TRF1 - 1002648-20.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002648-20.2023.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: CENTRAL REVENDA DE COMBUSTIVEIS LTDA, GANDELMAR SILVA LUZ JUNIOR, ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO ID 2173787477 – Trata-se de pedido de penhora de faturamento da empresa, formulado pela CEF.
Após análise do resultado da pesquisa aos módulos DIMOB, DECREB e e-Financeira, referentes aos últimos 3 (três) anos, observo que a empresa executada, a partir do exercício de 2023, realizou poucas movimentações financeiras (IDs 2180042004, 2180042004 e 2180273921).
Dessa forma, o deferimento da medida executiva postulada pela CEF em nada contribui para a efetividade da execução, uma vez que a fixação de percentual – ainda que ínfimo – poderá inviabilizar o funcionamento da empresa, violando, dessa forma, o princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela CEF no ID 2173787477.
Considerando que as medidas executivas autorizadas nestes autos restaram infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, ficando desde já indeferidos quaisquer requerimentos de medidas executivas já realizadas, com exceção da penhora de ativos financeiros, que poderá ser novamente requerida no caso de alteração da situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019), ou seja, após o prazo de um ano da tentativa anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
17/10/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002648-20.2023.4.01.3506 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: CENTRAL REVENDA DE COMBUSTIVEIS LTDA, GANDELMAR SILVA LUZ JUNIOR, ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida e não opôs embargos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 701, do CPC, se não houver o pagamento ou os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, a pretensão inicial em título executivo judicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o despacho que converte o mandado monitório em executivo tem natureza de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se a parte executada, pela mesma forma em que operada a citação, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
26/07/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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