TRF1 - 1031027-41.2022.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 1031027-41.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SANCHES NETO REU: UNIÃO FEDERAL, MARLENE MEDEIROS SANCHES DECISÃO A questão controvertida demonstra a necessidade de prova pericial, pois verifico ser necessário esclarecer se eventual incapacidade persiste, e, em caso positivo, qual a sua DII.
Assim, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
STELLA MÁRCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DE BENITEZ, médico(a) psiquiatra, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, a fim de proceder à perícia.
Tendo em vista que o deferimento do pleito de gratuidade de justiça, os honorários periciais, em face do disposto no parágrafo 3º, inciso II, do art. 95 do CPC, deverão ser pagos na forma da Resolução CJF- 575/2019, do Conselho da Justiça Federal, de acordo com o Anexo Único, Tabela II, fixo os honorários à perícia médica em R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da natureza especial de que se reveste a perícia em questão.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição do impedimento ou da suspeição do(a) perito(a); indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, conforme dispõem os incisos do § 1º do art. 465 do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), devendo este(a) informar ao Juízo a hora e local de realização da perícia, no prazo anterior de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
A parte autora fica ciente de que deverá apresentar-se, uma vez intimada, na data e local designado para a realização da perícia médica, levando, ainda que por cópia, todos os documentos necessários, e de que dispuser, à realização da prova pericial, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados médicos, etc.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1)Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2)Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida dos problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitua? Favor exemplificar situações. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a) , levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc)? 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) 7) Informe o(a) Sr(a) perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividade habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
24/02/2023 06:53
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:00
Juntada de réplica
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25/01/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2023 10:12
Juntada de parecer
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18/01/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 12:24
Decretada a revelia
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22/11/2022 02:36
Decorrido prazo de AUGUSTO SANCHES NETO em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:07
Juntada de manifestação
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22/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MARLENE MEDEIROS SANCHES em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 06:46
Juntada de diligência
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27/09/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO SANCHES NETO - CPF: *99.***.*29-15 (AUTOR)
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21/09/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 06:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 09:45
Juntada de parecer
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17/08/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:33
Juntada de manifestação
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09/06/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 10:41
Juntada de emenda à inicial
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01/06/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 12:40
Outras Decisões
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18/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/05/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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