TRF1 - 1003022-25.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003022-25.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:DAIANA ALFARO DE SOUZA DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de endereço da parte executada, defiro em parte.
Desse modo, a secretaria deste Juízo deverá utilizar os sistemas disponíveis nesta Subseção Judiciária.
Restando positiva a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Restando infrutífera a diligência, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do do art. 921, III, §2º, do CPC. independentemente de nova intimação.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003022-25.2022.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:DAIANA ALFARO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Daiana Alfaro de Souza objetivando a satisfação do crédito de R$ 168.854,10, atualizado até 12/12/2022, provenientes dos contratos: 0000000210989836, 324334400000067696, 324334400000072266, 4334001000217935 e 334195000217935.
A parte autora pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada e, não sendo feito o pagamento pela requerida, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando a requerida para pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes.
Juntou Procuração, documentos.
Recolheu custas.
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de contratos Caixa nºs 0000000210989836, 324334400000067696, 324334400000072266, 4334001000217935 e 334195000217935, referentes a: Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC); valor financiado pela Autora e utilizado pela parte-ré, por meio de contração de cartão de crédito e Crédito Direto Caixa – CDC.
A requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
19/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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19/12/2022 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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