TRF1 - 1013130-34.2021.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIANA PINHEIRO MOTA em 06/02/2025 23:59.
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26/12/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1013130-34.2021.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA REU: ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO, ELIANA PINHEIRO MOTA, JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA SENTENÇA I.
Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA, ex-Prefeito do Município de Salinas da Margarida/BA, ELIANA PINHEIRO MOTA, ex-Secretária de Saúde do referido município, e ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO, empresário.
O MPF alega, em síntese, que os réus praticaram atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e violaram os princípios da Administração Pública, em razão da inexecução de contratos relativos ao fornecimento de equipamentos e materiais permanentes para unidade de atenção especializada em saúde no Município de Salinas da Margarida/BA.
Segundo a inicial, no exercício 2016, o Município de Salinas da Margarida/BA recebeu verbas do Sistema Único de Saúde, decorrentes de três emendas parlamentares, destinadas à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Hospital Governador César Borges, totalizando R$ 500.000,00.
Para executar as emendas parlamentares, o Município, representado pelo então gestor Jorge Castellucci, celebrou quatro contratos com a empresa Orleans Ribeiro Dantas Distribuidor Vida Med-ME (Contratos nº 174/2016, 093/2016, 167/2016 e 116/2016), no valor total de R$ 431.771,97, tendo por objeto a aquisição de equipamentos médicos e materiais permanentes.
Aduz que, apesar dos pagamentos terem sido integralmente efetuados, parte dos equipamentos não foi entregue pela empresa contratada e outros foram entregues deteriorados, com características de bens usados, embora tenham sido contratados objetos novos.
O prejuízo ao erário federal foi estimado em R$ 389.000,88 em valores históricos.
O Município de Salinas da Margarida requereu seu ingresso no feito como litisconsorte ativo, o que foi deferido.
A União manifestou não ter interesse em integrar a lide.
Os réus Jorge Castellucci e Orleans Ribeiro Dantas Filho apresentaram defesas preliminares e contestações.
A ré Eliana Pinheiro Mota, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem entretanto, o efeito material.
Na fase instrutória, foram colhidos depoimentos testemunhais em audiência e aproveitada prova testemunhal emprestada da ação penal nº 1013288-89.2021.4.01.3300.
Em alegações finais, o Município de Salinas da Margarida ratificou os termos da acusação, argumentando que a prova dos autos demonstra de forma inequívoca os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à não entrega de parte dos equipamentos e entrega de outros em estado deteriorado.
Destacou a confissão da empresa ré quanto aos equipamentos não entregues e o relatório conclusivo da sindicância administrativa que apurou os fatos.
O Ministério Público Federal ratificou os termos da inicial em seus memoriais.
O réu Jorge Castellucci, em suas alegações finais, sustentou que: (i) está prescrita a pretensão punitiva, considerando as alterações da Lei 14.230/2021 quanto ao marco inicial da prescrição; (ii) a instrução processual demonstrou que os equipamentos foram entregues sem falhas e utilizados pelo município, conforme depoimentos das testemunhas Aurenice Pinheiro das Neves, Camila Amparo e Alan; (iii) não há prova de dano ao erário ou de dolo específico em sua conduta.
O réu Orleans Ribeiro Dantas Filho não apresentou alegações finais, embora intimado. É o relatório.
Decido.
II.
II.1.
Questões Preliminares II.1.1.
Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal está fundamentada no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que se trata de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) sujeitos à fiscalização de órgãos federais, o que justificou, inclusive a propositura de demanda penal que versou sobre os mesmos fatos e que tramita perante a Justiça Federal (1013288-89.2021.4.01.3300 - 959356185 - Decisão).
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
II.1.2.
Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos, a qualificação das partes, o pedido com suas especificações e o valor da causa.
As condutas imputadas aos réus estão devidamente individualizadas e o dano ao erário está quantificado.
Logo, não há irregularidade com o instrumento da demanda, devendo, por consequência, ser rejeitada a preliminar.
II.1.3.
Revelia da Ré Eliana Pinheiro Mota A ré Eliana Pinheiro Mota, embora regularmente citada, não apresentou contestação, impondo-se o decreto de sua revelia.
Contudo, por se tratar de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com litisconsórcio passivo e que envolve direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I e II do CPC.
II.2.
