TRF1 - 1002093-03.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLICIMAR DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLICINEIDE DE SOUZA LIMA - AC5137-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002093-03.2022.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLICIMAR DE SOUZA LIMA VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PPP.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS requerendo a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a averbar como tempo de serviço prestado sob condições especiais de 14/12/1995 a 03/03/2017 e de 10/08/1987 a 12/05/1988 como tempo comum a ser averbado. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere aos argumentos e fundamentos da não comprovação do período de labor especial, não tem razão a autarquia previdenciária em seu recurso, pois que a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "(...) A autora juntou aos autos LTCAT, que informa as seguintes atribuições da autora: "Recebe as bolsas de sangue.
Faz a estocagem e distribui para os hopitais plaquetas e hemácias.” O referido documento oficial atesta que a autora trabalhou durante todo o período exposta ao agente biológico sangue (Centro de Hematologia e Hemoterapia do Acre).
Logicamente, o manuseio de sangue expõe o profissional a risco de contaminação por inúmeros vírus, fungos e bactérias (...).
Sendo assim, considero que a postulante trabalhou sob condições especiais no período de 14/12/1995 a 03/03/2017 (lotação declarada no ID 981038660, totalizando 21 anos, 02 meses e 20 dias.
Comprovado o exercício de atividade especial, a Autora possui direito à conversão deste em tempo comum, o qual deve ser multiplicado pelo fator de 1,20, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, perfazendo-se um total de 25 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição comum.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM NO PERÍODO DE 10/08/1987 A 12/05/1988 A CTPS da parte postulante juntada no ID 981038658 evidencia a existência de vínculo empregatício que não está registrado em seu CNIS, qual seja: Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Acre no período de 10/08/1987 a 12/05/1988, que totaliza 09 meses e 03 dias.
No ponto, concluo ser plausível o acolhimento do pedido de averbação de tal vínculo, considerando que ele é de curta duração e que a anotação na CTPS não apresenta qualquer indício de fraude (sem rasuras ou sobreposição de palavras) e que a parte ré não levantou qualquer questão que consiga elidir a presunção de veracidade que a carteira possui.
Nesse sentido, a Súmula n. 75 da TNU prevê que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Se não bastasse isso, a própria Divisão do Seguro Social, em carta de 26/10/1993, confirmou o reconhecimento desse tempo de serviço junto à Secretaria de Educação e Cultura do Acre, conforme documento juntado no ID 981038655.
Assim, somando-se o período de contribuição comum constante no CNIS com os períodos retrocitados, sendo de 14/12/1995 a 03/03/2017 como atividade especial e de 10/08/1987 a 12/05/1988 como tempo comum a ser averbado, observa-se que, ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 195.154.544-0, em 27/05/2019, a Autora possuía um total 35 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição comum.
Nessa senda, concluo que a Autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de que seja averbado o tempo contributivo de 35 anos, 04 meses e 19 dias.
Por fim, com relação aos efeitos financeiros decorrentes da revisão em questão, determino que sejam retroagidos somente até 05/11/2021, que corresponde à data de entrada do requerimento administrativo de revisão.
Isso porque foi somente nessa data (05/11/2021) é que a Autora deu ciência à autarquia ré sobre o laudo técnico (LTCAT) que comprova o exercício da atividade em caráter especial. (...)" 4.
A sentença também andou bem ao reconhecer que "A legislação prevê ainda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto 3.048/99) prestado em qualquer época.
A jurisprudência a respeito também é pacífica, inclusive no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s, a teor da Súmula 50." 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF1, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. 8.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, CONHECE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1002093-03.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLICIMAR DE SOUZA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CLICINEIDE DE SOUZA LIMA - AC5137-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: CLICIMAR DE SOUZA LIMA O processo nº 1002093-03.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/11/2023 Horário: 09h - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentação de sustentações orais, nesta ocasião.
Havendo pedido de sustentacão oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessão subsequente, garantindo-se a apresentação da manifestação oral.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão subsequente.
O pedido de sustentação oral devera ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp: 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf RIO BRANCO-AC, 11 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
03/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002250-28.2023.4.01.4103
Pamela Jessica Mendes Leao
Heloisa Prado Pereira de Oliveira
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 18:40
Processo nº 1086470-40.2023.4.01.3300
Ruan Pablo Andrade Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza de Jesus Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 16:08
Processo nº 1067592-58.2023.4.01.3400
Rebeca Salviano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaela da Silva Zeczkoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 18:24
Processo nº 1031556-32.2023.4.01.0000
Desembargador Federal Rafael Paulo Soare...
Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa...
Advogado: Lidiana Pereira Barros Covalo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 14:18
Processo nº 1002093-03.2022.4.01.3000
Clicimar de Souza Lima
Inss Acre
Advogado: Clicineide de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 23:06