TRF1 - 1011456-50.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011456-50.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS - CE44025-A Destinatários: THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS - (OAB: CE44025-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA -
24/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011456-50.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011456-50.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS - CE44025-A DESTINATÁRIO(S): THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS - (OAB: CE44025-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Turma Recursal da SJBA -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia ATO ORDINATÓRIO Intimação para apresentar contrarrazões ao P.U.
Via Sistema PJe PROCESSO: 1011456-50.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS FINALIDADE: De ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Relator(a) e nos termos da Portaria n. 54, de 24/11/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA, o polo passivo para, querendo, apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 22 de novembro de 2023. p/Diretor SETUR/BA (Assinado digitalmente) -
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS - CE44025-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1011456-50.2023.4.01.3300 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1011456-50.2023.4.01.3300 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1011456-50.2023.4.01.3300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS - CE44025-A SÚMULA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
VERBA RECEBIDA DA EMPRESA EMPREGADORA EM RAZÃO DE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da União em face de sentença que julgou procedente o pedido para que sejam cessados os descontos de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA e que os valores já recolhidos a esse título sejam ressarcidos. 2.
Alega a União que a verba em questão tem natureza salarial, já que é paga em decorrência da disponibilidade do empregado em relação à empresa durante o seu horário de alimentação e que tal verba é paga independentemente da supressão do horário de almoço.
Aduz a recorrente que, caso seja acolhido o pedido autoral, seja observado o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 168, I do CTN para que se reconheça a aplicabilidade, ao caso, da contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir da ocorrência do alegado pagamento indevido. 3.
Sem razão o recorrente. 4.
O pagamento em dobro da Hora de Repouso e Alimentação é previsto no inciso II do art. 3º da Lei 5.811/72 que regula o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo.
A verba em questão é paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador durante período que deveria ser destinado a repouso ou alimentação, configurando-se, destarte, como tempo à disposição da empresa ostentando caráter salarial. 5.
Desta forma, o pagamento do HRA independentemente do trabalhador prestar ou não o serviço à empresa na hora destinada às refeições afasta a suposta natureza indenizatória da referida parcela, já que é paga como um adicional, com habitualidade, pois o trabalhador está constantemente sujeito a ter o seu horário de almoço e repouso suprimido. 6.
Na jurisprudência, o entendimento da Segunda Turma do STJ era unânime no sentido de que a hora repouso alimentação é equiparada à hora extra, uma vez que ambas tem como finalidade majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador.
Nessa mesma linha seguiu a TNU que, a esse respeito, firmou a tese (tema 160) de que “o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda.” (Pedido de Uniformização de Lei Federal n. 0123505-30.2015.4.02.5167, publicado em 22/11/2017). 7.
Tal cenário, contudo, sofreu alteração normativa com a nova redação dada ao §4º do art. 71 da CLT.
A Lei 13.647/2017 deu a seguinte redação: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 8.
A Lei 13.467/17 foi publicada em 13 de julho de 2017 e passou a ter vigência 120 dias depois, em 11/11/2017.
Desta forma, a partir desse termo, prospera a pretensão do autor, quando a nova natureza indenizatória impede a incidência da lei tributária. 9.
De outro lado, no recente julgamento do Tema 306 realizado em 09/12/2022, a TNU firmou a seguinte tese: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." 10.
Desta forma, considerando que a sentença impugnada reconheceu a ilegitimidade da exação para que seja obstada a cobrança do tributo apenas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser repetido o montante pago, impõe-se a sua manutenção. 11.
Por fim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de recurso extraordinário, expressamente reconhecido o pré-questionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela decisão recorrida. 12.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 13.
Honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/01, na hipótese de terem sido apresentadas contrarrazões.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa.
Salvador, data da sessão.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: THIAGO RAMOS MOURA DE JESUS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS - CE44025-A O processo nº 1011456-50.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
26/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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