Prescrição O réu Jorge Castellucci argumenta em suas alegações finais que, com o advento da Lei 14.230/2021, o prazo prescricional deve ser contado da data do fato e não mais do término do mandato, o que levaria à prescrição da pretensão punitiva, considerando que os fatos ocorreram nos primeiros meses de 2016 e a ação só foi proposta em março de 2021, ultrapassando o prazo de 5 anos.
A questão merece análise cuidadosa.
De fato, o STF, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), fixou tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Eis as teses fixadas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 em sua redação original, contado do término do exercício do mandato.
Considerando que o réu exerceu o mandato de Prefeito até 31/12/2016 e a ação foi proposta em 05/03/2021, não houve prescrição, pois não transcorridos 5 anos entre o término do mandato e o ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
II.3.
Mérito Antes de se analisar a questão de fundo propriamente dita, faz-se necessário ressaltar que, pela adoção da sistemática da independência das instâncias, a repercussão da absolvição criminal na esfera administrativa somente tem relevância quando se nega a existência do fato ou da autoria, nos termos do art. 935 do CC: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITEMPESTIVIDADE.
LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO.
RECURSO ÚNICO.
PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
DOLO RECONHECIDO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2.
Na origem, cuida-se de ação civil por improbidade administrativa consistente na compra superfaturada de equipamentos de escritório, por procedimento licitatório viciado.
Os recorrentes, dentre os quais estão os membros da comissão de licitação, foram incursos nas condutas descritas pelo art. artigo 10, caput, e incisos I, V, e XII, da Lei 8.249/1992. 3.
O Agravante afirma que o termo inicial do prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial ocorreu em 13.4.2024 e que, "considerando a contagem somente dos dias úteis em que houve expediente forense, e ainda considerando a contagem em dobro do prazo por se tratar de processo físico com diferentes procuradores (CPC, art. 229), resta comprovado que o prazo fatal de 15 dias para a interposição do agravo contra despacho denegatório (NCPC, art. 994 c/c 1002, § 5º) se deu 30/05/2022" (fl. 1.604). 4.
A hipótese do art. 229 do CPC/2015 não se adequa ao caso dos autos, uma vez que é facilmente aferível que todos os recorrentes vêm sendo representados pelo mesmo patrono, ao mesmo, desde a apelação.
Não é preciso qualquer esforço para constatar que as manifestações dos recorrentes vêm sendo reiteradamente firmadas por Milton Godoy, de modo que a pretensão de prazo em dobro não se aplica à espécie.
No caso em tela, basta mera análise das manifestações encartadas para constatar a representação dos recorrentes por um único advogado(vide fls. 1.369, 1.462, 1.484, 1.553e1.567). 5.
Ademais, a jursprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que o prazo para recurso é contado de forma simples, em caso de apresentação de apenas um recurso, ainda que por litisconsortes que tenham sido, eventualmente, representados por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 732.758/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.483.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). 6.
Observo, de todo modo, ainda que a intempestividade seja fato suficiente ao não conhecimento da irresignação relativa à análise do direito superveniente, que o quanto firmado para o Tema 1.199 do STF não tem qualquer aplicação ao caso em exame, em vista do dolo expressamente reconhecido. 7.
E, por fim, anoto que é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si.
Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017), o que não se identifica no presente caso. (destaquei) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Dessa forma, tem-se que o juízo criminal, nos autos da ação penal 1013288-89.2021.4.01.3300, que versa sobre os mesmos fatos veiculados nesta ACP, absolveu os três réus, mas com fundamentos distintos.
Eis o trecho pertinente (1638765353 - Sentença Tipo D): [...] 2.4) Crime de responsabilidade (art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/1967) Diante do arcabouço probatório acima apontado, resta demonstrada a existência de vários problemas com os materiais e equipamentos entregues pela empresa VIDA MED HOSPITALAR ao Município de Salinas das Margaridas/BA.
Primeiro, há robustos indícios de uso prévio de alguns equipamentos entregues.
Segundo, alguns equipamentos entregues – embora novos – não correspondem às especificações apontadas no contrato administrativo.
Terceiro, alguns materiais e equipamentos não chegaram sequer a ser entregues.
Sendo assim, as despesas decorrentes – do contrato do Município de Salinas das Margaridas/BA com a empresa VIDA MED HOSPITALAR – estavam em desacordo com as normas financeiras pertentes.
