TRF1 - 1013321-90.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1013321-90.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO GAYER PINHEIRO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO GOIÁS - CREMEGO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIAS - CREMEGO SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁBIO GAYER PINHEIRO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIÁS (CREMEGO), objetivando sua inscrição junto ao Conselho profissional. 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) é médico formado no exterior que participou do edital para revalidação de diploma da Universidade de Gurupi – TO (UNIRG); (2.2) após cumprir todas as etapas com êxito, foi aprovado, conforme demonstram os documentos anexados aos autos digitais; (2.3) deseja realizar sua inscrição provisória no CREMEGO, mas encontra-se impedido, em razão da exigência de apresentação do diploma revalidado devidamente apostilado; (2.4) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento. 3.
Em sede de informações, a autoridade coatora pugnou pela denegação da segurança pretendida (ID 1574231378). 4.
Foi indeferido o pedido liminar (ID 1574633867). 5.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (ID 1582950398). 6.
O egrégio TRF1 comunicou que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1019981-27.2023.4.01.0000 (ID 1743919552). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Pretende a parte impetrante a inscrição junto ao Conselho profissional. 9.
Ao apreciar o pedido liminar, assim restou assentado: “A via eleita é adequada ao fim pretendido e a documentação juntada aos autos é suficiente para conhecimento da causa e apreciação dos pedidos.
Tendo em vista que a impetração se volta contra a impossibilidade de inscrição no Conselho profissional sem a apresentação da apostila de revalidação do diploma, a legitimidade passiva é do Presidente do CREMEGO.
Rejeito as preliminares arguidas.
A medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, pelos seguintes fundamentos: 1) de acordo com a legislação de regência, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras passam a ter validade nacional apenas após revalidação “por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação” (§2º do art. 48 da Lei 9.394/96); 2) o Brasil não é signatário de acordo internacional de revalidação ou reconhecimento automático de diplomas de IES estrangeiras; 3) antes de concluído o processo de revalidação do diploma, não é possível a inscrição no respectivo conselho de fiscalização profissional, tendo em vista que não basta a simples aprovação em todas fases dos exames, pois a análise efetivada por Universidade Pública não se limita a uma simples verificação da nota obtida pelo candidato, abrangendo, também, a aptidão da instituição de ensino estrangeira, conforme se vê dos dispositivos da Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; 4) a Resolução nº 2.014/2013 do Conselho Federal de Medicina permite apenas a inscrição primária aos recém formados no Brasil e que estão aguardando a expedição do seu diploma, não se aplicando aos diplomas expedidos no estrangeiro, haja vista as peculiaridades desta situação; 5) a exigência do diploma revalidado para inscrição no CREMEGO encontra amparo na legislação de regência (art. 17 da Lei 3.268/57, §2º do art. 48 da Lei 9.394/96, § 1º do art. 2º do Decreto 44.045/58, com as alterações do Decreto 10.911/2021); 6) não foi demonstrado pelo IMPETRANTE a existência de situação de risco concreto e iminente que exija pronta e imediata intervenção jurisdicional.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar.
Vista ao Ministério Público Federal e, posteriormente, venham conclusos para sentença.
I.” 10.
Proferido o referido ato judicial, as partes litigantes não apresentaram elementos capazes de afastar a conclusão adotada, pelo que, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. 12.
Custas finais pela parte impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios. 14.
No presente caso, torna-se desnecessária a intimação do MPF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 15.2.
AGUARDAR o prazo para recursos; 15.3. após o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
21/03/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062044-66.2020.4.01.3300
Antonio Walter Moraes Lima
Agropewa Industria Comercio e Exportacao...
Advogado: Karla Karoline Oliver de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2021 17:57
Processo nº 1007271-42.2023.4.01.3502
Cleidimar Maiar dos Santos Calixto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leda Raquel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 12:15
Processo nº 0005285-31.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Maues Carvalho
Advogado: Heloisa Tabosa Barros Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2009 16:03
Processo nº 0005285-31.2009.4.01.3900
Uniao Federal
Francisco Maues Carvalho
Advogado: Heloisa Tabosa Barros Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 11:51
Processo nº 1000415-75.2023.4.01.9350
Estado de Goias
Defensoria Publica do Estado de Goias
Advogado: Beatriz Randal Pompeu Mota Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 14:33