentadoria sob a vigência da Lei n. 4.297/63 e que não lhe seriam aplicáveis as regras da legislação posterior quanto aos critérios de reajustamento.
O tema posto a debate consiste em definir qual o estatuto jurídico que incide sobre os denominados ex-combatentes, sobretudo quanto à forma de reajuste dos seus proventos.
Segundo o INSS, em relação à forma de reajustamento da pensão da impetrante deve ser aplicado o quanto disposto na Lei n. 5.698/71, que modificou a forma de revisão outrora estabelecida pela Lei n. 4.297/63.
Sustenta, portanto, a regularidade da revisão implementada, porquanto, segundo alega, não existe direito adquirido ou situação jurídica consolidada em relação a um regime de reajustamento do valor do benefício.
No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971 (cf.
EREsp 500.740/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 20/11/2006).
Portanto, não se aplicam as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/1971 aos benefícios de aposentadoria de ex-combatente concedidos na vigência da Lei n. 4.297/1963.
E, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da citada Lei, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal.
Nesse sentido, este é o entendimento adotado por estre Tribunal, não só quanto aos proventos originários do ex-combatente, mas quanto à pensão deles derivada, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR MILITAR.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO.
ALTERAÇÃO DA REGRA DE REAJUSTE.
LEI Nº 5.697/71.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
TEMA REPETITIVO 979 STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Declarada a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pela sentença.
Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido.
Preliminar afastada. 2.
O tema posto a debate consiste em definir o estatuto jurídico que incide sobre os denominados ex-combatentes, sobretudo quanto à forma de reajuste dos seus proventos.
Segundo o INSS, em relação à forma de reajustamento da aposentadoria do autor deve ser aplicado o quanto disposto na Lei n. 5.698/71, que modificou a forma de revisão outrora estabelecida pela Lei n. 4.297/63.
Sustenta, portanto, a regularidade da revisão implementada, porquanto, segundo alega, não existe direito adquirido ou situação jurídica consolidada em relação a um regime de reajustamento do valor do benefício. 3.
Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei n. 5.698/71, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte. 4.
Quanto à devolução dos valores recebidos a mais pelo INSS, ao examinar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.381.734 (Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), representativo da controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, firmou as seguintes tese: a) Errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: não é possível exigir-se do beneficiário a devolução dos valores que recebeu de boa-fé; b) Erro material ou operacional da administração previdenciária: deve ser verificado, no caso concreto, a existência da boa-fé do beneficiário, relativa à inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento; c) Modulação: aplicação dos efeitos da tese repetitiva definida no REsp 1.381.734/RN apenas aos processos distribuídos à partir de sua publicação, ocorrida em 23/04/2021. 5.
No mesmo julgamento restou assentado que para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido no representativo de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao segurado, seja no caso de erro operacional, seja na hipótese de erro na interpretação de lei". 6.
Tendo sida a ação foi ajuizada em 2012, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021, são indevidos os descontos, efetuados pela autarquia, dos valores pagos à parte autora, devendo eles ser restituídos. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8.
Apelação do INSS desprovida.” (REO 0044101-34.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.). “PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EX-COMBATENTE.
CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.297/63.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 5.698/71.
INAPLICÁVEL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71" (AgRg no AREsp 480.909/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). 2.
Ainda que assim não fosse, "[...] tendo a autora recebido quantia resultante de equívoco da própria Administração, e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigada a restituir os valores recebidos até à data em que tomou ciência da ilegalidade." (Apelação nº 2006.33.00.005501-1/BA; Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes). 3.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida.” (AC 0001245-27.2009.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.22 de 25/11/2014). “APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
EX COMBATENTE.
REAJUSTE.
LEI Nº 5.698/71.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO À SAÚDE.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia ré que recorre arguindo, em síntese, que a revisão do benefício é de extrema necessidade já que estava sendo paga de maneira irregular e num montante muito superior ao devido.
Reconhecido o equívoco no pagamento, não há porque manter o valor errado do benefício.
Frisa que não pretende modificar o cálculo do valor inicial da aposentadoria, mas apenas a correção do erro cometido na forma do reajustamento da aposentadoria do recorrido e, consequentemente, no valor atual do benefício, haja vista que teve reajustes em desconformidade com o determinado pela Lei 5698/71, arts. 1º, 5º e 6º, que deveria ser fielmente observada.
Requer seja procedida a revisão; cobrando os valores pagos a maior ao recorrido e sanando a ilegalidade. 2.