Com efeito, identifico a materialidade. a) JORGE ANTÔNIO Na situação em epígrafe, foi o então prefeito JORGE quem realizou tais despesas.
Logo, observo a autoria.
Por outro lado, a análise da presença do dolo direto – formado pelo binômio conhecimento e vontade – é nebulosa.
Não está claro o modo pelo qual ocorreram os problemas com os materiais e equipamentos entregues pela empresa VIDA MED HOSPITALAR ao Município de Salinas das Margaridas/BA.
Tudo tinha aparência de normalidade.
De acordo com o atestado de recebimento expressamente aposto por FERNANDA em nota fiscal (fl. 43; ID nº 466649883) e com os testemunhos uníssonos de TAMILES, FERNANDA, JANCI, ELIANA, BALBINO e JORGE, no momento da entrega, havia conferência dos materiais e dos equipamentos enviados pela referida empresa.
Entretanto, restou demonstrado que alguns problemas – relativos aos materiais e aos equipamentos entregues – apenas eram identificados em momento posterior.
Além disso, de acordo com os testemunhos uníssonos de FERNANDA e de ELIANA, alguns materiais e equipamentos eram – misteriosamente – entregues após o expediente, em torno das 23 horas, ocasião em que não havia pessoal disponível para conferência apurada.
Ademais, conforme os esclarecimentos de ELIANA e de BALBINO, embora ela tenha se recusado a receber materiais e equipamentos com problemas, surpreendentemente, eles eram posteriormente recebidos por outros servidores.
Sendo assim, de uma forma ou de outra, havia documentos em que era expressamente atestada a entrega regular de materiais e equipamentos.
Nesse cenário, as notas fiscais eram encaminhadas para o setor financeiro.
E, então, ALAN, munido de documentos que indicavam a regularidade da entrega, autorizava o pagamento.
Na sequência, o então prefeito determinava o pagamento.
Ora, a real situação dos materiais e equipamentos entregues foi – de maneira clandestina – maquiada.
Desse modo, não há provas suficientes de que o então prefeito JORGE tinha conhecimento prévio de que as despesas decorrentes – do contrato do Município de Salinas das Margaridas/BA com a empresa VIDA MED HOSPITALAR – estavam, de fato, em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
Ademais, em momento posterior, quando os problemas foram, efetivamente, identificados, de acordo com os testemunhos uníssonos de ALAN, NILTON, BALBINO, ELIANA e ISAC, gestores do Município de Salinas das Margaridas/BA entraram em contato com a VIDA MED HOSPITALAR, com o intuito de substituir os materiais e equipamentos entregues com avarias, bem como a fim de providenciar a entrega dos materiais e equipamentos faltantes.
Neste sentido, inclusive, foi emitida uma carta de crédito pela referida empresa.
Logo, não há provas suficientes de que o então prefeito JORGE tenha tido vontade de praticar a conduta delitiva.
Dessa sorte, ausentes provas suficientes do binômio conhecimento e vontade, não há provas suficientes do dolo direto.
Portanto, embora estejam presentes os elementos objetivos do tipo (materialidade e autoria), não há provas suficientes do elemento subjetivo do tipo (dolo direto), razão pela qual o fato é atípico e a absolvição de JORGE ANTÔNIO se impõe (art. 386, VII, do CPP). b) ELIANA Na hipótese em comento, não foi ELIANA quem realizou despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes Pelo contrário, conforme os testemunhos uníssonos de NILTON, BALBINO e JORGE, ao constatar os problemas com os materiais e equipamentos entregues pela empresa, ELIANA não somente se recusou a dar o aceite, bem como tomou todas as providências possíveis, para que eles fossem substituídos e/ou regularmente fornecidos.
Com efeito, resta demonstrado que ELIANA não concorreu para tal delito.
Sendo assim, ELIANA deve ser absolvida (art. 386, IV, do CPP). c) ORLEANS FILHO No caso em análise, ORLEANS FILHO não figura no contrato social da VIDA MED HOSPITALAR.
Além disso, de acordo com os testemunhos uníssonos de ALAN e ISAC, ORLEANS FILHO apenas representou a empresa do seu pai, em virtude de problemas de saúdo do seu genitor, na ocasião da sindicância, tendo sido outorgada uma procuração naquela oportunidade.
