TRF1 - 1029404-11.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:36
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LETICYA TOCANTINS BAIMA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029404-11.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057094-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LETICYA TOCANTINS BAIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - MT24105/O POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029404-11.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leticya Tocantins Baima em face de decisão da lavra do douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do processo nº 1057094-97.2023.4.01.3400, sem prejuízo de ulterior apreciação, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, cujo escopo é a obtenção do Financiamento Estudantil- FIES.
A parte recorrente sustenta que a educação é um direito de todos e dever do Estado, e que, por preencher todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, faz jus ao financiamento estudantil (FIES), garantindo-se o direito de acesso à educação.
Segundo aduzido na Peça inaugural do Agravo, a exigência de nota de corte não está prevista na Lei nº 10.260/2001, mas, sim, nas Portarias Normativas do Ministério da Educação.
Deveras, a parte agravante alega que tal exigência constitui uma verdadeira afronta à referida lei e ao princípio do não retrocesso social, uma vez que limita o acesso do estudante ao FIES.
Ademais, requer, o benefício da gratuidade de justiça.
A parte agravante requer, ao final, o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão proferida pelo juiz a quo e determinar às partes agravadas que procedam ao estabelecimento do respectivo financiamento estudantil.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029404-11.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Da legitimidade passiva Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo Art. 6º, inc.
IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Nesse sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (..) (AMS 1001007-93.2020.4.01.3508, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2022).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022).
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa Econômica Federal cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1025592-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2022).
Da gratuidade de Justiça A parte agravante solicita a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
No mesmo sentido, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A mesma lei também presume que é considerado pobre "quem afirmar essa condição nos termos da lei" (artigo 4º, § 1º).
Na espécie, tratando-se de uma pessoa que recorreu ao financiamento estudantil para realizar seus estudos, é presumível que ela tenha dificuldades financeiras, de acordo com a legislação aplicável.
Destarte, para o deferimento do benefício de que se trata, a afirmação da parte recorrente de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa, não sendo retirado do magistrado, a todo modo, em caso de haver elementos que demonstrem a suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, indeferir o pleito.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (TJ: AgInt no REsp n. 1.592.645/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJe de 16.02.2017).
Na espécie, a documentação constante dos autos não elide a condição de hipossuficiência da parte agravante, mas, pelo contrário, corrobora o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, considerando que se trata de estudante, estando a pretensão deduzida nos autos de origem, concernente à obtenção do financiamento estudantil, com fundamento no preenchimento do requisito de possuir renda familiar por pessoa da família inferior a 3 (três) salários mínimos.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Do mérito As Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021 do Ministério da Educação regulamentaram o FIES e estabeleceram os requisitos para que os estudantes possam concorrer ao financiamento estudantil.
Dentre esses requisitos, destaca-se a média aritmética das notas no ENEM e a classificação em ordem decrescente, conforme a opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram.
Nesse sentido, a Portaria nº 38/2021, do Ministério da Educação, assim dispõe: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
A Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do Art. 38, in verbis: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.
Ao examinar os dispositivos em questão, verifica-se que o candidato será selecionado de forma prévia para o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com base em sua classificação, levando em consideração a disponibilidade de vagas.
Destarte, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Faz-se mister ressaltar a necessidade de conquistar classificação dentro do número limitado de vagas disponíveis.
Essa medida se justifica para evitar a sobrecarga do sistema educacional e garantir uma gestão eficiente do orçamento público destinado ao acesso dos estudantes às instituições privadas.
Na espécie, a concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra obstáculo na obtenção da classificação necessária para garantir uma vaga na instituição de ensino superior em que está matriculado.
Em virtude disso, verifica-se que o pedido apresentado carece de fundamentos válidos, uma vez que a parte agravante busca, por meio do Poder Judiciário, inserir-se em programa de financiamento estudantil, para o qual não foi aprovado, segundo os critérios estabelecidos.
Ressalta-se que não há qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, uma vez que estão em conformidade com o poder regulamentador atribuído ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 (Art. 3º, § 1º, I).
A Lei nº 10.260/2001, ao instituir o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), dispôs que ele seria "destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, na modalidade presencial ou à distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria" (Art. 1º).
Nos termos do Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, dispôs o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
No que diz respeito à dotação orçamentária, o Art. 37 da Portaria nº 209/2018 fixou os critérios para concessão do financiamento, entre os quais avulta a "disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo”, assim determinando: Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Observa-se que a regulamentação fixou os critérios para concessão do financiamento.
Não se trata, assim, de aferir, apenas, se o candidato necessita do financiamento, mas, também, a observância de todos os requisitos fixados em regulamentos, inclusive e especialmente a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo. É amplamente conhecido que os recursos do Fies são limitados, o que impede sua disponibilidade para todos os interessados no financiamento.
Nesse contexto, a prioridade foi concedida aos indivíduos já inscritos no programa, seguida pela atenção aos demais, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira permitir.
Com efeito, torna-se indispensável adotar critérios para o acesso ao FIES, objetivando uma correta alocação dos recursos públicos.
Dado que tais recursos são limitados, é necessário direcioná-los para aqueles que possuem melhores condições de aproveitamento, como destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na decisão proferida na ADPF nº 341/DF.
Nessa decisão, foi ratificada a utilização do ENEM como critério de pré-seleção para candidatos ao financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Colaciono, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal sobre o assunto: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022).
Dessarte, constata-se que a competência legal para estabelecer as diretrizes de seleção de estudantes elegíveis ao financiamento foi atribuída ao Ministério da Educação pelo legislador.
Importante salientar que a parte recorrente contesta, ainda, o critério estabelecido na Portaria MEC nº 535/2020, sem, no entanto, esclarecer de que forma esse critério representa um obstáculo para seu interesse, uma vez que tal Portaria regula as transferências de utilização do financiamento do FIES, o que não é o caso da parte agravante.
Nessa senda, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022.) Portanto, as regras para a disponibilização de vagas foram devidamente regulamentadas pelas Portarias MEC nº 209/2018, nº535/2020 e nº 38/2021, bem como o item 3 do Edital nº 4, de 26 de Janeiro de 2023, não havendo que se falar em ilegalidade ou exorbitância no exercício do poder normativo pela Administração.
Ante o exposto, negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029404-11.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1057094-97.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: LETICYA TOCANTINS BAIMA AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO.
LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018.
PORTARIA NORMATIVA/ME.
PORTARIA/ME Nº 535/2020.
PORTARIA/ME Nº38/2021.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
No mesmo sentido, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A mesma lei também presume que é considerado pobre "quem afirmar essa condição nos termos da lei" (artigo 4º, § 1º).
Na espécie, tratando-se de uma pessoa que recorreu ao financiamento estudantil para realizar seus estudos, é presumível que ela tenha dificuldades financeiras, de acordo com a legislação aplicável. 3.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do Art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Portanto, as regras para a disponibilização de vagas foram devidamente regulamentadas pelas Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, não havendo que se falar em ilegalidade ou exorbitância no exercício do poder normativo pela Administração. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de LETICYA TOCANTINS BAIMA - CPF: *74.***.*22-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2023 17:29
Documento entregue
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/11/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LETICYA TOCANTINS BAIMA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal AGRAVANTE: LETICYA TOCANTINS BAIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - MT24105/O AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029404-11.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/09/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 10:50
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2023 13:41
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2023 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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