TRF1 - 1007339-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:26
Juntada de outras peças
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROZELI NEVES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/05/2025 10:56
Expedição de Documento RPV.
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07/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 13:41
Juntada de manifestação
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16/12/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
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30/04/2024 18:15
Juntada de documento comprobatório
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18/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:11
Juntada de outras peças
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSELI NEVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007339-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES LUIS DA SILVA ARRUDA - GO46121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de GERALDO MAGELA DE MOURA, ocorrido em 19/09/2019, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 194.836.278-0, DER: 03/10/2019, id. 1789598566).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de GERALDO MAGELA DE MOURA ocorreu em 19/09/2019 e está comprovado pela certidão (id. 1789598565).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, uma vez que, conforme Dossiê previdenciário (id. 1984632176), o falecido recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 551.508.339-0) desde 02/05/2012 até a data do óbito, ocorrido em 19/09/2019.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora, tendo em vista a necessidade de comprovação da união estável nutrida pela autora e pelo falecido.
Nesse aspecto, tem-se que a união estável já fora devidamente reconhecida por sentença (id. 1789598567), no processo Autos nº 5067632-44.2020.8.09.0126.
Nesse sentido é o dispositivo: “[...] Isto porque, verifico que os documentos acostados na exordial comprovam que a parte requerente e o de cujus conviveram do início do ano de 2001 até a data de 19/09/2019, data do falecimento, especialmente pela declaração de óbito e declarações assinadas pelos requeridos anexados à inicial...
Posto isso, presentes os requisitos ensejadores para o reconhecimento da União Estável, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a união estável entre Roseli dos Santos Neves e Geraldo Magela de Moura, nos períodos postulados na exordial. [...]” Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a autora, conforme Documento Pessoal (id. 1645549386), contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade ao tempo do óbito do instituidor, a pensão por morte a ser recebida será vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor GERALDO MAGELA DE MOURA, falecido em 19/09/2019, com data de início de benefício a contar do óbito (DIB: 19/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024) e RMI a calcular.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar do ano de 2001 até a data do óbito do instituidor.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 11:20
Juntada de contestação
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24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSELI NEVES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007339-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI NEVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Juiz Federal -
06/11/2023 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:09
Juntada de outras peças
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06/10/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007339-89.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI NEVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 11:37
Cancelada a conclusão
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04/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2023 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/09/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2023 09:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/09/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
Inicial • Arquivo
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