Ademais, inexiste um único documento – contrato, mensagem eletrônica, ofício etc – em que ORLEANS se dirija ao Município de Salinas das Margaridas/BA na qualidade de gestor da empresa do seu pai, durante toda a vigência do aludido contrato administrativo.
Portanto, não há provas suficientes de que ORLEANS FILHO tenha concorrido para a infração penal.
Desse modo, ORLEANS FILHO deve ser absolvido (art. 386, V, do CPP). 2.5) Crime de fraude a contrato decorrente de licitação (art. 96, II, da Lei nº 8.666/1993, na sua redação original) Em virtude do conjunto probatório acima aludido, resta demonstrada a existência de vários problemas com os materiais e equipamentos entregues pela empresa VIDA MED HOSPITALAR ao Município de Salinas das Margaridas/BA.
Primeiro, há robustos indícios de uso prévio de alguns equipamentos entregues.
Segundo, alguns equipamentos entregues – embora novos – não correspondem às especificações apontadas no contrato administrativo.
Desse modo, realmente, houve fraude, em prejuízo da administração pública, de contrato decorrente de licitação, em razão da venda de mercadoria deteriorada como se fosse verdadeira (art. 96, II, da Lei nº 8.666/1993, na sua redação original).
Logo, identifico a materialidade. aORLEANS FILHO Na situação em epígrafe, ORLEANS FILHO não figura no contrato social da VIDA MED HOSPITALAR.
Além disso, de acordo com os testemunhos uníssonos de ALAN e ISAC, ORLEANS FILHO apenas representou a empresa do seu pai, em virtude de problemas de saúdo do seu genitor, na ocasião da sindicância, tendo sido outorgada uma procuração naquela oportunidade.
Ademais, inexiste um único documento – contrato, mensagem eletrônica, ofício etc – em que ORLEANS se dirija ao Município de Salinas das Margaridas/BA na qualidade de gestor da empresa do seu pai, durante toda a vigência do aludido contrato administrativo, a ponto de ter vendido mercadorias e equipamentos deteriorados como se fossem verdadeiros.
Portanto, não há provas suficientes de que ORLEANS FILHO tenha concorrido para a infração penal.
Desse modo, ORLEANS FILHO deve ser absolvido (art. 386, V, do CPP). b) ELIANA Na hipótese em comento, conforme os testemunhos uníssonos de TAMILES, FERNANDA, NILTON, BALBINO e JORGE, ELIANA sequer participou dos procedimentos licitatórios nem da celebração dos correspondentes contratos administrativos.
Desse modo, ELIANA não comprou mercadorias e equipamentos vendidos pela VIDA MED HOSPITALAR.
Além disso, conforme os testemunhos uníssonos de NILTON, BALBINO e JORGE, ao constatar os problemas com os materiais e equipamentos entregues pela empresa, ELIANA não somente se recusou a dar o aceite, bem como tomou todas as providências possíveis, para que eles fossem substituídos e/ou regularmente fornecidos.
Logo, ela não contribuiu para a aquisição de mercadorias deterioradas.
Com efeito, resta demonstrado que ELIANA não concorreu para tal delito.
Sendo assim, ELIANA deve ser absolvida (art. 386, IV, do CPP). c) JORGE ANTÔNIO No caso em exame, ao celebrar o contrato administrativo e ao autorizar os pagamentos dos materiais e equipamentos avariados, o então prefeito JORGE concorreu para a venda de mercadorias deterioradas da VIDA MED HOSPITALAR para o Município de Salinas das Margaridas/BA.
Logo, observo a autoria.
Por outro lado, a análise da presença do dolo direto – formado pelo binômio conhecimento e vontade – é nebulosa.
Não está claro o modo pelo qual ocorreram os problemas com os materiais e equipamentos entregues pela empresa VIDA MED HOSPITALAR ao Município de Salinas das Margaridas/BA.
Tudo tinha aparência de normalidade.
De acordo com o atestado de recebimento expressamente aposto por FERNANDA em nota fiscal (fl. 43; ID nº 466649883) e com os testemunhos uníssonos de TAMILES, FERNANDA, JANCI, ELIANA, BALBINO e JORGE, no momento da entrega, havia conferência dos materiais e dos equipamentos enviados pela referida empresa.
Entretanto, restou demonstrado que alguns problemas – relativos aos materiais e aos equipamentos entregues – apenas eram identificados em momento posterior.