Malgrado ter amparo na lei o reajuste empreendido pela autarquia previdenciária no benefício de pensão da impetrante, não deve subsistir a revisão do benefício nos termos da Lei 5.698/71.
Com efeito, no caso, deve haver uma ponderação entre o princípio da legalidade, a que se refere a revisão do benefício de acordo com os preceitos da legislação correta - Lei 5.698/71 e a segurança jurídica, que se perfez na estabilidade decorrente da aposentadoria auferida em valor superior, porém plausível, durante muitos anos. 3.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica, proteção à saúde, ao idoso e confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, possui a parte autora direito à permanência da política de reajuste do benefício concedido com fulcro na Lei 4.297/63, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71. 4.
O benefício foi concedido em 1969, com fulcro na Lei 4.297\63.
Ainda que tenha havido alteração da forma de reajuste pela Lei 5698\71, apenas em 2008 foi realizada a revisão conforme os ditames da nova Lei. 5.
Mesmo que não haja direito adquirido a regime jurídico, o que se observa aqui é a decadência da revisão operada, após mais de 30 anos da edição da novel legislação.
O posicionamento do STJ sobre a decadência revisional (TEMA 214 STJ), não se aplica in casu, sob pena de ferimento à garantia constitucional da segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas 6.
Nada impede que novel legislação adéque a forma de reajuste, não podendo, contudo, ser alterada da forma aplicada, haja vista o transcurso do prazo desde a vigência da Lei 5698\71. 7.
Deste modo, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso do INSS desprovido.” (AC 0003240-11.2009.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/07/2022 PAG.).
Na hipótese, o benefício de aposentadoria do ex-combatente (instituidor da pensão) se deu em 01 de abril de 1969, ou seja, na vigência da Lei n. 4.297/1963.
Portanto, os reajustes da pensão titularizada pela impetrante devem se submeter ao regime previsto no referido diploma legal.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005260-72.2009.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ASTROGILDA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) APELADO: RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO - BA21306-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-COMBATENTE.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/63.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO.
ALTERAÇÃO DA REGRA DE REAJUSTE.
LEI Nº 5.697/71.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende a impetrante que a autarquia previdenciária suspenda a revisão administrativa da pensão por morte que ela recebe desde 19/09/1997, em razão do falecimento do seu esposo Milton Demétrio Lopes, ex combatente aposentado em 01/04/1969, restabelecendo o valor anterior.
Aduz que o instituidor da pensão reuniu as condições para a aposentadoria sob a vigência da Lei n. 4.297/63 e que não lhe seriam aplicáveis as regras da legislação posterior quanto aos critérios de reajustamento. 2.
O tema posto a debate consiste em definir qual o estatuto jurídico que incide sobre os denominados ex-combatentes, sobretudo quanto à forma de reajuste dos seus proventos. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71". (AgRg no AREsp 480.909/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).” 4. “Em respeito aos princípios da segurança jurídica, proteção à saúde, ao idoso e confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, possui a parte autora direito à permanência da política de reajuste do benefício concedido com fulcro na Lei 4.297/63, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71.” (AC 0003240-11.2009.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/07/2022 PAG.). 5.
Portanto, não se aplicam as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/1971 aos benefícios de aposentadoria de ex-combatente concedidos na vigência da Lei n. 4.297/1963.
E, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da citada Lei, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal. 6.
Na hipótese, o benefício de aposentadoria do ex-combatente (instituidor da pensão) se deu em 01 de abril de 1969, ou seja, na vigência da Lei n. 4.297/1963.
Portanto, a pensão por morte titularizada pela impetrante deve se submeter ao regime previsto no referido diploma legal. 7.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005260-72.2009.4.01.3300 Processo de origem: 0005260-72.2009.4.01.3300 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ASTROGILDA DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO O processo nº 0005260-72.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-11-2023 a 13-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 06/11/2023 e encerramento no dia 13/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
14/07/2020 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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10/12/2013 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2013 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/12/2013 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/12/2013 15:53
Juntada de PEÇAS - PRINCIPAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0200901000286305/BA
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02/12/2013 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/12/2013 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/11/2013 18:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 18 DE 23.08.2012
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09/09/2010 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2442612 PARECER (DO MPF)
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09/09/2010 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2010 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/09/2010 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - COM PARECER.
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30/06/2010 16:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 137/2010 JUNTADO
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14/06/2010 17:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 137/2010 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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14/06/2010 17:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - 137/2010 CTUR2 - MPF
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07/06/2010 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2010 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2010 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/06/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2010
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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