TRF1 - 1008619-29.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1008619-29.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008619-29.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: T.
H.
C.
C.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENIO DOS SANTOS CRUZ - MT16161-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1008619-29.2022.4.01.3600 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: ENIO DOS SANTOS CRUZ - MT16161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DIB NO CADASTRO DO CADÚNICO.
RECURSO PROVIDO EM MENOR PARTE.
Voto vencedor: Discordei tanto do juiz 1 quanto do juiz 3, para reformar a sentença para fixar a DIB na data do cadastro da família no Cadúnico, enquanto o juiz 1 fixava na DER, em 90/12/2016.
Segundo o manual “Inclusão de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no Cadastro Único Portaria MDS nº 2.651/2018 – PERGUNTAS FREQUENTES –“, Desde novembro de 2016, tornou-se obrigatória a inscrição de beneficiários e requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Decreto nº 8.805/2016).
O prazo de inscrição encerrou no dia 31 de dezembro de 2018; no entanto, cerca de 1,1 milhão de beneficiários ainda não estão inscritos: 532 mil idosos e 633 mil pessoas com deficiência (jan/2019). (https://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2019/02/FAQ-Port-2651-BPC-25-01-2019.pdf).
Já que a DER é de dezembro de 2016, nesse momento já era exigida a inscrição do Cadúnico, o que só veio a ocorrer em 22/02/2021, nessa data fixo a DIB.
Desfecho: recurso conhecido e provido.
Concessão de BPC a deficiente com DIB em 22/02/2021.
Sem custas e honorários.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR FÁBIO FIORENZA: Divirjo do relator para dar provimento.
O prazo de dois anos não tem amparo legal.
Fixo a DIB na DER, pois o INSS nada alegou a respeito da data de inscrição no CadÚnico.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1008619-29.2022.4.01.3600 RECORRENTE: T.
H.
C.
C.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENIO DOS SANTOS CRUZ - MT16161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA DIB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte autora Thiago contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de BPC/LOAS, fixando a DIB na data da citação em 30/09/2022.
A recorrente alega que, desde a DER em 09/12/2016, já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Primeiramente, verifica-se que transcorreram sete meses entre a data da citação, o ajuizamento da ação em 14/04/2022, quando foi reconhecido preenchidos os requisitos legais e formado o contraditório.
Mas entre o ajuizamento da ação e a DER haviam se passado mais de cinco anos, período superior ao prazo de dois anos previstos no art.21 da Lei N. 8.742/93, não podendo se presumir que nesse lapso temporal todo, manteve-se o mesmo status. 4.
Assim, o pedido de mudança da data de início do benefício não é razoável em razão do período transcorrido acima de 2 anos entre a data de entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação conforme decidido em sentença monocrática: A demandante pretende a concessão do benefício desde a data da DER de 09/12/2016.
Contudo, entre a data de entrada do requerimento (09/12/2016) e a data do ajuizamento desta demanda decorreu prazo superior aos dois anos previstos no art. 21 da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, considerando o grande lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (mais de quatro anos) e o caráter temporário dos pressupostos fáticos do benefício assistencial, não é razoável que se conceda o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Desse modo, o autor faz jus a concessão do amparo social ao deficiente desde a data da citação (30/09/2022). 5.
Irretocável, portanto, a sentença atacada, que fixou a DIB na data da citação. 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 7.
Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do deferimento da gratuidade da justiça.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: T.
H.
C.
C.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENIO DOS SANTOS CRUZ - MT16161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008619-29.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/HFngiVNY5R (disponível também no site https://portal.trf1.jus.br/sjmt/) , até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
21/12/2022 12:02
Recebidos os autos
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21/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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