Além disso, de acordo com os testemunhos uníssonos de FERNANDA e de ELIANA, alguns materiais e equipamentos eram – misteriosamente – entregues após o expediente, em torno das 23 horas, ocasião em que não havia pessoal disponível para conferência apurada.
Ademais, conforme os esclarecimentos de ELIANA e de BALBINO, embora ela tenha se recusado a receber materiais e equipamentos com problemas, surpreendentemente, eles eram posteriormente recebidos por outros servidores.
Sendo assim, de uma forma ou de outra, havia documentos em que era expressamente atestada a entrega regular de materiais e equipamentos, em perfeito estado.
Nesse cenário, as notas fiscais eram encaminhadas para o setor financeiro.
E, então, ALAN, munido de documentos que indicavam a regularidade da entrega, autorizava o pagamento.
Na sequência, o então prefeito efetuava a compra, determinando o pagamento.
Ora, o real estado dos materiais e equipamentos entregues foi – de maneira clandestina – maquiado.
Desse modo, não há provas suficientes de que o então prefeito JORGE tinha conhecimento prévio de que as mercadorias - vendidas pela VIDA MED HOSPITALAR – estavam deterioradas.
Ademais, em momento posterior, quando os problemas foram, efetivamente, identificados, de acordo com os testemunhos uníssonos de ALAN, NILTON, BALBINO, ELIANA e ISAC, gestores do Município de Salinas das Margaridas/BA entraram em contato com a VIDA MED HOSPITALAR, com o intuito de substituir os materiais e equipamentos entregues com avarias, bem como a fim de providenciar a entrega dos materiais e equipamentos faltantes.
Neste sentido, inclusive, foi emitida uma carta de crédito pela referida empresa.
Logo, não há provas suficientes de que o então prefeito JORGE tenha tido vontade de praticar a conduta delitiva.
Dessa sorte, ausentes provas suficientes do binômio conhecimento e vontade, não há provas suficientes do dolo direto.
Portanto, embora estejam presentes os elementos objetivos do tipo (materialidade e autoria), não há provas suficientes do elemento subjetivo do tipo (dolo direto), razão pela qual o fato é atípico e a absolvição de JORGE ANTÔNIO se impõe (art. 386, VII, do CPP). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER: JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA da imputação de crime de responsabilidade, na modalidade de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/1967), bem como da imputação do delito de fraude a contrato decorrente de licitação, por meio da aquisição de mercadorias deterioradas como se novas fossem (art. 96, II, da Lei nº 8.666/1993, na sua redação original), em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP); ELIANA PINHEIRO MOTA da imputação de crime de responsabilidade, na modalidade de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/1967), bem como da imputação do delito de fraude a contrato decorrente de licitação, por meio da aquisição de mercadorias deterioradas como se novas fossem (art. 96, II, da Lei nº 8.666/1993, na sua redação original), uma vez que está provado que a denunciada não concorreu para tais infrações penais (art. 386, IV, do CPP); ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO da imputação de crime de responsabilidade, na modalidade de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/1967), bem como da imputação do delito de fraude a contrato decorrente de licitação, por meio da aquisição de mercadorias deterioradas como se novas fossem (art. 96, II, da Lei nº 8.666/1993, na sua redação original), tendo em vista que não há provas suficientes de que o acusado tenha concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP).
Dessa forma, sob pena de ofensa ao art. 935 do CC, somente as condutas imputadas a JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA e ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO devem ser analisadas, na medida em que, em relação a Eliana Pinheiro Mota, o Douto Juízo Criminal já assentou não ter concorrido para a infração penal.
Estabelecida tal premissa, passa-se à análise acerca do acervo probatório.
Sobre a materialidade/existência do fato, a controvérsia central do caso reside em dois pontos principais: (i) a não entrega de parte dos equipamentos contratados; e (ii) a entrega de equipamentos usados/deteriorados como se fossem novos.
Quanto ao primeiro ponto, há nos autos prova documental robusta da não entrega de diversos equipamentos, no valor total de R$ 64.377,98, conforme relação detalhada no id. 466571360 - Pág. 75/76 e devidamente reproduzida na petição inicial, transcrita a seguir: No mais, a própria empresa contratada admitiu não ter entregue parte dos equipamentos, tendo emitido carta de crédito em razão de suposta incompatibilidade com a voltagem da cidade.
