TRF1 - 1000045-70.2023.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da SJAM e da Sjrr Na Tru
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização PROCESSO: 1000045-70.2023.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007055-76.2021.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ELVIRA SOARES DOS SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA - BA59798-A e ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS - BA8504-A POLO PASSIVO:2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária da Bahia e outros RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAM e da SJRR na TRU Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1000045-70.2023.4.01.9197 R E L A T Ó R I O Ação: trata-se de Reclamação ajuizada pela parte autora por meio da qual pretende a reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a reclamante que o acórdão ora combatido contraria a Súmula nº. 75 da Turma Nacional de Uniformização.
No acórdão impugnado, decidiu-se que não houve o preenchimento do tempo de carência necessário à concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, Relator Turma Regional de Uniformização da 1ª Região PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAM e da SJRR na TRU PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1000045-70.2023.4.01.9197 V O T O Trata-se de reclamação ajuizada pela parte autora, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.
A reclamante alega que o acórdão recorrido diverge do enunciado da Súmula nº. 75 da Turma Nacional de Uniformização, pois teria supostamente deixado de acolher o registro da Carteira de Trabalho como prova de tempo de serviço para fins previdenciários.
Descreve na petição inicial da presente Reclamação os seguintes documentos, os quais alega que teriam condições de comprovar o tempo de carência necessário para a concessão do benefício pretendido: 1) documento de identificação; 2) comprovante de residência; 3) Carteira de Trabalho; e, 4) Reclamação Trabalhista.
Segundo o Código de Processo Civil, caberá a reclamação nas seguintes hipóteses: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Observa-se que a presente ação não se amolda aos requisitos do art. 988, I e II, do CPC, pois a reclamante deixou de comprovar qual decisão/julgado desta Turma Regional de Uniformização teria sido inobservado(a) pela Turma Recursal de origem (artigo 988, I e II, do CPC).
Além disso, verifica-se que a irresignação da reclamante se resume ao exame de provas, pretendendo, na verdade, rediscutir os fatos da demanda, o que é vedado no tipo deste tipo de ação.
Caberia à parte autora, ora reclamante, ter se socorrido do(s) recurso(s) cabíveis no momento processual adequado para discutir o mérito da demanda.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, esta Turma Regional de Uniformização já se posicionou, em julgamento de situação similar, por não conhecer da reclamação.
Segue ementa: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO: NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.1.
A parte autora ajuizou a presente reclamação em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo n. 1011102-12.2020.4.01.3500), que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, ao fundamento de que não foi demonstrada a atividade rural em regime de subsistência.2.
Não há previsão legal de reclamação para, simplesmente, questionar o mérito de acórdão de Turma Recursal, o que deve ser objeto dos meios recursais próprios.
Na espécie, não existe nenhum acórdão desta Turma Regional de Uniformização, já exarado no mesmo caso concreto, cuja autoridade estivesse sendo descumprida; tampouco, por certo, se poderia cogitar de usurpação da competência deste colegiado regional, já que cabe às Turmas Recursais processar e julgar recursos inominados interpostos contra sentenças prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Destarte, não há qualquer aderência da hipótese vertente às situações legais estritas autorizadoras da reclamação, dispostas no art. 988 do CPC.3.
Não é cabível a reclamação com base em mera alegação de suposta inobservância de certo magistério jurisprudencial, já que esta hipótese não foi legalmente contemplada. É preciso, deveras, que a situação fática se amolde com exatidão às hipóteses legais inscritas no art. 988 do CPC, algo não verificado in casu.4.
Reclamação não conhecida”. (grifo nosso) (INCJURIS 1000021-76.2022.4.01.9197, GABRIEL BRUM TEIXEIRA, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PJe Publicação 22/06/2023.) Considerando que não há qualquer aderência da hipótese vertente às situações legais estritas autorizadoras da reclamação previstas no art. 988, do CPC, NÃO CONHEÇO da reclamação ajuizada pela parte autora. É como voto.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, Relator Turma Regional de Uniformização da 1ª Região PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAM e da SJRR na TRU Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000045-70.2023.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007055-76.2021.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ELVIRA SOARES DOS SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA - BA59798-A e ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS - BA8504-A POLO PASSIVO:2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária da Bahia e outros E M E N T A RECLAMAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Trata-se de reclamação ajuizada pela parte autora, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.
A reclamante alega que o acórdão recorrido diverge do enunciado da Súmula nº. 75 da Turma Nacional de Uniformização, pois teria supostamente deixado de acolher o registro da Carteira de Trabalho como prova de tempo de serviço para fins previdenciários.
Descreve na petição inicial da presente Reclamação os seguintes documentos, os quais alega que teriam condições de comprovar o tempo de carência necessário para a concessão do benefício pretendido: 1) documento de identificação; 2) comprovante de residência; 3) Carteira de Trabalho; e, 4) Reclamação Trabalhista.
Observa-se que a presente ação não se amolda aos requisitos do art. 988, I e II, do CPC, pois a reclamante deixou de comprovar qual decisão/julgado desta Turma Regional de Uniformização teria sido inobservado(a) pela Turma Recursal de origem (artigo 988, I e II, do CPC).
Além disso, verifica-se que a irresignação da reclamante se resume ao exame de provas, pretendendo, na verdade, rediscutir os fatos da demanda, o que é vedado no tipo deste tipo de ação.
Caberia à parte autora, ora reclamante, ter se socorrido do(s) recurso(s) cabíveis no momento processual adequado para discutir o mérito da demanda.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, esta Turma Regional de Uniformização já se posicionou, em julgamento de situação similar, por não conhecer da reclamação. (INCJURIS 1000021-76.2022.4.01.9197, GABRIEL BRUM TEIXEIRA, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PJe Publicação 22/06/2023.) Considerando que não há qualquer aderência da hipótese vertente às situações legais estritas autorizadoras da reclamação previstas no art. 988, do CPC, não deve ser conhecida a reclamação ajuizada.
Reclamação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, Relator Turma Regional de Uniformização da 1ª Região -
11/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ELVIRA SOARES DOS SANTOS DE SANTANA e Ministério Público Federal REQUERENTE: ELVIRA SOARES DOS SANTOS DE SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS - BA8504-A, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA - BA59798-A REQUERIDO: 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF LITISCONSORTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000045-70.2023.4.01.9197 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected] em até 24h antes da sessão -
17/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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