TRF1 - 1003318-37.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003318-37.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BRUM DE MORAES - MG216146 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024 Em seguida, em razão do julgado supra, a parte autora pediu a extinção do processo sem resolução mérito. É o relatório, decido.
Assim, em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente pro futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado.
Ao mesmo tempo, eventual futuro descumprimento da decisão pelo INSS deve ser objeto de um novo processo, o que impede a emissão provimento judicial condicional nestes autos, por violar os requisitos objetivo do pedido.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse em agir.
Condeno a parte autora nas custas iniciais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade que ora deferida.
Sem honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/Pa, data da assinatura digital.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
20/08/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS DA SILVA - CPF: *13.***.*61-49 (AUTOR)
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20/08/2024 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2024 17:56
Juntada de pedido de extinção do processo
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19/01/2024 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2023 19:40
Juntada de manifestação
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16/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:15
Desentranhado o documento
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16/10/2023 15:15
Desentranhado o documento
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003318-37.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BRUM DE MORAES - MG216146 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO De saída, verifica-se que a parte autora não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), o qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito.
Cabe ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cumpre lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 1584111362 - Documento de Identificação (02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO); 1584111365 - Procuração (04.
PROCURACAO). 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autorasão indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC).
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação hipossuficiência (o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda).
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este juiz tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda nessa faixa valor têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração em substituição a ID 1584111358, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 para que junte demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra. 4.
Intime-se, também, a parte autora para, no prazo acima, juntar declaração de hipossuficiência econômica, bem como, para trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2022/2023, e, caso possua renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retrorreferido que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência, ou dos documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda, ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou dos documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 7.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA Tendo em vista a decisão monocrática proferida na ADI n. 5.090/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, onde foi deferida medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento do mérito pela Corte Constitucional.
Transcrevo os termos da decisão: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADI 5090/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 05/09/2019.) 6.
Desta feita, efetuada emenda e promovido o recolhimento das custas, conforme determinado acima, SUSPENDO a tramitação do feito, até o julgamento definitivo da ADI n. 5.090/DF. 7. À Secretaria, para que sejam adotadas as cautelas de praxe. 8.
Ocorrido o julgamento definitivo da ADI n. 5090/DF, vista a parte autora para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
11/10/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 14:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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11/10/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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20/04/2023 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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