Contudo, restou demonstrado que os equipamentos nunca foram substituídos nem houve devolução dos valores.
Quanto ao segundo ponto, há nos autos prova técnica que deve ser considerada: refiro-me ao Laudo Pericial 2017 31 PC 000442-01 do Departamento de Polícia Técnica atestou que os equipamentos estavam "embalados de forma grosseira e apresentavam característica de usados, visto que alguns não possuíam pintura original, encontravam-se em estado de oxidação, e possuíam data de fabricação anterior ao ano de 2016" (id. 466605897 - Pág. 11 a 466605903 - Pág. 4).
Por outro lado, as testemunhas de defesa não infirmaram efetivamente tais conclusões (2145364592 - Ata de Audiência).
Alan Caetano não realizou conferência física dos equipamentos recebidos, mas tão somente a análise formal, em razão de recibo confeccionado por servidor, na medida em que o processo de pagamento tramitava pelo órgão onde a testemunha desempenhava as suas funções (Secretaria de Fazenda/Finanças).
Já as testemunhas Aurenice Pinheiro das Neves, técnica em radiologia, e Camila Amparo, do Conselho Municipal de Saúde, não acompanharam a entrega dos equipamentos, tendo afirmado apenas que alguns produtos estavam novos, enquanto que outros já se encontravam instalados, o que não é controverso nestes autos.
Assim, restou claro, até porque a controvérsia fática é de baixa complexidade, que, não obstante o recebimento da totalidade dos valores, a empresa contratada não cumpriu integralmente com as suas obrigações contratuais, gerando prejuízo ao Poder Público.
No entanto, quanto à responsabilidade individual dos réus remanescentes, não restou demonstrado que JORGE ANTÔNIO CASTELLUCCI FERREIRA, na condição de Prefeito Municipal e ordenador de despesas, tenha autorizado os pagamentos mesmo após ser supostamente alertado das irregularidades na entrega dos equipamentos.
Em outras palavras, não há evidências ou prova idônea de que, considerada a linha do tempo que envolveu as contratações, os supostos alertas a respeito das irregularidades com os equipamentos tenham sido efetivamente direcionados ao referido réu antes das autorizações de pagamento, sendo a última destas em 21/09/2016.
Os depoimentos prestados na sindicância não permitem chegar a tal conclusão.
Outrossim, a prova oral judicializada nada esclareceu a esse respeito, não tendo sido comprovado nem mesmo o suposto alerta ao então gestor, o que é crucial para a comprovação do dolo, isso após o advento da Lei 14.230/2021, aplicável ao caso concreto, conforme jurisprudência dominante.
Portanto, há de se chegar à conclusão a que chegou o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal, quando assentou não haver sido comprovado o dolo, consistente na consciência e vontade de gerar o referido prejuízo ao erário.
Não se pode, ademais, extrair o elemento subjetivo de eventual situação de desorganização administrativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE.
PREGÃO PRESENCIAL.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
JOGOS MUNDIAIS DA JUVENTUDE.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA DESCRITA.
PRÁTICA DE ATO DOLOSO OU CULPA GRAVE.
AUSÊNCIA. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, com manifestação expressa sobre os pontos relevantes à solução da controvérsia. 2. À luz do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo em que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial. 3.
O fato de o então prefeito ter autorizado a contratação, de forma repentina e por meio de pregão presencial, por si só, não induz à conclusão de favorecimento às sociedades empresárias mencionadas, ainda que sejam as mesmas contratadas pela organizadora privada do evento. 4.
A desorganização administrativa do Poder Executivo, aí incluída a ausência de planejamento prévio da municipalidade para o recebimento de eventos de grande porte privados é grave, mas os efeitos dessa gravidade, sem a indicação de elemento volitivo, deve-se limitar ao campo político ou ao do ressarcimento civil, pois a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). (destaquei) 5.
A situação verificada denota que o réu apenas foi incluído no polo passivo da ação de improbidade em razão de sua posição hierárquica, a evidenciar a ausência de justa causa, como, mutatis mutandis, tem decidido o Supremo Tribunal Federal nas ações penais. 6. "Não demonstrado pela acusação o dolo do acusado na autorização da despesa e incluído no polo passivo exclusivamente em razão de sua posição hierárquica, fica evidenciada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal" (AP 905 QO, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe-053). 7.
