TRF1 - 1007845-65.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2025 11:08
Juntada de Informação
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:20
Juntada de apelação
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30/04/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007845-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILDA VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIMPIERRI MALLMANN - SC24766 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARILDA VICENTE DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 52.619,70 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e setenta centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: - realizou um contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV- Recursos FAR para aquisição de um apartamento de nº304, Bloco 31, no Residencial São Cristóvão III; - logo após a entrega e a sua ocupação observou uma série de defeitos aparentes, quais sejam, infiltração pelas frestas das esquadrias ocasionando problemas nos revestimentos internos e patologias como mofo nas paredes, manchas nas pinturas e bolor(fungos), infiltração de água por vazamentos do sistema hidráulico e sanitário, deficiência de impermeabilização do apartamento superior e falta de rejuntamento no piso cerâmico, placas cerâmicas de alguns ambientes do apartamento estavam desplacando do contrapiso, dentre outros; -entrou em contato com a CEF para que esta solucionasse os problemas, contudo, não houve retorno; - não restou solução outra se não recorrer ao Judiciário para que este imponha a resolução da situação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Planilha de evolução id2014211190.
Despacho para incluir o FAR e a Construtora EXCEL (id 1845698173).
A CEF apresentou contestação no id 1867000195 aduzindo, em síntese, inépcia da inicial e ausência de documentos, sua ilegitimidade passiva, impugnou à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como prejudiciais de mérito aduziu decadência e prescrição.
No mérito, alegou, outrossim, que não tem responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo.
Alega que a responsabilidade é do construtor ou incorporador e que não há solidariedade com a CEF.
Ainda, no mérito, ausência de responsabilidade por reparação do imóvel por vícios construtivos e danos materiais e por eventuais danos morais causados à autora.
Contestação do FAR (id 1882288660).
Contestação da EXCEL CONSTRUTORA (id 1901817166).
Laudo Técnico de Vistoria elaborado pela EXCEL (id 1901817167).
Réplica id 2065939165.
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Afasto a alegada inépcia da inicial, vez que o pedido é determinado e foi especificado a causa de pedir.
Além do mais, da inicial se extrai os motivos (vícios construtivos) pelos quais a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais.
Ademais, não há que se falar em ausência de documentos para propositura da ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
DECADÊNCIA No caso, a parte autora optou pela reparação civil – ação indenizatória- de sorte que não incide o prazo decadencial alegado, aplicando-se tão somente o prazo prescricional.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 06/12/2016, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1845461691), com inclusão de financiamento em 06/12/2016 e o pagamento da parcela 01 (fevereiro/2017) na data de 06/02/2017.
Ação ajuizada em 19/09/2023.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, já decorreram mais de 06 anos desde a entrega do apartamento (dezembro/2016), com início da fase de amortização em fevereiro de 2017, conforme planilha de pagamento (id 1845461691) até o ajuizamento da ação (19/09/2023) para parte autora reclamar em Juízo.
Nesta senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 06 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no laudo elaborado pela Construtora EXCEL (id 1901817167) as fotos não demonstram vícios de construção, ao contrário, o que se vê é falta de manutenção do imóvel, cuja responsabilidade é do morador.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com um apartamento a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da parte autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta somente em face do construtor do imóvel.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para a autora reclamar em Juízo, além do mais, como será visto abaixo, a ausência de manutenção adequada é de responsabilidade da mutuária/morador e não da construtora.
No mais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional e, acaso existentes, o que não é o caso dos autos, as fotos demonstram falta de manutenção, cuja responsabilidade é da mutuária/morador.
Responsabilidade da EXCEL: Ainda que não fosse o caso de prescrição, a Construtora EXCEL compareceu no imóvel e apresentou laudo técnico, nos seguintes termos: Assim, o problema relatado decorre da má-conservação do imóvel pela própria moradora, não ensejando responsabilidade pela construtora.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto: a) DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização a título de danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, pró-rata; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. À CEF para as providências cabíveis para retomada do imóvel, visto que quem reside não é a beneficiária do FAR e sim seu sobrinho BLENIO MENDES VELOSO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:28
Juntada de réplica
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARILDA VICENTE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:56
Juntada de contestação
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARILDA VICENTE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:46
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARILDA VICENTE DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:30
Juntada de contestação
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20/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 10:40
Juntada de manifestação
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18/10/2023 12:07
Juntada de contestação
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13/10/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007845-65.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA VICENTE DA SILVA REU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/MANDADO Chamo o feito à ordem. É que a construtora responsável pelo Condomínio São Cristóvão III não é a REALIZA CONSTRUTORA LTDA, mas sim a EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00.
Ante o exposto, CORRIJO o erro material constante dos itens 2 e 4 do despacho id1845698173 e determino a substituição da REALIZA CONSTRUTORA LTDA pela EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo do feito, mantendo-se inalterados os demais itens do referido despacho.
Anote-se.
Solicite-se à CEMAN/ANS a devolução do mandado de citação da REALIZA no estado em que se encontra.
Cite-se e intime-se a EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para apresentar contestação no prazo legal, bem como para: Fazer vistoria no imóvel e verificar eventuais vícios; Fazer levantamento de engenharia do imóvel e os devidos reparos do que foi constatado como vício de construção, detalhando o que foi realizado para correção dos problemas; Efetuar o registro fotográfico do imóvel demonstrando os reparos realizados, bem como lavrar o termo de vistoria e entrega ao beneficiário do imóvel para recebimento; Eventual impedimento para vistoria e realização dos reparos por parte do mutuário deverá ser, imediatamente, comunicado a este Juízo, oportunidade que o mutuário será intimado por Oficial de Justiça para agendar dia para que a EXCEL acesse o apartamento e realize a vistoria e obras necessárias, sob pena de reintegração ao FAR; Para a solução dos problemas/reparos fixo o prazo de 60 dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia deste despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (anexo: cópia da inicial - Endereço: Rua R 9, Quadra 13 C, Módulos 09/11, Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, CEP. 75132-065).
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:50
Juntada de documento comprobatório
-
22/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/09/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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