Hipótese em que, tão somente no que concerne ao réu/recorrido, sem reexame de provas, não há como revisar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - pela rejeição da petição inicial -, uma vez que a causa de pedir descrita pelo Parquet não indica que o então prefeito atuou de forma dolosa, ou com culpa grave, ao autorizar a contratação de serviços de assistência médica para evento privado de grande porte ou ao liberar os créditos orçamentários para tal fim. 8.
Agravo interno do Ministério Público não provido. (AgInt no REsp n. 1.658.625/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 12/11/2018.) Por fim, quanto ao réu ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO, por arrastamento, a imputação contra si não pode subsistir, já que decorrência lógica da não comprovação dos atos ímprobos imputados aos agentes públicos.
Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII E XI, E ART 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 6.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 7.
Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a dispensa indevida de procedimento licitatório, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido sendo necessário a comprovação do efetivo prejuízo. 8.
No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus.
Pois ainda que tenham sido detectadas irregularidades na gestão dos recursos destinados às ações da área de saúde do município pelo ex-Prefeito e pela ex-Secretária de Saúde, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem. 9.
Ademais, a prestação de contas em atraso não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista que o dispositivo legal prevê, expressamente, como ímprobo, o ato de "deixar de prestar contas", o que não contempla a prestação de contas extemporânea. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não havendo nos autos prova do dolo específico e do prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para que os requeridos sejam condenados por ato de improbidade administrativa.
No caso, há somente a ocorrência de uma gestão inadequada sem a mácula da desonestidade cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de aplicar os recursos em finalidade diversa da contratada e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas pelos réus se concentraram no campo da inabilidade administrativa.
E, não sendo caracterizado ato ímprobo na conduta dos gestores públicos, fica prejudicada a imputação da referida conduta aos particulares. 12.
Apelação desprovida. (AC 1002736-50.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 26/07/2024 PAG.) (destaquei) Em suma, a despeito da prova do descumprimento contratual e do prejuízo sofrido pela Administração, não restou comprovado o dolo específico, exigido após a vigência da Lei 14.230/2021, a permitir a condenação dos réus, conforme fundamentação supra, sem prejuízo de eventual reparação do dano ao município na esfera cível.
III.
Ante o exposto, rejeito os pedidos.
Sem custas/honorários de sucumbência, nos termos do art. 18 da LACP.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
12/12/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 12:52
Juntada de alegações/razões finais
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 11:34
Juntada de alegações/razões finais
-
16/09/2024 15:23
Juntada de alegações/razões finais
-
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 13:30, 6ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Ata de audiência
-
28/08/2024 11:47
Juntada de substabelecimento
-
28/08/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 11:38
Juntada de substabelecimento
-
20/06/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:30, 6ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
19/06/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:16
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2024 19:10
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Vistos em correição
-
05/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 1013130-34.2021.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA REU: JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA, ELIANA PINHEIRO MOTA, ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO DECISÃO Por medida de economia processual, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (1538587358 - Manifestação) e, em complementação, determino a juntada de toda a prova oral produzida nos autos da ação penal 1013288-89.2021.4.01.3300, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Federal, já que trata das mesmas partes e possui o mesmo objeto.
Com a juntada dos arquivos digitais, vista às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem as razões finais, em forma de memoriais, começando pela parte autora.
Tudo cumprido, registrar para sentença.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
03/10/2023 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:28
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 11:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 09:28
Cancelada a conclusão
-
17/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:11
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:08
Juntada de réplica
-
24/02/2023 04:27
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:26
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 22/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 13:04
Decretada a revelia
-
10/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ELIANA PINHEIRO MOTA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:19
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:37
Juntada de parecer
-
04/07/2022 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 13:35
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 07:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/06/2022 15:23
Juntada de contestação
-
23/05/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/05/2022 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/05/2022 21:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/05/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 21/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:02
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:12
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 15:40
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 11:12
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 29/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 09:48
Juntada de diligência
-
11/06/2021 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 15:51
Outras Decisões
-
27/05/2021 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/05/2021 16:31
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 16:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 02:47
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS FILHO em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 18:01
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 07:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 16:39
Outras Decisões
-
14/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 21:44
Juntada de inicial
-
26/03/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:42
Expedição de Intimação.
-
12/03/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 12:17
Outras Decisões
-
05/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
05/03/2021 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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